TJPB - 0804583-97.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 09:56
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:56
Juntada de Certidão de prevenção
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26/02/2025 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 01:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:07
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 00:21
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804583-97.2022.8.15.0141 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] PARTE PROMOVENTE: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , SEN JOSÉ PORFÍRIO - PA - CEP: 68360-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ Endereço: R SOLON DE LUCENA, 10, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a) REU: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663, POLIANA FERREIRA BORGES - PB17981 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por ambas as partes em face da sentença proferida nestes autos.
A parte promovente alegou ocorrer contradição.
Já a parte promovida alegou inocorrer a referida contradição.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório, em síntese.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem instrumento recursal destinado à correção de omissões, obscuridades e contradições (art. 1.022, CPC).
Trata-se de impugnação sui generis ao comando decisório (decisão, sentença ou acórdão), eis que transfere ao próprio prolator do decisum a competência para apreciá-lo.
Os pressupostos para a sua admissibilidade, conforme já mencionados, são a existência de omissões, obscuridades ou contradições na decisão judicial.
A omissão diz respeito à ausência de pronunciamento judicial sobre questões do processo, isto é, sobre fatos sobre os quais deveria o Magistrado se pronunciar, quer porque a parte expressamente requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio.
Já a contradição ocorre quando o órgão julgador se utiliza de fundamentos antagônicos, autofágicos, inconciliáveis, sem coerência lógica entre si. É dizer: há o pronunciamento a favor de um determinado tema e, posteriormente, este mesmo tema acaba por ser rechaçado.
Pode ocorrer entre a fundamentação e a parte dispositiva da decisão, unicamente na fundamentação (fundamentos antagônicos) ou isoladamente no dispositivo (provimentos ilógicos, incoerentes).
Feitas essas considerações preliminares, passo ao exame propriamente dito dos presentes embargos e, desde já, antecipo que os mesmos devem ser julgados improcedentes.
Como relatei, nos presentes embargos de declaração apresentados pelo Município de Brejo do Cruz, este alega contradição ao afirmar que a sentença exige a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, cuja validade teria expirado em 22 de outubro de 2023, sendo que as vagas ofertadas já estariam preenchidas, e que novas nomeações, além de infringirem o limite de validade, poderiam violar a legislação eleitoral e fiscal.
Ocorre que, ao decidir, foi exposta a fundamentação que levou à procedência parcial do pedido, de modo que não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença.
Em que pese a farta argumentação do embargante, os fundamentos legais e jurisprudência pátria invocados com o intuito de ver modificada a decisão atacada não guardam intimidade com o que ocorreu no presente feito.
Demais disso, nota-se que a pretensão da parte embargante é ver modificado o conteúdo próprio do julgado, e não apenas que sejam supridas eventuais omissões, obscuridades ou contradições nele existentes.
Ocorre, porém, que a via processual eleita pelo embargante não se afigura adequada para tal espécie de discussão, a qual deve ser feita por intermédio do competente instrumento recursal, qual seja, a apelação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Permanece, então, inalterada a decisão.
Sentença publicada eletronicamente.
Sem honorários.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
24/10/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 19:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/07/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:25
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 18:16
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 19:50
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2023 15:09
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:48
Juntada de Petição de parecer
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20/01/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 15:27
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2022 14:49
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 14:45
Conclusos para despacho
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21/10/2022 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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