TJPB - 0867564-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
05/09/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/09/2025 07:55
Conclusos para despacho
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04/09/2025 07:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/09/2025 05:18
Decorrido prazo de GLAUDICEIA DE MOURA MARTINS em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:07
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0867564-43.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: GLAUDICEIA DE MOURA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Advogado do(a) REU: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
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17/07/2025 19:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
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17/07/2025 08:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:48
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0867564-43.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: GLAUDICEIA DE MOURA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Advogado do(a) REU: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296 DESPACHO Intime-se a executada para, no prazo de 05 dias, saldar o crédito no montante de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais), conforme peticionado pela exequente no ID. 114854463, sob pena de penhora via SISBAJUD.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:08
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/06/2025 05:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 20:46
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 13:05
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 15:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:29
Juntada de Projeto de sentença
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10/03/2025 08:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/03/2025 08:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/03/2025 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/03/2025 07:52
Juntada de Petição de outros documentos
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09/03/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 05:43
Juntada de entregue (ecarta)
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22/01/2025 12:18
Expedição de Carta.
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22/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/03/2025 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/01/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:23
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/01/2025 10:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 21/01/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/01/2025 08:21
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2024 06:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/11/2024 15:33
Expedição de Carta.
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24/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 15:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/01/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/11/2024 00:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0867564-43.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada pleiteada pela demandante, no sentido de determinar a suspensão dos descontos em seu benefício do INSS, afirmando que desconhece a contratação dos serviços da parte promovida.
Nesse contexto, necessário observar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, qual seja a existência da probabilidade do direito, aliada ao perigo de dano em caso de retardo na prestação jurisdicional.
No caso em apreço, não vislumbro o perigo de dano, pois cuida-se a presente ação, em essência, de danos materiais (ressarcimento de soma em dinheiro).
Ademais, o feito necessita de maior dilação probatória a fim de que seja aferida a contratação ou não dos serviços prestados pela promovida e apontados na exordial, pelo que não se verifica a probabilidade do direito da parte autora.
Ressalte-se que, ao final, caso restem devidamente acolhidos os argumentos da parte autora, será a mesma ressarcida pelo que teria sido descontado indevidamente.
Face ao exposto, não demonstrado requisito ensejador à concessão da medida, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPATÓRIA.
Intime-se.
Designe-se audiência UNA, proceda-se a citação e intimações necessárias.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
13/11/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 15:26
Conclusos para decisão
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04/11/2024 08:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/10/2024 00:35
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0867564-43.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial e trazer aos autos comprovante de residência atualizado e em nome próprio, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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