TJPB - 0802552-88.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 03:10
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:09
Recebidos os autos
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10/07/2025 11:09
Juntada de Certidão de prevenção
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10/03/2025 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 10:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/12/2024 04:58
Conclusos para despacho
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28/11/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JACOBINO DOS SANTOS JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO JACOBINO DOS SANTOS JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Processo nº: 0802552-88.2022.8.15.0211 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assunto(s):[Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA INDICIADO: FRANCISCO JACOBINO DOS SANTOS JUNIOR De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Advogado(s) do reclamado: ISOLDA DEOCLECIANO RAIMUNDO HIPOLITO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 7 de novembro de 2024 De ordem, RITA DE CASSIA COSTA DE ARAUJO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
07/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 12:02
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 12:19
Juntada de Petição de cota
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28/10/2024 00:15
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0802552-88.2022.8.15.0211 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assuntos: [Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA INDICIADO: FRANCISCO JACOBINO DOS SANTOS JUNIOR Vistos etc.
I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra FRANCISCO JACOBINO DOS SANTOS JUNIOR, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delitiva tipificada no art. 150, § 1° e art. 147-B, ambos do Código Penal, no contexto da violência doméstica.
Narra a exordial acusatória que “no dia 06 de agosto de 2022, por volta das 23h00, na rua Santo Antônio, s/n, apartamento nº 02, nesta cidade de Itaporanga, o denunciado, já devidamente qualificado, durante o repouso noturno, invadiu a residência de Jocinelia Salviano Silva Silvino, filha de sua companheira, em claro contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Extrai-se dos autos do procedimento incluso que, em datas e horários não precisados nos autos, mas sendo certo que ao longo dos meses de 2022, na rua Manoel Inácio de Araújo, nº 125, próximo ao mercado de Marcílio, neste município de Itaporanga-PB, o denunciado causou dano emocional à sua companheira, Josefa Salviano da Silva Silvino, prejudicando a sua saúde psicológica e autodeterminação, visando a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaças, com o intento de não permitir que esta termine o relacionamento" (sic) (id. 68394050).
Denúncia recebida no dia 27/02/2023 (id. 69554004).
Citado pessoalmente (id. 70538361), o réu apresentou defesa escrita, por meio de advogado(a) constituído(a), no prazo legal (id. 70994439).
Realizada audiência instrutória no dia 10/07/2023, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação, ouvida a vítima e feito o interrogatório do réu (id. 75838159).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais e pediu a condenação do(s) réu(s) nos termos da denúncia (razões na gravação).
O réu, por sua vez, em seu arrazoado final, refuta a denúncia ofertada pelo Ministério Público.
Em relação ao crime de violação de domicílio (art. 150, §1º, do Código Penal) alega que o crime não foi consumado, uma vez que o acusado não adentrou no domicílio da vítima.
Alega, também, que no tocante ao crime de dano emocional (art. 147-B, do Código Penal) não há comprovação do delito, porquanto não foi constatado transtorno psicológico na ofendida (razões na gravação).
Antecedentes criminais acostados no id. 89264003.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato dos fatos.
II – FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO Inicialmente, cabe ressaltar que o feito teve o seu regular trâmite processual à luz da legislação processual vigente, inexistindo qualquer eiva de nulidade na marcha, mormente quando respeitados e observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Cuida-se de ação penal instaurada com vistas a apurar a suposta prática dos crimes de violação de domicílio (art, 150,§1º, do Código Penal) e dano emocional no contexto de violência doméstica (art. 147-B, do Código Penal), possivelmente cometidos pelo réu FRANCISCO JACOBINO DOS SANTOS JUNIOR.
Considerando a pluralidade de infrações imputadas ao denunciado, transcrevo os depoimentos prestados perante este Juízo, em audiência de instrução e julgamento.
A vítima Josefa Salviano da Silva Silvino alegou: Que conviveu maritalmente com o réu por quatro anos, mas estão separados há dois anos.
Que a convivência durante esses anos foi permeada de agressões verbais e emocionais, inclusive, certa vez havia sido agredida fisicamente com um tapa no rosto.
Que Francisco Jacobino ameaçava cometer suicídio quando ela dizia que iria separar-se dele, o que a deixava perturbada.
Que ela chegou a sair de casa e ir para uma pousada, mas o réu ligou afirmando que se ela não voltasse para casa, ele iria até a residência dos pais da vítima, motivo que a fez retornar para ele.
Que temia que o réu cometesse suicídio e a família a culpasse.
Que o réu não tentava controlá-la, apenas ameaçava suicidar-se na hipótese de uma separação.
Que o acusado mandava que ela se sentasse e o escutasse durante as discussões.
Que não precisou de tratamento psicológico ou medicação.
Que ele não a perseguia, apenas ligava pedindo que ela voltasse para casa quando terminavam.
Que procurou o CRAS, contudo, o seu temor consistia em o acusado tentar tirar a própria vida, não que ele cometesse algo contra ela.
No dia 06/08/2022 discutiu com Francisco e foi à residência de sua filha, mas por volta das 22h00 o réu foi ao local embriagado e começou a chamá-la.
Que ela não o respondeu, o que o fez arrombar o portão de entrada do prédio.
Que a polícia foi acionada e chegou ao local antes que ele tentasse adentrar no apartamento.
O policial militar Melquisedeque Teotônio dos Santos disse: Que a guarnição foi acionada via COPOM para atender uma ocorrência de violação de domicílio.
Que, chegando ao local, verificou que o acusado portava uma chave de fenda, e o cadeado quebrado.
Que ele estava no corredor do portão.
A testemunha de acusação Gleyscom Vidal Bezerra afirmou: Que a vítima comunicou à guarnição que o acusado havia quebrado o cadeado do portão para adentrar na residência.
Que os milicianos encontraram o réu no portão e o cadeado quebrado, o qual aparentava ter sido danificado com uma chave de fenda.
Que o réu estava subindo as escadas do prédio, quando a guarnição chegou ao local.
Em seu interrogatório, o réu Francisco Jacobino dos Santos Júnior, negou as imputações feitas a ele na denúncia, afirmando: Que foi até a residência da filha da vítima na tentativa de encontrá-la, já que ela não atendia as suas ligações.
Que disse que “entraria a força no local” para saber se Josefa estava lá.
Que pegou uma chave de fenda para tentar quebrar o cadeado, mas não foi necessário utilizá-la, pois o portão abriu ao ser empurrado.
Que não subiu as escadarias do prédio, tendo em vista que a polícia militar logo chegou no local.
Antes de adentrar efetivamente ao mérito, impende consignar, desde já, que, por se tratar de delitos cometidos no ambiente familiar, a ausência de testemunhas que tenham presenciado todos os fatos não possui o condão de diminuir o peso das alegações apresentadas pela vítima, pois, somadas ao substrato probatório, autorizam o decreto condenatório.
Ademais, “Nos crimes cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima constitui suporte suficiente à condenação, máxime quando amparada por outros elementos de provas constantes nos autos.” (TJPB, Câmara Criminal, Processo 07320120006298001, Rel.
Des.
Arnóbio Alves Teodósio, j. em 11/12/2012).
Nesse sentido colaciono os precedentes: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
PROVA.
PALAVRA DA VÍTIMA E LAUDO PERICIAL.
CONDENAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A palavra da vítima em harmonia com a descrição do laudo de exame de corpo de delito é suficiente para a condenação do réu.
II.
Evidenciando o laudo pericial de que as lesões sofridas pela vítima a deixou incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 dias e que resultou perigo de vida, caracterizada estará a presença das qualificadoras dos incisos I e II do § 2º do artigo 129 do Código Penal, tornando-se impossível sua desclassificação para a modalidade simples.
III - Apelo não provido. (Apelação nº 0017090-12.2008.8.22.0015, 2ª Câmara Criminal do TJRO, Rel.
Marialva Henriques Daldegan Bueno. j. 04.07.2012, unânime, DJe 10.07.2012).
Grifo acrescido.
APELAÇÃO-CRIME.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESTADO DE EMBRIAGUEZ.
CÓLERA.
REVOLTA.
IRA.
TIPICIDADE. 1.
O réu foi condenado à pena de dois meses de detenção, substituída por prestação pecuniária, incurso nas sanções do art. 147 do CP.
Postula a absolvição, alegando que as ameaças não foram sérias e induvidosas, posto que proferidas em ocasiões de cólera, revolta, ira e embriaguez. 2.
O crime de ameaça é formal, consumando-se, independentemente de resultado, desde que provado o temor da vítima. 3.
A palavra da vítima assume especial relevância nos crimes de violência doméstica, ainda mais quando ancorada em outros elementos de convicção.
Precedentes. 4.
A embriaguez voluntária e ausência de ânimo calmo não excluem a tipicidade do crime de ameaça. 5.
Negaram provimento. (Apelação Crime Nº *00.***.*95-10, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 14/11/2012).
Grifo acrescido.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
PROVA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu.
Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar desconhecido da prática de um delito, quando isto não ocorreu.
E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato.
Portanto, tratando-se de pessoa idônea, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo e acusar um inocente.
Na hipótese, a vítima foi firme em afirmar que o recorrente a agrediu, provocando-lhe lesões corporais graves.
Suas palavras encontraram apoio nas demais provas do processo.
DECISÃO: Apelo defensivo desprovido.
Unânime. (Apelação Crime nº *00.***.*37-70, 1ª Câmara Criminal do TJRS, Rel.
Sylvio Baptista Neto. j. 13.03.2013, DJ 22.03.2013).
Grifo acrescido.
No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
ABSOLVIÇÃO.
LEGÍTIMA DEFESA.
PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO INVIÁVEL.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. 2.
Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, as instâncias de origem concluíram acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, de forma que julgaram inviável sua absolvição, sendo que, indemonstrada a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve o acórdão recorrido ser mantido. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção da sentença condenatória, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.225.082/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO FAMILIAR.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVALORAÇÃO DAS PROVAS.
PLEITO DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que as provas produzidas no inquérito podem servir de suporte para a condenação, desde que corroboradas pelo conjunto probatório colhido sob o contraditório. 2.
Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, em regra, praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima recebe considerável ênfase. 3.
In casu, as instâncias ordinárias consignaram que o depoimento da vítima, colhido apenas na fase inquisitorial, foi confirmado pelas demais provas produzidas no contraditório judicial, de modo que não se pode falar em violação do art. 155 do CPP. 4.
A revaloração dos elementos fático-probatórios já delineados pelas instâncias ordinárias não se confunde com o reexame de provas. 5.
O pedido do agravante de que as provas sejam analisadas por esta Sexta Turma sob o prisma defensivo não pode ser conhecido, por encontrar óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.143.114/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018); PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
AMEAÇA.
LEI MARIA DA PENHA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3.
Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito absolutório demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018). 5.
Writ não conhecido. (HC n. 590.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020); Com efeito, passo a análise individual de cada crime.
DO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER - ARTIGO 147-B, DO CÓDIGO PENAL C/C OS ARTIGOS 5º E 7º, AMBOS DA LEI Nº 11.340/2006 O Ministério Público imputa ao réu a prática do crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no artigo 147-B, do Código Penal, in verbis: Violência psicológica contra a mulher (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Art. 147-B.
Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Sobretudo, acerca da supracitada figura típica, discorre o doutrinador Juiz de Direito Jamil Chaim Alves: Já a violência psicológica, mencionada no inciso II do artigo 7o da Lei Maria da Penha, pode configurar crimes diversos. [...] Porém, certos comportamentos descritos no referido inciso, como a manipulação, a ridicularização e o isolamento, por vezes, ficavam impunes, pela falta de um tipo penal específico para enquadrá-los.
Buscou-se preencher essa lacuna com o advento da Lei 14.188/2021, responsável por introduzir o delito de "violência psicológica contra a mulher" no Código Penal (art. 147-B).
Assim, compreende-se que o referido delito é subsidiário, ou seja, incide apenas quando o fato não constituir crime mais grave.
Ressalto, ainda, que diferentemente do tipo penal previsto no art. 147-A, do CP (perseguição/stalking), o crime de violência psicológica contra a mulher não é habitual, podendo ser cometido por um único ato, consumando-se com a efetiva provocação do dano emocional à vítima.
Quanto ao caso, verifico que não há nos autos comprovação de que a conduta do acusado se amolda ao crime imputado.
Isso porque, para fins de caracterização da violência psicológica, além do depoimento da vítima, faz-se necessário outros elementos que comprovem o dano emocional significativo sofrido por ela em decorrência dos atos de violência.
Ocorre que, in casu, o depoimento da ofendida colhido durante a instrução processual aponta que, apesar da relação existente ser permeada de discussões e términos, tais eventos não acarretam abalos psicológicos.
A propósito, a prova técnica colacionada aos autos consubstanciada no laudo elaborado pela assistente social e psicóloga do CREAS (id. 69212268), concluiu pela inexistência de danos psicológicos causados à vítima pelo réu.
Na verdade, meros indícios da materialidade e da autoria são suficientes para o recebimento da denúncia, ou para a decretação de prisão preventiva, por exemplo, mas não para a condenação do acusado, posto que ela (a condenação) retira do cidadão um dos maiores bens de que dispõe: a liberdade.
Havendo dúvidas, impõe-se aplicar o princípio do in dúbio do reo.
Adotando este princípio, tem-se os seguintes arestos: “PENAL.
Apelação criminal.
Crime contra a liberdade sexual.
Estupro.
Violência e grave ameaça.
Elementares não demonstradas.
Prova insuficiente.
Absolvição que se impõe.
Apelação provida.
Diante da fragilidade da prova dos autos, que não comprovou a ocorrência das elementares referentes à violência ou grave ameaça, indispensáveis para a configuração do crime de estupro, impõe-se a absolvição do sentenciado em obséquio ao princípio in dubio pro reo;.
Apelação provida.” (TJPB; Proc. 019.2009.001212-1/001; Câmara Especializada Criminal; Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior; DJPB 26/03/2013; Pág. 15) Assim, diante da fragilidade do arcabouço probatório no sentido de comprovação do supracitado delito, a medida imperativa é a absolvição do apelante por força da aplicação do princípio in dubio pro reo.
DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, §1º, DO CÓDIGO PENAL) O Ministério Público imputa ao réu a prática do crime de violação de domicílio qualificado pelo repouso noturno, previsto no art. 150, §1º, do Código Penal, in verbis: Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
O elemento subjetivo é o dolo, isto é, o ingresso ou permanência do agente contra a vontade expressa ou tácita do morador.
O tipo objetivo possui duas condutas típicas, sendo elas: a de entrar, que significa invadir os limites da casa ou de suas dependências; e a de permanecer, que significa não deixar o ambiente ou suas dependências quando, tendo o agente ingressado legitimamente, se recusa a acatar a ordem de saída do titular do direito.
No mérito, o exame dos autos impõe o acolhimento da tese acusatória, haja vista que a autoria e materialidade estão comprovadas nos autos, através do Inquérito Policial e Auto de Prisão em Flagrante (id. 62029827), bem como da prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
A vítima foi categórica ao afirmar que não havia consentido com a entrada do réu, razão pela qual acionou a polícia militar.
Por sua vez, os milicianos alegaram que visualizaram o instante em que o réu subiu as escadarias do prédio, não adentrando no interior do apartamento da ofendida por razões alheias à sua vontade.
Outrossim, tenho que conduta do apelante em ingressar nas dependências da residência da vítima sem sua anuência, considerando que ele já se encontrava nas escadarias do prédio quando flagrado pela polícia, subsume ao tipo penal descrito na denúncia (art. 150, §1º, do Código Penal), não havendo que falar em absolvição.
Resta, pois, a análise da qualificadora (prática do crime durante o repouso noturno).
Na hipótese dos autos, é de ser reconhecida a causa especial de aumento de pena referente ao repouso noturno, pois os elementos probatórios, notadamente pelas declarações da vítima e dados da lavratura do BOPM (id. 62029827, p. 16), indicam que o crime foi praticado durante a noite, período de inquestionável repouso noturno.
Desta forma, considerando que o acusado era imputável à época dos fatos, já que inexiste prova em contrário, conclui-se que ela incorreu na prática do delito tipificado no art. 150, § 1º, do Código Penal.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu FRANCISCO JACOBINO DOS SANTOS JUNIOR, já qualificado, pela prática do crime previsto no art. 150, §1º, do Código Penal.
IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: Primeira fase: Analisando-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, tem-se que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie; inexistem antecedentes desfavoráveis; não há nos autos elementos concretos para se valorar a conduta social e a personalidade; os motivos do crime não ensejam majoração, porquanto são inerentes ao tipo; as circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, não extrapolando o tipo penal, razão pela qual deixo de valorar; a prática do delito não teve piores consequências; e nada consta a indicar que o comportamento da vítima tenha influído no fato.
Dessa forma, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base no mínimo legal, em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
Segunda fase: Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual fixo a pena intermediária no mesmo patamar que a anterior, qual seja em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
Terceira fase: Não concorrem causas de aumento ou diminuição da pena, assim, torno a reprimenda DEFINITIVA EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
VI – DISPOSIÇÕES FINAIS: Estabeleço para cumprimento inicial da pena o regime aberto, por se tratar de pena de detenção e não haver elementos desfavoráveis em relação à conduta do réu (art. 33, O sentenciado não foi preso cautelarmente por este processo, não havendo motivo para aplicar a detração da pena.
Considerando ser a medida mais adequada ao caso, com esteio no art. 44 do CP, § 2º, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, do CP), devendo ser realizadas gratuitamente pelo condenado, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar as jornadas normais de trabalho do mesmo (art. 46, §3º, do CP) e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, destinado a uma instituição beneficente a ser determinada pelo Juízo das Execuções Penais, considerando, principalmente, a situação econômica do réu.
A entidade beneficiada será designada quando da execução da pena.
Deixo de aplicar o sursis em razão da substituição da pena por restritivas de direito.
Concedo ao sentenciado o benefício de apelar em liberdade, pois, não vislumbro, no momento, a presença dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Custas pelo réu, cuja exigibilidade permanece suspensa eis que hipossuficiente na forma da lei.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: – Remeta-se o Boletim Individual ao Setor Competente da SSP/PB (CPP, art. 809); – Expeça-se a respectiva Guia VEP, juntamente com a documentação pertinente (cópia desta decisão, da certidão do trânsito em julgado e da denúncia); – Informe-se ao TRE, por meio do sistema INFODIP, para a suspensão dos direitos políticos do réu, enquanto durarem os efeitos da sentença, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal.
P.
R.
I.
Cumpra-se, com as providências necessárias.
Itaporanga-PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
24/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 22:45
Juntada de provimento correcional
-
23/04/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:56
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
23/04/2024 09:56
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
23/04/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/04/2024 09:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
19/04/2024 10:03
Outras Decisões
-
25/03/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 11:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/03/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/03/2024 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 08:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/03/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 08:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/03/2024 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 07:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/03/2024 20:00
Juntada de Petição de cota
-
14/03/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 14:18
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/04/2024 09:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
11/07/2023 10:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 11/07/2023 09:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
04/07/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 22:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/06/2023 01:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 16:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/06/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 13:24
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 08:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/07/2023 09:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
09/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 00:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2023 23:57
Juntada de Petição de defesa prévia
-
17/03/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 17:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/03/2023 08:26
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 17:41
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
27/02/2023 17:39
Recebida a denúncia contra FRANCISCO JACOBINO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *38.***.*41-92 (INDICIADO)
-
15/02/2023 20:51
Juntada de Ofício
-
09/02/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 19:04
Juntada de Petição de denúncia
-
02/12/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 01:46
Decorrido prazo de CREAS DE ITAPORANGA-PB em 14/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 11:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/09/2022 08:21
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 15:14
Juntada de Petição de cota
-
12/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 18:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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