TJPB - 0866872-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 06:50
Publicado Mandado em 29/07/2025.
-
31/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:32
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 15:52
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2025 01:07
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866872-44.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GUILHERME RODOLFO CASSIMIRO REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AUTOR: GUILHERME RODOLFO CASSIMIRO. em face do(a) REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA.
Na petição inicial (Id. 10223 2932) o Autor alega que sobre seu imóvel, descrito na escritura de ID 10223 4403 e no ITBI de ID 10223 4407, encontram-se dois postes de energia elétrica que impedem reformas na garagem e na entrada social, prejudicando o uso e gozo da propriedade, e requer a remoção gratuita dos mesmos, bem como indenização por danos morais.
Pleiteou ainda tutela de urgência.
Decisão de ID103481910 indefere a antecipação de tutela.
Em contestação (Id. 10500 4174), a Ré arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a unidade consumidora (UC) referida pertence a terceiro (Idelmara Maria de Figueiredo), e, no mérito, que os postes foram instalados antes da construção do imóvel (dokumentos de OS 657161487, Id. 10500 4181–4182), de modo que o deslocamento solicitado é serviço cobrável ao consumidor, nos termos da Resolução ANEEL 1000/2021, art. 110.
O Autor apresentou réplica/impugnação à contestação (Id. 10680 0159), sustentando a legitimidade ativa, pois detém a propriedade do imóvel, e aduzindo ser abusiva a cobrança pela remoção, uma vez que a instalação ocorreu irregularmente, nos termos do art. 623, § 4º, da Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Juntou ainda novas fotografias (Id. 10500 4178) e comprovantes de reformulação do imóvel (Id. 10500 4176). É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Nos termos do art. 18 do CPC, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Contudo, o Autor comprovou, mediante escritura pública (Id. 102234403) e ITBI (Id. 102234407), ser titular do imóvel onde se localizam os postes, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa (CPC, art. 337, § 1º).
DO MÉRITO O art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal dispõe que “é garantido o direito de propriedade” (CF/88, art. 5º, XXII).
Nos termos do art. 1.228 do Código Civil, “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa”.
A presença de postes em local que inviabiliza reformas configura obstáculo ao pleno exercício do direito de propriedade.
Consoante entendimento jurisprudencial: OBRIGAÇÃO DE FAZER – ENERGIA ELÉTRICA – Remoção de poste de energia elétrica localizado na propriedade da Autora – Impossibilitado o uso, gozo e fruição da propriedade pela Autora – Irrelevante a preexistência da instalação – Concessionária de energia elétrica deve fornecer serviço público de maneira adequada – Cabível a remoção do poste pela Requerida (de forma gratuita) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para condenar a Requerida à obrigação de fazer consistente na "remoção do poste de energia elétrica localizado no interior do imóvel da propriedade da Requerente, sem necessidade de pagamento de contraprestação, no prazo de um mês, sob pena de oportuna aplicação de medidas coercitivas diversas" – RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007694-94.2023.8.26 .0099 Bragança Paulista, Relator.: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 01/04/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2024) A Resolução ANEEL 1000/2021 prevê: “Art. 623. [...] § 4º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento ou a remoção de poste e rede estiverem relacionados com a instalação irregular pela distribuidora, que devem ser objeto de reclamação do interessado.” “Art. 110.
O consumidor [...] é responsável pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: IV – deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o § 3º.” No presente caso, restou incontroverso que a concessionária não observou norma técnica sobre a locação dos postes nas divisas dos lotes, causando irregularidade na instalação (fotos Id. 105004178; OS 657161487, Id. 1050041814182).
Assim, aplica-se a exceção do § 4º do art. 623: a remoção é de responsabilidade da Concessionária, sem custo ao consumidor.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC.
Conforme art. 22, “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
A concessionária falhou em manter serviço adequado, violando o CDC.
Dos danos morais O cerceamento do direito de propriedade e o descaso no atendimento geram abalo moral indenizável nos termos do art. 186 do Código Civil (“aquele que, por ação ou omissão voluntária, [...] causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”) e art. 6º, VI, do CDC (“proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais; e contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”).
Neste sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER .
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
DEMORA DA CONCESSIONÁRIA EM ATENDER AO PLEITO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO NA ESPÉCIE. 1 .
Dano moral configurado na espécie, pois a concessionária, ao não observar o prazo legal para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ceifou da parte autora o direito à utilização da energia elétrica causando transtornos e aborrecimentos previsíveis.
A alegação de que o atraso ocorreu por conta de temporal na região da unidade consumidora da parte autora não se sustenta.
Verificada a falha operacional da concessionária, consistente na demora excessiva e injustificada no restabelecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da parte demandante. 2 .
Não há que se falar em incidência da excludente de responsabilidade civil do fato de terceiro, tampouco em hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ensejar o reconhecimento da excludente do dever de indenizar, mormente, porque anormalidades climáticas significativas não justifica a interrupção do fornecimento de energia elétrica.
APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA.(TJ-RS - AC: *00.***.*65-40 SÃO SEPÉ, Relator.: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 22/06/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Obrigar ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. à remoção gratuita do(s) poste(s) localizado(s) no interior do imóvel de propriedade do Autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos termos do art. 536, § 1º, do CPC; b) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor, em R$ 5.000,00, devidamente corrigidos pelo INPC a partir desta data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866872-44.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866872-44.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 10:04
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866872-44.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GUILHERME RODOLFO CASSIMIRO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO proposta por AUTOR: GUILHERME RODOLFO CASSIMIRO. em face do(a) REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Afirma a parte autora, em síntese que ser proprietário do imóvel descrito na inicial e que pretende realizar reformar o bem, ampliando a entrada da garagem e a entrada social de sua residência, contudo, existiriam dois postes instalados, na parte frontal e lateral do imóvel, que impedem a realização de qualquer reforma.
Sustenta que teria solicitado administrativamente o descolamento dos postes, contudo não teria obtido resposta.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para determinar que à Ré, no prazo de 10 (dez) dias, remova os postes instalados Rua Fernando Cesário de Oliveira, nº 17, Mangabeira, João Pessoa/PB, CEP 58055-562, com lateral na Rua Francisco Augusto Fernandes, Mangabeira, João Pessoa/PB, cuja Unidade Consumidora (UC) está cadastrada sob o nº 5/325256-6 e os instalem em local apropriado ou na limitação do lote, de modo a possibilitar o uso pleno da propriedade por parte do Demandante. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Da análise da documentação acostada pela autora, entendo que não está presente a probabilidade do direito pretendido, porque não há provas que indiquem com clareza que o poste encontra-se fora dos padrões normativos, conforme alegado.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Anotações necessárias a respeito da renuncia ao mandado de ID 103465612.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/10/2024 09:23
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2024 01:03
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866872-44.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GUILHERME RODOLFO CASSIMIRO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro do requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, intime-se o promovente, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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