TJPB - 0850918-02.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
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26/11/2024 03:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:40
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0850918-02.2017.8.15.2001 [Fato Gerador/Incidência] EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL.
DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO COM CORREÇÃO MONETÁRIA.
O pagamento integral da dívida acarreta a extinção da execução ou do cumprimento de sentença Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A., com vistas à cobrança de Multa Administrativa aplicada pelo PROCON, representada pela CDA 2017/308031 de 05/10/2017.
O executado efetuou o pagamento integral da dívida, através de bloqueio SISBAJUD no valor original da dívida, no montante de R$ 8.188,15 (oito mil, cento e oitenta e oito reais e quinze centavos) datado de 27/07/2021, mais depósito judicial, atendendo ao pedido de complementação da Fazenda Pública, no importe de R$ 4.668,69 (quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos), datado de 24/04/2023.
O executado não apresentou embargos à execução e requereu a conversão dos depósitos em renda em favor da exequente (id 82534492).
A Fazenda Municipal requereu o levantamento dos valores depositados. É o breve relatório.
Decido.
Conforme consta no relatório, o executado realizou o pagamento integral da dívida, através do valor bloqueado e de depósito judicial, em valor que coincide com o informado pela Fazenda Estadual como devido.
Conforme disciplina o art. 156, inciso I, do CTN, o crédito tributário se extingue pelo pagamento.
Por seu turno, preceitua o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução.
Assim sendo, uma vez satisfeita a execução e não havendo oposição de embargos, impõe-se a conversão em renda do valor penhorado e, consequentemente, a extinção da execução na forma do art. 156, inciso I, do CTN c/c artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro como satisfeita a obrigação, e JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, EM FACE DA EXTINÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.
Condeno o executado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor do débito devidamente atualizado.
Converta-se em renda os valores depositados judicialmente (id 46276002 - Conta judicial - 1500131801843 / id 71398617 - Conta judicial - 3200134429843), mediante transferência bancária à Fazenda Pública e sua Douta Procuradoria, conforme requerido na petição id. 81726625.
Providencie a Fazenda Pública a baixa da CDA 81726625, com a respectiva emissão da certidão correspondente.
Havendo a interposição de embargos de declaração em face desta sentença, INTIME-SE a parte embargada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para decisão a seguir.
Por outro lado, havendo a interposição de recurso apelatório, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e então, decorrido esse prazo com ou sem manifestação, SUBAM OS AUTOS AO E.
TJPB.
Com o retorno dos autos do E.
TJPB, subsistindo título judicial, ou diante do trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2024 09:45
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 15:35
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:44
em cooperação judiciária
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12/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:44
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:44
Processo Desarquivado
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26/03/2024 00:00
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 08:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 18:25
Conclusos para despacho
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06/11/2023 16:09
Juntada de Petição de cota
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27/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 20:08
Juntada de Petição de cota
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27/01/2023 05:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 25/01/2023 23:59.
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17/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 10:34
Conclusos para despacho
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05/05/2022 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 11:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2021 19:29
Conclusos para decisão
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19/06/2020 13:12
Outras Decisões
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29/01/2020 21:35
Conclusos para despacho
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29/01/2020 20:07
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2019 06:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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16/10/2017 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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