TJPB - 0839647-54.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 22:09
Baixa Definitiva
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31/03/2025 22:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 12:40
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARINALVA ALVES DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:11
Decorrido prazo de SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:06
Conhecido o recurso de MARINALVA ALVES DA SILVA - CPF: *23.***.*43-52 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 06:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:28
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 09:32
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:32
Juntada de Certidão
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18/12/2024 07:22
Recebidos os autos
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18/12/2024 07:16
Recebidos os autos
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18/12/2024 07:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 07:16
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0839647-54.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR(*35.***.*95-90); MARINALVA ALVES DA SILVA(*23.***.*43-52); SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA(08.***.***/0040-98); MARUSKA LUCENA MEDEIROS DE QUEIROZ(*30.***.*75-08); AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO DE VEÍCULO NO INTERIOR DE ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PROVA UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE.
PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por MARINALVA ALVES DA SILVA, qualificada nos autos, em face de SUPERFÁCIL ATACADÃO – SUPERMERCADO NORDESTÃO LTDA, igualmente qualificado.
A parte Promovente alega, em síntese, que no dia 16/07/2021, a sua moto Honda CG 125 FAN, cor preta, ano fabricação/modelo 2008/2009, placa MOA 0883-PB, foi furtado no interior do estacionamento do estabelecimento comercial promovido, na ocasião em que o filho da promovente (Mário Júnior Alves do Nascimento), estava na posse do veículo e presta serviços no local.
Segue aduzindo que seu filho, como de costume, deixou o veículo no estacionamento, por volta das 06:00 horas, e ao ir embora do serviço teve a surpresa de a moto ter desaparecido.
Afirma que tentou junto ao estabelecimento comercial resolver a questão, porém foi informado que o supermercado não poderia ressarcir o prejuízo porque precisaria de nota fiscal, bem como não forneceram imagens do estacionamento.
Requer justiça gratuita e pede a procedência para condenar a parte Promovida ao pagamento de indenização dos danos materiais suportados em razão do furto do veículo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como indenização por danos morais que entende sofridos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou à inicial procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, boletim de ocorrência, CRLV de 2018 e demais documentos.
Deferido o pedido de gratuidade judiciária (ID 57508329).
Devidamente citada, a parte Promovida apresentou contestação e documentos (ID 63697348), sustentando ilegitimidade passiva e competência da Justiça do Trabalho.
No mérito, alega ausência de responsabilidade por suposto furto de bem de pessoa que não estava consumindo no estabelecimento comercial, bem como ausência de prova de que o veículo estava estacionado.
Por fim, inocorrência de dano moral.
Infrutífera a conciliação (ID 64837756).
Impugnação à contestação apresentada, requerendo a inversão do ônus da prova (ID 66488459).
Indagadas sobre as provas que desejam produzir, a parte autora requereu depoimento de declarante e a parte promovida informou nada mais a produzir.
Saneamento do feito, afastando as preliminares suscitadas, distribuído o ônus da prova e deferida a prova requerida (ID 69798613).
Juntada de documentos pela parte autora, Id 77763227.
Em audiência de instrução e julgamento, foi tomado depoimento de um declarante (ID 77766558).
Apresentadas razões finais remissivas pela parte promovida e decorrido o prazo da parte autora. É o relatório.
Decido.
Prima facie, quanto as preliminares suscitadas, já foram analisadas e rejeitadas, pelo que passo a analisar o mérito.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em que a parte promovente sustenta a responsabilidade da parte promovida decorrente de furto de veículo no estacionamento do estabelecimento comercial promovido, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral.
O caso em tela é regulado pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, voltado ao prestador de serviços, de acordo com o qual não se perquire acerca da culpa quanto ao fato relacionado ao serviço apontado como defeituoso: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço, bastando apenas que seja comprovada a ocorrência de dano e o nexo causal entre o dano e a conduta do fornecedor.
Destarte, sobre danos ou furtos de veículos em estacionamentos de empresas é consolidado o entendimento, através da Súmula 130 do STJ, de que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
Destaca-se que a inversão do ônus é aquela ope legis, por força do §3º do art. 14 do CDC que imputa ao fornecedor o ônus de comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
No caso dos presentes autos, em que pese o boletim de ocorrência acerca de furto do veículo da parte autora (ID 49618146), o certo é que se trata de prova unilateral desprovida de suporte em outros elementos de prova, não se podendo extrair de forma irrefutável que o veículo estava no estabelecimento da parte requerida e de lá fora subtraído.
Assim, a controvérsia em saber se a motocicleta estava estacionada no local e se ocorreu o furto, considerando que a única pessoa ouvida em juízo foi o filho da promovente (declarante) e então condutor/guardião do bem móvel, inexiste elementos de prova suficientes para elucidar tal fato, pois era de suma importância verificar as imagens das câmeras de segurança da promovida, no dia 16/07/2021, a partir do horário de entrada no estacionamento e pelo tempo de permanência do veículo afirmada pela autora e/ou outros meios de prova cabíveis na espécie.
Alie-se a isto que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que no dia do fato utilizou dos serviços prestados pela parte promovida, na qualidade de consumidora.
Sendo assim, recai sobre a parte autora o ônus probatório, o que já se vislumbra ser insuficiente para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Neste sentido, colaciono jurisprudência dos tribunais pátrios para ilustrar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO -INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes do furto de veículo no estacionamento do supermercado. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante comprovou o fato constitutivo de seu direito, referente ao furto ocorrido nas dependências do supermercado; e (ii) estabelecer se o supermercado recorrido tem responsabilidade objetiva pelos danos sofridos pelo autor. 3. - O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373 do Código de Processo Civil). 4.
O boletim de ocorrência, por si só, não constitui prova suficiente para demonstrar que o furto ocorreu no estacionamento do supermercado, pois se limita ao registro unilateral das declarações da parte interessada, sendo necessária a produção de outros meios de prova para corroborar os fatos descritos no documento. 6.
A responsabilidade objetiva do supermercado por furtos ocorridos em seu estacionamento, nos termos da Súmula 130 do STJ, não exime o autor do dever de comprovar que o ilícito ocorreu nas dependências do estabelecimento. 7.
Recurso desprovido. (TJMG Apelação Cível n.º 1.0000.24.268870-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 07/10/2024, Data da publicação da súmula: 07/10/2024) (grifei) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FURTO DE CAMINHÃO EM ESTACIONAMENTO DE RESTAURANTE.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 130 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
PROVA DOS AUTOS INSUFICIENTE A DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA DA TESE AUTORAL.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Pretensão inicial que diz com reparação por danos materiais e morais decorrentes do furto do caminhão de propriedade do genitor da autora enquanto estacionado nas dependências do estabelecimento demandado.
Na dicção da Súmula 130 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
Hipótese dos autos em que a autora não logrou comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, o que, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, era ônus que lhe incumbia.
Inexiste qualquer prova que corrobore a alegação de que o veículo furtado, de fato, encontrava-se estacionado em frente ao restaurante demandado ou, ainda, de que a vítima do furto tenha se valido dos serviços da churrascaria no dia e momento do fatídico, de modo a caracterizá-lo como consumidor do local.
Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50006306320228210058, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 26-09-2024) (grifo) Registre-se, outrossim, que as gravações (áudios) juntadas pela promovente a posteriori (ID 77763227) não devem ser apreciadas pelo juízo, pois não se tratam de documentos novos.
Sobre a prova documental dispõe o CPC: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Assim, a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Conclui-se, portanto, que não sendo comprovado o ato ilícito praticado pelo fornecedor, não há que se falar igualmente em reparação por danos materiais e morais.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte Promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa contudo a cobrança, haja vista a concessão da gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e assim certificado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, datado e assinado eletronicamente.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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