TJPB - 0864851-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:06
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 20:06
Juntada de informação
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27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de JORGE BORGES DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. -
29/07/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 22:08
Determinada Requisição de Informações
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17/07/2025 22:08
Determinada diligência
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08/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:10
Juntada de informação
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07/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 06:58
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 23:12
Deferido o pedido de
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12/03/2025 23:12
Determinada Requisição de Informações
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12/03/2025 23:12
Determinada diligência
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12/03/2025 23:12
Decretada a revelia
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05/02/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 07:15
Conclusos para decisão
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05/02/2025 07:14
Juntada de informação
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11/12/2024 00:43
Decorrido prazo de JORGE BORGES DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de JORGE BORGES DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 13:51
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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03/11/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 18:26
Determinada diligência
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31/10/2024 11:05
Conclusos para decisão
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28/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0864851-95.2024.8.15.2001 AUTOR: MSM EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP REU: JORGE BORGES DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO c/c RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS com pedido de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por MSM EMPREENDIMENTOS LTDA, contra MAURO DA SILVEIRA MIRANDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
Na inicial (ID 101667309) a parte autora alega: 1.
Contrato de Locação: As partes celebraram contrato para locação de duas lojas comerciais localizadas no Shopping Cidade, em João Pessoa-PB. 2.
Obrigações do Locatário: O réu deveria pagar R$ 3.000,00 mensais a título de aluguel, além de arcar com IPTU, taxas de energia, água e esgoto. 3.
Inadimplência: Após tentativas frustradas de negociação e notificação extrajudicial, o réu permaneceu inadimplente por mais de quatro meses, acumulando uma dívida de R$ 16.540,14, incluindo juros, multa e honorários da fase extrajudicial. 4.
Notificação Extrajudicial: O autor notificou o réu sobre o débito por meio de notificação formal, sem sucesso na regularização do pagamento. 5.
Dano Continuado: A manutenção da ocupação do imóvel sem pagamento dos aluguéis prejudica o autor e desestabiliza financeiramente o condomínio. 6.
Requer a concessão do pedido de tutela de urgência para que no prazo de 15 dias o imóvel seja desocupado.
Juntou documentos.
Custas pagas (ID 101809715).
DECIDO.
Nos autos constam elementos probatórios que, num primeiro momento, apontam a probabilidade do direito que se pretende a tutela, o perigo de dano e o resultado útil do processo.
Quanto a probabilidade do direito pretendido, a parte promovente trouxe aos autos contrato (ID 101667312) e notificação extrajudicial (ID 101667313) que indicam que a parte promovida está descumprindo o avençado devido à falta de pagamento dos aluguéis no valor de R$16,540,14.
Além disso, foi devidamente prestada a caução conforme comprovado nos IDs 101809718 e 101809719.
Com relação ao perigo de dano, a falta de pagamento dos aluguéis e encargos contratuais tolhe o direito do credor em dispor seu imóvel para nova locação e aumenta de forma exacerbada a dívida, podendo atingir o patrimônio do locatário caso mantida a posse no imóvel.
Aliada à alegada inadimplência e à necessidade de retomada do imóvel pelo promovente para nova locação ou a eventual venda do imóvel, tem-se por caracterizado o risco ao resultado útil do processo.
Nos termos do art. 59, §1º da Lei n. 8.245/91 c/c art. 300, §1º do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que no prazo de 15 (quinze) dias o promovido, MAURO DA SILVEIRA MIRANDA, desocupe os imóveis localizados na Praça 1817, nº 105, Loja 110 e Loja 112 do Shopping Cidade- Praça João Pessoa, 105 - Centro, João Pessoa - PB, CEP 58013-010.
Tome as seguintes providências, independente de despacho: 1) Certifique, em sendo o caso, a ausência de depósito, ou depósito insuficiente, da caução e voltem os autos conclusos. 2) Comprovado o pagamento: 2.1) Expeça mandado de despejo, com prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
24/10/2024 13:27
Juntada de informação
-
24/10/2024 13:16
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
24/10/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 12:18
Recebida a emenda à inicial
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23/10/2024 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 12:18
Determinada diligência
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10/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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