TJPB - 0831837-09.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de CICERA QUEIROZ DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 01:11
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831837-09.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CICERA QUEIROZ DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Cícera Queiroz de Souza contra Banco Bradesco, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora nega a celebração de 06 contratos de empréstimos consignados.
Pretende declaração de inexistência de débito em relação a todos eles, devolução em dobro de todos os descontos e indenização por danos morais.
A título de emenda da peça de ingresso, determinou-se informar se houve ou não recebimento de valores decorrentes dos contratos impugnados e, em caso positivo, que se realizasse depósito judicial de respectiva quantia.
Além disso, que fossem apresentados extratos bancários referentes aos meses de inclusão, para fins de consignação, de cada contrato.
Em resposta, a promovente apresentou os extratos, reconheceu que recebeu os valores referentes a todos os contratos contestados, mas que teria sido de boa-fé e que sejam compensados com eventual condenação.
Ou seja, não realizou depósito judicial. É o que importa relatar.
DECIDO: O juízo não entende que o recebimento de valores (consideráveis) cuja origem se desconhece e o seu gasto, mesmo desconhecendo a origem, represente exemplo de conduta de boa-fé.
Se não houve contratação, o mínimo que se espera de qualquer ser humano é que se diligencie para saber a origem e se devolva, caso realmente não concorde com o contrato, de maneira a não caracterizar enriquecimento ilícito.
Ou, já que não foi feito lá atrás, assim que o dinheiro entrou em conta, que o seja na primeira oportunidade em que o consumidor busca discutir a situação.
O que não tem lógico, no entendimento deste juízo, é, tomando por base o exemplo do contrato de junho de 2018 (apenas um de 06), receber-se R$ 5.019,59 que não se contratou, mas gastar, e, agora, querer a devolução em dobro de todos os descontos realizados para que haja o pagamento desse contrato, além de indenização por danos morais.
E, então, apenas com esse dinheiro no bolso, devolver o que depositaram na minha conta.
Exige-se do banco boa-fé em não depositar, em contas de beneficiários do INSS, valores que não foram solicitados.
Essa boa-fé precisa ter mão dupla, ou seja, embora não deva, mas se acontece (depósito de valores não solicitados), deve o consumidor, tão logo o identifique, adotar providências para a sua devolução.
E se a devolução imediata é algo que se espera para um contrato, imagine para 06. É, no mínimo, cômodo, receber um valor que não se contratou, gastar e, 06 anos depois, querer receber todos os descontos de volta e indenização por dano moral, para só então se devolver a quantia recebida.
Enfim, o fato é que houve determinação de emenda com o depósito dos valores recebidos (e cujo recebimento é reconhecido pelo demandante), valores esses que ultrapassam a casa de R$ 12.000,00, e não atendimento a essa determinação de emenda.
E a regra é clara, se há determinação de emenda e ela não acontece, deve o juiz indeferir a petição inicial.
Por todo o exposto, não tendo havido atendimento ao comando de emenda na parte que determinou a realização de depósito judicial, indefiro a peça de ingresso e extingo o processo sem resolução de mérito com base no art. 321, caput, e §1º, e art. 485, I, ambos do CPC.
Custas pela parte autora, mas observando-se que é beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquive-se.
Campina Grande (PB), 19 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:11
Indeferida a petição inicial
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19/11/2024 07:30
Conclusos para despacho
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18/11/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831837-09.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora nega a celebração de 06 contratos.
Nada fala sobre ter ou não recebido valores decorrentes deles.
Os contratos são: 01) 321337672-0 Migrado de contrato de igual número com Banco Pan (CBC 623) Averbado em 23/06/18 Liberado R$ 5.019,59 02) 321421022-5 Migrado de contrato de igual número com Banco Pan (CBC 623) Averbado em 02/07/18 Liberado R$ 5.191,55 03) 337092371-0 Migrado de contrato de igual número com Banco Pan (CBC 623) Averbado em 23/06/20 Liberado R$ 1.170,00 04) 016013338 Migrado de contrato de igual número com Banco Mercantil (CBC 389) Averbado em 31/07/20 Liberado R$ 957,79 05) 340327996-5 Migrado de contrato de igual número com Banco Pan (CBC 623) Averbado em 08/10/20 Liberado R$ 2.106,07 06) 0123506199481 Averbação por refinanciamento Averbado em 26/07/24 Sem valor liberado – Emprestado R$ 2.217,42 Fica a parte autora intimada para, a título de emenda da petição inicial, sob pena de seu indeferimento: a) esclarecer se recebeu ou não valores decorrentes dos contratos cuja celebração é negada nestes autos.
Em caso positivo, no mesmo prazo, apresentar comprovante de depósito judicial do que tiver recebido; b) apresentar extratos dos meses de junho e julho de2018, e junho, julho e outubro de 2020 de todas as suas contas bancárias ativas nesses meses, especialmente da conta corrente nº 0000529168, do Banco Bradesco, agência 639.
Defiro a gratuidade processual.
Campina Grande (PB), 22 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/10/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERA QUEIROZ DE SOUZA - CPF: *45.***.*95-00 (AUTOR).
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14/10/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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