TJPB - 0800548-57.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:16
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800548-57.2024.8.15.0551 DECISÃO
Vistos.
A parte executada apresentou pedido de suspensão do presente feito, ID 121060195, alegando força maior em razão da suspensão de repasses do INSS a sua associação, bem como impossibilidade temporária de cumprir obrigações pecuniárias.
Fundamenta-se no artigo 313, VI, do Código de Processo Civil.
Analisando a matéria, observa-se que a alegação da executada se refere exclusivamente a dificuldades financeiras decorrentes de atos administrativos de terceiros e à inexistência de valores disponíveis para penhora.
Ressalte-se, contudo, que o art. 313 do CPC autoriza a suspensão do processo apenas em hipóteses em que a própria parte se encontra impossibilitada de prosseguir na tramitação processual por motivo de força maior, caso fortuito ou fato superveniente que torne impossível o exercício de seus direitos processuais de forma concreta e direta.
No caso dos autos, não há demonstração de que a parte esteja impossibilitada de se defender ou de praticar atos processuais relevantes, tampouco que a suspensão do feito seja medida necessária ou adequada.
A situação financeira apontada, por si só, não constitui fundamento legal apto a suspender a execução em curso, razão pela qual não há respaldo para acolher o pedido.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela parte executada.
Intimem-se.
Ademais, certifique-se acerca do decurso de prazo para apresentar a impugnação.
Em seguida, intime-se a parte autora para dizer o que entender por direito, em 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônica.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
02/09/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:25
Outras Decisões
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27/08/2025 07:50
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:09
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800548-57.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para dizer acerca da petição ID 121060190, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
21/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:54
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:43
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800548-57.2024.8.15.0551 DESPACHO
Vistos.
Altero a classe do processo, observando-se a fase de cumprimento de sentença.
Corrija-se a habilitação do promovido, mantendo-se apenas o Bel.
Advogado Dr.
Daniel Gerber, inscrito na OAB/RS sob o nº 39.879 e na OAB/DF sob o nº 47.827.
Em atenção ao art. 523, do CPC, determino a intimação do executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC) para, em 15 (quinze) dias pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Cumpra-se.
Remígio/PB, na data da assinatura eletrônica.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
01/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 22:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 07:31
Conclusos para despacho
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26/07/2025 05:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE LUNA DIAS em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:31
Publicado Expediente em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:33
Recebidos os autos
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07/07/2025 10:33
Juntada de Certidão de prevenção
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15/04/2025 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 08:39
Juntada de Petição de procuração
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10/03/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 07:52
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE LUNA DIAS em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 23:43
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 08:22
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:11
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/12/2024 08:11
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 01:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:50
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 07:45
Conclusos para despacho
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21/10/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 07:35
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 10:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/07/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2024 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DE LUNA DIAS - CPF: *52.***.*64-00 (AUTOR).
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11/07/2024 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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