TJPB - 0804583-97.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:56
Baixa Definitiva
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18/06/2025 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/06/2025 09:56
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ em 17/06/2025 23:59.
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15/05/2025 10:02
Juntada de Petição de cota
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24/04/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ - CNPJ: 08.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
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26/02/2025 07:52
Recebidos os autos
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26/02/2025 07:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 07:52
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804583-97.2022.8.15.0141 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] PARTE PROMOVENTE: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , SEN JOSÉ PORFÍRIO - PA - CEP: 68360-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ Endereço: R SOLON DE LUCENA, 10, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a) REU: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663, POLIANA FERREIRA BORGES - PB17981 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por ambas as partes em face da sentença proferida nestes autos.
A parte promovente alegou ocorrer contradição.
Já a parte promovida alegou inocorrer a referida contradição.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório, em síntese.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem instrumento recursal destinado à correção de omissões, obscuridades e contradições (art. 1.022, CPC).
Trata-se de impugnação sui generis ao comando decisório (decisão, sentença ou acórdão), eis que transfere ao próprio prolator do decisum a competência para apreciá-lo.
Os pressupostos para a sua admissibilidade, conforme já mencionados, são a existência de omissões, obscuridades ou contradições na decisão judicial.
A omissão diz respeito à ausência de pronunciamento judicial sobre questões do processo, isto é, sobre fatos sobre os quais deveria o Magistrado se pronunciar, quer porque a parte expressamente requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio.
Já a contradição ocorre quando o órgão julgador se utiliza de fundamentos antagônicos, autofágicos, inconciliáveis, sem coerência lógica entre si. É dizer: há o pronunciamento a favor de um determinado tema e, posteriormente, este mesmo tema acaba por ser rechaçado.
Pode ocorrer entre a fundamentação e a parte dispositiva da decisão, unicamente na fundamentação (fundamentos antagônicos) ou isoladamente no dispositivo (provimentos ilógicos, incoerentes).
Feitas essas considerações preliminares, passo ao exame propriamente dito dos presentes embargos e, desde já, antecipo que os mesmos devem ser julgados improcedentes.
Como relatei, nos presentes embargos de declaração apresentados pelo Município de Brejo do Cruz, este alega contradição ao afirmar que a sentença exige a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, cuja validade teria expirado em 22 de outubro de 2023, sendo que as vagas ofertadas já estariam preenchidas, e que novas nomeações, além de infringirem o limite de validade, poderiam violar a legislação eleitoral e fiscal.
Ocorre que, ao decidir, foi exposta a fundamentação que levou à procedência parcial do pedido, de modo que não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença.
Em que pese a farta argumentação do embargante, os fundamentos legais e jurisprudência pátria invocados com o intuito de ver modificada a decisão atacada não guardam intimidade com o que ocorreu no presente feito.
Demais disso, nota-se que a pretensão da parte embargante é ver modificado o conteúdo próprio do julgado, e não apenas que sejam supridas eventuais omissões, obscuridades ou contradições nele existentes.
Ocorre, porém, que a via processual eleita pelo embargante não se afigura adequada para tal espécie de discussão, a qual deve ser feita por intermédio do competente instrumento recursal, qual seja, a apelação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Permanece, então, inalterada a decisão.
Sentença publicada eletronicamente.
Sem honorários.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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