TJPB - 0800548-57.2024.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0824884-92.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO DE SOUZA SILVA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte ______________, por seu(a) advogado (a), para, em...
Campina Grande-PB, 1 de agosto de 2025 LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
07/07/2025 10:33
Baixa Definitiva
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07/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/07/2025 10:32
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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07/07/2025 10:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/07/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE LUNA DIAS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE LUNA DIAS em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:48
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:29
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:23
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:04
Recebidos os autos
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15/04/2025 08:04
Recebidos os autos
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15/04/2025 08:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 08:04
Distribuído por sorteio
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800548-57.2024.8.15.0551 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE LUNA DIAS REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DO SOCORRO DE LUNA DIAS em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC.
Em síntese, a autora afirma que foi surpreendida por descontos em sua conta de responsabilidade da promovida que afirma desconhecer.
Requer a procedência dos pedidos para determinar a repetição do indébito em dobro e condenação à título de danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Em contestação (id 100449690), o promovido arguiu preliminares.
No mérito, sustentou que cobrança se deu por contrato regularmente celebrado.
Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais.
Juntou termo de filiação com assinatura eletrônica (id. 100449693).
A parte autora apresentou réplica a contestação (id 102392599), reiterando os termos da inicial e rechaçando a proposta de acordo.
Não houve protesto de provas. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir.
Destarte, o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento da presente ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, rejeito a citada preliminar.
Da competência concorrente.
Trata-se de alegação de dano material e moral decorrente de supostos descontos indevidos por associação civil no contracheque do autor, que tem domicílio físico e bancário em nossa comarca.
Desse modo, não há incidência do CDC e aplica-se o art. 53, IV, a do CPC.
Passo a julgar a causa.
Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, a alegação de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em vista que não houve comprovação de renda ou qualquer sinal de riqueza que afaste a presunção.
Por outro lado, como já assentado, considerando que a parte promovida é uma associação, portanto, o julgamento da causa deverá ser norteado pelas regras civilistas “puras”, sem a incidência do CDC.
A bem da verdade, o autor em nenhum momento fundamentou o pedido de aplicação do CDC, fazendo pedido genérico de enquadramento em uma relação de consumo.
Entretanto, importante destacar que a não incidência da lei consumerista não exime a empresa de agir conforme a boa fé e dentro dos limites contratuais.
Sem maiores delongas, entendo que não assiste razão a parte autora.
Explico.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou o serviço que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta.
Por sua vez, o demandado aduz que o contrato foi firmado de forma legal, apresentando cópia do contrato, firmado através assinatura eletrônica em 08/11/2023 (id. 100449693).
A solução da lide, entende este julgador, é, portanto, bem sucinta.
O contrato assinado de forma digital, nos termos do art. 10, § 2º da Medida Provisória nº 2.200 /2001, produz efeitos entre as partes, desde que admitido pelas mesmas como válido ou aceito.
Portanto, havendo impugnação da Reclamante quanto à validade do contrato assinado, via “aceite digital”, forçoso reconhecer a fragilidade da prova, uma vez que não há nos autos outros elementos a subsidiar a tese de existência da relação jurídica.
Como se percebe da prova de id 100449693, não há maiores informações, que não sejam um código hash, que este juízo não foi informado sequer onde consulta a sua validade.
Não há geolocalização, não há fotografia anexada demonstrando que de fato foi a autora quem autorizou os descontos.
A apresentação tão somente do contrato com aceite digital, o qual foi impugnado, não é prova suficiente da contratação do serviço, padecendo de legalidade as cobranças oriundas de tal contrato.
Registre-se que o suposto contrato assinado digitalmente, isoladamente considerado, não confere a necessária segurança para o reconhecimento da idoneidade da contratação, pois, não se trata de contrato assinado mediante “certificado digital”, com autenticidade garantida pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, emitida por empresa habilitada para a emissão de cartões ou tokens de assinatura.
Por tal razão, impõe-se a declaração da inexistência do débito em questão, ante a ausência de comprovação da regularidade da autorização do desconto.
Nessa vertente, fácil de se observar que o requerido não cumpriu com o dever que lhes cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não comprovou a pactuação.
Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência da contratação do referido serviço, condenando-se o réu a restituir os valores pagos indevidamente pela parte autora, na forma dobrada, nos moldes da legislação civil.
Da pretensão à reparação por danos morais.
No que diz respeito à indenização por dano moral, em um primeiro momento poder-se-ia conjecturar a inexistência de danos à personalidade do autor, dado o valor módico dos descontos promovidos.
Entretanto, o desvalor da conduta da demandada é bastante acentuado, pois seu modelo de negócios irresponsável permitiu a lesão a vários aposentados e pensionistas.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: (...) A não comprovação do contrato de seguro, enseja tanto a declaração de nulidade do contrato como a inexistência da relação jurídica, tornando a instituição financeira responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso de descontos indevidos por empréstimos irregulares, o dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil. (...) (TJ-MS - AC: 08007196120188120016 MS 0800719-61.2018.8.12.0016, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 28/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA SEGURADORA. (I) ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE INCUMBIA À FORNECEDORA.
DESATENDIMENTO.
AUTOR QUE NUNCA ESTABELECEU QUALQUER RELAÇÃO DE SEGURO, NÃO SE TRATANDO DE RENOVAÇÃO.
HIGIDEZ DA RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
DESCONTOS REALIZADOS EM VERBA ALIMENTAR.
REQUERENTE QUE RECEBE O EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO E QUE TENTOU OBSTAR OS DESCONTOS ADMINISTRATIVAMENTE.
INSTITUIÇÃO QUE INSISTE NO DESCONTO QUE EQUIVALE A MAIS DE DEZ POR CENTO DOS RENDIMENTOS TOTAIS DO APELADO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL PRESUMIDO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. (II) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO.
MONTANTE ESTABELECIDO ACIMA DO PATAMAR UTILIZADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03009840620188240043 Mondai 0300984-06.2018.8.24.0043, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 21/05/2019, Sexta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SEGURO NÃO CELEBRADO PELO AUTOR - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA POR PARTE DA SEGURADORA RÉ - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA DA RÉ - REGRA ESTIPULADA NO INCISO II DO ART. 429 DO CPC - DANO MORAL CONFIGURADO (...) Tendo em vista que a demandada não se desincumbiu do ônus da prova quanto à comprovação de que o contrato foi realmente celebrado pelo autor, como estabelece o art. 373, inciso II do CPC, a devolução, em dobro, dos valores descontados é medida que se impõe.
Danos morais configurados.
Provimento parcial ao recurso do autor.
Negado provimento ao recurso da ré. (TJ-RJ - APL: 00583457820168190038, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 24/04/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado maiores transtornos que aqueles descritos na inicial, tenho por bem fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso.
Condeno ainda a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC a pagar ao autor, indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o primeiro débito (STJ, Súmula 54) e correção monetária pelo mesmo IPCA, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362, STJ.
Custas e honorários pelo demandado, arbitrados em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, impulsione o processo, via ato ordinatório, para início do cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem impulso, arquivem-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800548-57.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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