TJPB - 0803485-49.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
07/08/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 04:26
Decorrido prazo de ROSIANE BARBOSA DA CUNHA em 26/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:49
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 03:35
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803485-49.2024.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: ROSIANE BARBOSA DA CUNHA.
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Aduz a parte promovente que sofre descontos indevidos em seu contracheque, apesar de não ter contratado empréstimo na modalidade "bens duráveis".
Narra que tais descontos ultrapassam o limite máximo de 30% previsto no art. 5º, I, do Decreto Estadual 32.554/2011.
Para aparentar conformidade com a legislação, sustenta que a parte promovida simula a destinação do empréstimo à aquisição de "bens duráveis", o que alega não haver ocorrido.
Argui que a sua margem consignável, que já estava em 34,28%, foi indevidamente elevada para 43,28%, agravando ainda mais sua situação financeira.
Sendo assim, requereu, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos ao patamar de 30% sobre seus rendimentos.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade da contratação que lhe é imputada, com a consequente restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, e pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Tutela Provisória de Urgência indeferida (id 93858604).
A parte ré apresentou contestação, requerendo, no mérito, a improcedência da pretensão inicial (id 100740985).
Ademais, formulou reconvenção, rogando, em hipótese de procedência do pedido da parte autora, a condenação desta a devolver o valor recebido a título do serviço de empréstimos contratados, no valor total de R$ 20.294,48 (vinte mil, duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos).
A parte autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (id 102374783).
As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir (id 102385051).
A parte autora requereu o depoimento pessoal do representante da parte promovida (id 103328104).
A parte ré requereu a produção de prova pericial contábil (id 103733523). É o relatório.
Decido.
DO DEPOIMENTO PESSOAL DA REPRESENTANTE DA PARTE RÉ A parte autora requereu o depoimento pessoal do representante da parte ré, entretanto, a produção dessa prova não se mostra necessária para o deslinde do feito e, além disso, atrasaria o julgamento de mérito.
Isso porque os argumentos da parte ré já estão suficientemente expostos em sua defesa, de modo que a oitiva do representante seria apenas uma repetição dos mesmos argumentos.
Dessa forma, indefiro o pedido em tela.
DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL Embora a parte ré tenha requerido a realização de prova pericial contábil, esta se revela desnecessária para o deslinde da ação, uma vez que a análise documental apresentada é suficiente para a devida apuração dos fatos.
Em sendo assim, indefiro o pedido em liça.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A controvérsia nos autos diz respeito à extrapolação dos descontos referentes a empréstimos, os quais, segundo a autora, ultrapassam o limite máximo de 30% estabelecido no art. 5º, I, do Decreto Estadual 32.554/2011.
Destaca-se, por oportuno, que a relação jurídica firmada entre as partes é incontroversa, pois devidamente comprovada pelos documentos constantes dos autos (ids. 100740990 e 100740991), também não resta dúvida de que a parte autora é devedora da parte ré por força dessa relação contratual. É imperioso destacar que o caso concreto em deslinde trata de relação de consumo, sendo, por óbvio, aplicável o CDC.
Eis a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No que tange à matéria em discussão, a Lei nº 10.820/03, com a atualização dada pela Lei nº 14.131/2021, estabelece que a parcela do financiamento decorrente de crédito consignado, com desconto direto em folha de pagamento de servidor público ou aposentado, não pode exceder o limite máximo de 35% de seus rendimentos.
No caso em análise, verifica-se que a margem consignável de 35% não foi extrapolada, não havendo violação à determinação legal e ao entendimento jurisprudencial.
O limite de 30%, reitera-se, foi aumentado para 35% no ano de 2022, de modo que não houve extrapolação do percentual fixado pela legislação vigente.
Eis o entendimento do E, TJPB, consignando que "tratando-se de empréstimo pessoal, cujos débitos são realizados pela instituição financeira diretamente na conta corrente do devedor, não há que se falar em limitação dos descontos em 35% do valor dos proventos, vez que tal limitação é aplicável aos contratos cujas parcelas são debitadas em folha de pagamento", como no caso em julgamento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PERCENTUAL DE DESCONTO FIXADO NA LEI N° 10.820/2003 EM 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO).
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1085 - decisão de efeito vinculativo (art. 1.039, CPC), reafirmou seu posicionamento no sentido ser lícito o desconto em conta bancária comum, ainda que utilizada para recebimento de salário ou aposentadoria, das prestações relativas a contratos de empréstimo, financiamento, cartão de crédito e outros serviços bancários livremente pactuados entre o correntista e a instituição financeira; casos em que não se deve aplicar, por analogia, a limitação dos descontos prevista pelo art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/03 para os contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento.
Assim, tratando-se de empréstimo pessoal, cujos débitos são realizados pela instituição financeira diretamente na conta corrente do devedor, não há que se falar em limitação dos descontos em 35% do valor dos proventos, vez que tal limitação é aplicável aos contratos cujas parcelas são debitadas em folha de pagamento. (0801922-24.2021.8.15.0031, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023) Dessa forma, inexistindo ilegalidade nos descontos, uma vez que não ultrapassaram o limite de 35%, não se configura qualquer violação a direitos de personalidade.
Assim, não há fundamento para a reparação por danos morais, tratando-se, na verdade, do exercício regular de um direito pela parte ré.
DA RECONVENÇÃO A parte ré/reconvinte requereu, na hipótese de procedência do pedido da parte autora, a condenação desta à devolução do valor de R$ 20.294,48, referente aos empréstimos contratados.
No entanto, os empréstimos realizados pela parte autora/reconvinte são perfeitamente legais, uma vez que decorrem de contratos firmados de forma livre e consciente (IDs 100740990 e 100740991).
Assim, não há qualquer quantia a ser ressarcida à ré/reconvinte, pois os contratos foram devidamente pactuados e não envolvem qualquer ilegalidade.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE AS PRETENSÕES INICIAIS.
D'outra banda, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. com espeque no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora/reconvida em custas e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno a parte ré/reconvinte em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte autora/reconvida para requerer o cumprimento de sentença, em relação aos honorários sucumbenciais, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o s honorários sucumbenciais, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD; 5- Adimplidos os honorários sucumbenciais, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇA O ALVARÁ; 7- Atendidas as determinações acima, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento dos honorários sucumbenciais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
24/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:15
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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19/12/2024 12:01
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:35
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803485-49.2024.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: ROSIANE BARBOSA DA CUNHA.
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00.
DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
21/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 18:47
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/07/2024 12:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIANE BARBOSA DA CUNHA - CPF: *15.***.*74-53 (AUTOR).
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16/07/2024 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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