TJPB - 0864052-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 20:53
Determinada diligência
-
13/06/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de HILTON SILVA DE FIGUEIREDO em 04/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JOANA DE OLIVEIRA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:57
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
17/04/2025 12:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/03/2025 15:32
Determinada diligência
-
25/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de HILTON SILVA DE FIGUEIREDO em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:54
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
18/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Após a manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 21:20
Determinada diligência
-
21/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de HILTON SILVA DE FIGUEIREDO em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864052-52.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/11/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 12:24
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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25/10/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 01:03
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864052-52.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de uma Ação de Despejo c/c Cobrança de Encargos, pleiteando a parte autora, antecipadamente, no sentido de determinar-se a imediata desocupação do promovido do imóvel locado.
Afirma a exordial que as partes firmaram entre si um contrato de locação de bem imóvel, contudo, o promovido não cumpriu os ditames do contrato, restando inadimplente em relação não só aos aluguéis, mas a outros encargos contratuais.
Sustenta que o contrato de locação residencial firmado entre as partes em 01/10/2019, com vigência de uma ano, foi renovado por quatro anos, no valor de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), que deveriam ser pagos até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente, e o promovido está pagando os aluguéis com atraso e de forma parcelada.
Assevera que até o mês de setembro de 2024, o promovido está devendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além do IPTU, no valor de R$ 1.863,58 (mil, oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos).
Decido.
Inicialmente defiro a justiça gratuita.
Compulsando-se os autos, observo os requisitos necessários a concessão da medida liminar pretendida. É que, comprovada a existência do contrato e sendo o pedido baseado na falta de pagamento da integralidade dos locativos vencidos até então e ausente garantia contratual, forte no art. 59, § 1º, inc.
IX, da Lei 8.245/91, há a probabilidade do direito alegado.
A Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), em seu artigo 59, §1º, IX, estipula as condições e determina expressamente os requisitos necessários para o deferimento de medida liminar de despejo, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37.
Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) [...] Portanto, um dos requisitos previstos em lei é a exigência da prestação de caução, mesmo nas hipóteses de falta de pagamento, pois a caução exerce uma função específica no processo, qual seja, a de prevenir o direito do réu quanto à possível prejuízo.
Ante O EXPOSTO, CONCEDO A LIMINAR, determinando a desocupação do imóvel, pelo réu, em 15 (quinze) dias.
O réu poderá evitar a dissolução do contrato e o despejo se, no mesmo prazo, independentemente de cálculo, depositar a totalidade dos valores por ele devidos, mais 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios.
Todavia, condiciono a expedição do mandado de citação e intimação à prestação de caução pelo locador, na forma do art. 59, §1º, da Lei n. 8.245/91, para o qual deverá ser a suplicante intimada.
Uma vez caucionado, expeça-se o mandado de citação e intimação, com URGÊNCIA.
P.I.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (ainda mais quando a parte suplicante já demonstrou que não quer conciliar), nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
23/10/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 23:18
Determinada diligência
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22/10/2024 23:18
Determinada a citação de HILTON SILVA DE FIGUEIREDO - CPF: *36.***.*00-91 (REU)
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22/10/2024 23:18
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 12:04
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de HILTON SILVA DE FIGUEIREDO em 17/10/2024 11:46.
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14/10/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 11:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/10/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2024 11:03
Determinada diligência
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03/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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