TJPB - 0802533-53.2020.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 01:34
Decorrido prazo de Instituto de Polícia Científica - IPC João Pessoa em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:23
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2024 13:55
Juntada de Guia de Execução Penal
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28/11/2024 14:21
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 08:24
Transitado em Julgado em 08/11/2024, para o Ministério Público do Estado da Paraíba e em 19/11/2024
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20/11/2024 00:28
Decorrido prazo de DANILO JEFSON JANUARIO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 18/11/2024 23:59.
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02/11/2024 16:35
Juntada de Petição de cota
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31/10/2024 12:00
Juntada de Petição de cota
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30/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 00:26
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802533-53.2020.8.15.0211 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOAO FRANCISCO DA SILVA Vistos etc.
I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra JOÃO FRANCISCO DA SILVA, conhecido por “Parafuso”, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delitivas tipificadas no art. 147, do CP e arts. 306 e 309 do Código de Trânsito de Brasileiro.
Narra a exordial acusatória "que o denunciado, no dia 10 de outubro de 2020, por volta das 11h40, na rua João Firmino Gomes, nesta cidade de Itaporanga, conduziu seu veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool, sem habilitação ou permissão para dirigir, gerando perigo concreto de dano.
Consta, também que, no mesmo dia e local, o denunciado ameaçou o policial militar Manoel Ferreira Dias de causar mal injusto e grave" (sic). (id. 68668012).
Denúncia recebida no dia 27/02/2023 (id. 69394185).
Citado pessoalmente (id. 70977224), o réu apresentou defesa escrita, por intermédio da Defensoria Pública, no prazo legal (id. 74092653).
Realizada audiência instrutória nos dias 18/07/2023 e 10/04/2024, a vítima foi ouvida, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e o réu foi interrogado (ids. 76152387 e 86833226).
Alegações finais orais pelo Ministério Público, requerendo a condenação do réu no art. 147 do CP c/c o art. 306, caput, e §2° c/c art. 298, inciso I, ambos do CTB e pela absolvição do réu no art. 309 do CTB devido a falta de provas nos autos que corroborem a acusação.
A defesa técnica, por sua vez, em seu arrazoado final por memoriais, pugnou pela absolvição do réu nos termos do art. 386 do CPP (id. 89650427).
Procuração acostada no id. 83354573.
Antecedentes criminais acostados no id. 89796685.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato dos fatos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Inicialmente, cabe ressaltar que o feito teve o seu regular trâmite processual à luz da legislação processual vigente, inexistindo qualquer eiva de nulidade na marcha, mormente quando respeitados e observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Cuida-se de ação penal instaurada com vistas a apurar a suposta prática dos crimes previstos no art. 147, do CP e nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito de Brasileiro, possivelmente cometidos pelo réu JOÃO FRANCISCO DA SILVA.
Em juízo, foram ouvidas as testemunhas, as quais prestaram os seguintes depoimentos: Manoel Ferreira Dias disse que o réu estava exaltado, agindo com violência, apresentava sintomas de embriaguez e proferiu contra ele ameaça dizendo: "na hora que eu sair, eu te pego" (sic).
Afirma ainda que seguiram o veículo do réu em alta velocidade e presenciou quando ele jogou o veículo para cima das vítimas, porém, não tem conhecimento se o réu possuía ou não carteira de habilitação.
A testemunha Lucas Otávio dos Santos Silva disse lembrar que chegaram para atender a ocorrência e o denunciado estava muito exaltado e com fortes sintomas de embriaguez, que ele ameaçou o PM Manoel Ferreira.
A testemunha de acusação Josilene de Sousa Santos disse que viu uma discussão entre "Viviane" e "Bia", que viu o denunciado dirigindo e que acredita que ele estava embriagado.
Viviane Pires Gomes afirma que estava discutindo com "Bia", suposta namorada do acusado na época dos fatos, que o denunciado estava bêbado e tentou jogar o carro em sua direção; que após isso, ela e a mãe subiram em uma calçada e ligaram para a polícia, diz, ainda, que a polícia chegou após a ocorrência dos fatos.
Vanuza Maria Pires que o réu estava dirigindo em alta velocidade e jogou o carro contra ela e sua filha.
Afirma, ainda, que presenciou a ameaça do denunciado contra o policial militar.
Interrogado, o acusado João Francisco da Silva disse que Viviane Pires chegou no local agredindo "Bia", e que acabou o atingindo, que após isso Viviane foi para casa e retornou com sua mãe, com uma faca em punho.
Disse que para evitar que a situação ocorresse, entrou no carro e acelerou em direção a Viviane e Vanuza, e que nesse momento as duas correram, chamaram a polícia e se desfizeram da faca.
Descreve, ainda, que Viviane e Vanuza começaram a jogar pedras em direção ao seu carro, e que nesse momento estacionou e esperou pela polícia no local.
Descreve que não apresentou resistência, contudo, ao ser abordado pela polícia, foi agredido pelos policiais com tapa no peito, o que afirma ser o motivo de ter se exaltado e ameaçado o policial.
Com efeito, passo a análise individual de cada crime.
DO CRIME DE AMEAÇA (art. 147, do CP) O Ministério Público acusa o réu de ter consumado o crime de ameaça (art. 147, CP) contra o Policial Militar Manoel Ferreira Dias: Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. (Código Penal) O delito de ameaça se caracteriza pela promessa de realizar mal futuro, injusto e grave contra a vítima.
Tal delito se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do conteúdo da ameaça.
Ademais, por ser um delito formal, é desnecessário o efetivo temor de concretização da ameaça.
Nesse sentido é a jurisprudência: 1.
O fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de altercação entre o autor e as vítimas não retira a tipicidade do delito.
Além disso, o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. (HC 437.730/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018).
Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, constato que ficou cabalmente comprovada a autoria e a materialidade das infrações em comento, notadamente pelo inquérito e relatório policial (id. 35400871), e depoimentos das testemunhas e da vítima prestados em audiência de instrução acima transcritos.
Logo, estando os depoimentos em sintonia com todo conjunto probatório da instrução processual, verifico que os elementos de prova são suficientes para acolher a pretensão acusatória, com a consequente condenação do réu.
DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (art. 306 do Código de Trânsito de Brasileiro) Ao réu foi atribuída a conduta prevista no art. 306 do Código de Trânsito de Brasileiro.
Assim prevê a Lei nº 9.503/97: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 298.
São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: [...] I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros; O citado delito é um crime de perigo abstrato, que independe de um resultado lesivo.
Conforme magistério de Guilherme de Souza Nucci, “não é imprescindível, para a caracterização deste delito, a individualização de vítimas, vale dizer, é dispensável a identificação de quem, efetivamente, correu o risco de ser atingido, sofrendo lesão, em virtude do comportamento do agente.
Basta que existam provas suficientes, como, por exemplo, testemunhal, dando conta de que o autor dirigia de modo a colocar em perigo pessoal em geral”. (Leis penais e processuais penais comentado. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 1032).
Nesse sentido, cito o precedente do STF, que afastou a alegação de inconstitucionalidade do delito do art. 306 do CTB: HABEAS CORPUS.
PENAL.
DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO TIPO PENAL POR TRATAR-SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
IMPROCEDÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I - A objetividade jurídica do delito tipificado na mencionada norma transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da proteção de todo corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança nas vias públicas.
II - Mostra-se irrelevante, nesse contexto, indagar se o comportamento do agente atingiu, ou não, concretamente, o bem jurídico tutelado pela norma, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado.
Precedente.
III – No tipo penal sob análise, basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, apresentando concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime.
IV – Por opção legislativa, não se faz necessária a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal.
V – Ordem denegada.( HC 109269/MG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 27.09.11).
RECURSO ESPECIAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306 DA LEI N. 9503/97 – CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA.
CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE IGUAL OU SUPERIOR A 6 DECIGRAMAS.
EXAME DE SANGUE.
FATO TÍPICO.
PRESENTE JUSTA CAUSA.
PROVIMENTO. 1 – Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se pela condução de veículo automotor em estado de embriaguez. 2 - Considerando que o recorrido foi submetido a exame de sangue (Exame Toxicológico Dosagem Alcoolica n. 760/2012) e que a denúncia traz indícios concretos de que o paciente foi flagrado dirigindo veículo automotor com concentração de álcool igual a 1,6 g/l por litro de sangue - valor esse superior ao que a lei permite -, há justa causa para a persecução penal do crime de embriaguez ao volante. 3 - Recurso especial conhecido e provido.
REsp 1467980.
Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 04/11/2014.
RECURSO ESPECIAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306 DA LEI N. 9503/97 – CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA.
CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE IGUAL OU SUPERIOR A 6 DECIGRAMAS.
EXAME DE SANGUE.
FATO TÍPICO.
PRESENTE JUSTA CAUSA.
PROVIMENTO. 1 – Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se pela condução de veículo automotor em estado de embriaguez. (...).
REsp 1467980.
Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/11/2014.
Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, constato que ficou cabalmente comprovada a autoria e a materialidade do crime de embriaguez ao volante, notadamente pelos depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência de instrução, confirmando a autoria e materialidade do delito.
Ademais, a condução do veículo em estado de embriaguez gerou dano potencial para duas pessoas, quais sejam, Viviane Pires Gomes e Vanuza Maria Pires, devendo incidir a agravante prevista art. 298, inciso I, ambos do CTB.
DO CRIME DE DIREÇÃO EM VIA PÚBLICA SEM PERMISSÃO (art. 309 do Código de Trânsito de Brasileiro) No caso dos presentes autos, foi imputado ao acusado o crime previsto no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Contudo, não há provas da materialidade do delito, porquanto não ficou demonstrado que o réu não possuía permissão para conduzir o veículo automotor.
Na verdade, indícios de autoria e materialidade são suficientes para o recebimento da denúncia, ou para a decretação de prisão preventiva, por exemplo, mas não para a condenação de acusado, posto que ela (a condenação) retira do cidadão um dos maiores bens de que dispõe: a liberdade.
Havendo dúvidas, impõe-se aplicar o princípio do in dúbio do reo.
Adotando o supracitado princípio, tem-se os seguintes julgados: PENAL.
Apelação criminal.
Crime contra a liberdade sexual.
Estupro.
Violência e grave ameaça.
Elementares não demonstradas.
Prova insuficiente.
Absolvição que se impõe.
Apelação provida.
Diante da fragilidade da prova dos autos, que não comprovou a ocorrência das elementares referentes à violência ou grave ameaça, indispensáveis para a configuração do crime de estupro, impõe-se a absolvição do sentenciado em obséquio ao princípio in dubio pro reo;.
Apelação provida.” (TJPB; Proc. 019.2009.001212-1/001; Câmara Especializada Criminal; Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior; DJPB 26/03/2013; Pág. 15) APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO.
PROVAS FRÁGEIS.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
DADO PROVIMENTO. 1.
Na ausência de acervo probatório robusto, insofismável, no tocante à materialidade e à autoria do crime, a absolvição do réu é a medida que se impõe, em face do princípio do in dubio pro reo. 2.
Recurso conhecido e provido.“ (TJDF; Rec 2010.09.1.011800-7; Ac. 662.623; Segunda Turma Criminal; Rel.
Des.
João Timóteo; DJDFTE 25/03/2013; Pág. 182) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDIDA CONDENAÇÃO POR SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
CONTEXTO PROBATÓRIO DESARMONIOSO A ATESTAR A AUTORIA DELITIVA.
PALAVRAS DA VÍTIMA COLHIDAS NA ESFERA EXTRAJUDICIAL DISSONANTES DO CONJUNTO DE PROVAS PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE INOCÊNCIA DO ACUSADO.
APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO.
APELO DESPROVIDO.
Inobstante o fato de que em matéria de crimes sexuais [por ocorrerem, não raro, à socapa], a palavra da vítima assume um especial relevo, a absolvição é medida que se impõe, ante a fragilidade do conjunto probatório a comprovar a autoria do delito, mormente quando as declarações da ofendida na fase policial destoam dos demais indícios e elementos hauridos no decorrer do procedimento criminal.
Embora a sexualidade seja uma característica fundamental e inerente à pessoa humana e, como tal, deve ser protegida e tutelada pela esfera penal, não se deve menoscabar a incidência do princípio favor libertatis no processo penal, traduzido em uma insofismável diretriz à atuação dos órgãos e agentes estatais na ação judiciária com vistas à manutenção da harmonia social.” (TJMT; APL 52692/2012; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Alberto Ferreira de Souza; Julg. 06/03/2013; DJMT 15/03/2013; Pág. 43) (grifo nosso) Portanto, estando ausente a certeza indispensável para a condenação, a absolvição pelo delito é medida que se impõe em obediência ao supracitado princípio.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JOÃO FRANCISCO DA SILVA, conhecido por “Parafuso”, já qualificado, pela prática dos crimes tipificados no art. 147, do CP e art. 306, caput, c/c art. 298, III, ambos do CTB (Lei nº 9.503/97) e ABSOLVÊ-LO do delito previsto no 309 do Código de Trânsito de Brasileiro.
IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Com base no disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do acusado.
Analisando-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, tem-se que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie; inexistem antecedentes desfavoráveis, já que o fato apurado do processo n. 0803633-43.2020.8.15.0211 foi praticado em data posterior ao caso analisado; não há nos autos elementos concretos para se valorar a conduta social e a personalidade; os motivos do crime não ensejam majoração, porquanto são inerentes ao tipo; as circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, não extrapolando o tipo penal, razão pela qual deixo de valorar; a prática do delito não teve piores consequências; e nada consta a indicar que o comportamento da vítima tenha influído no fato.
DO CRIME DE AMEAÇA (art. 147, do CP) Primeira fase (art. 59, CP): Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base no mínimo legal, em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
Segunda fase: Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, ficando a pena intermediária no mesmo patamar da fase anterior, em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
Terceira fase: Não vislumbro a incidência de qualquer causa de aumento ou diminuição da pena.
Assim, torno a reprimenda DEFINITIVA EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 306, CAPUT, C/C ART. 298, I, AMBOS DO CTB (LEI Nº 9.503/97) Primeira fase (art. 59, CP): Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base no mínimo legal, em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Segunda fase: Segunda fase: Não concorrem circunstâncias atenuantes, contudo, verifico a presença de circunstância agravante prevista no 298, inciso III, do CTB.
Desse modo, utilizando a fração de 1/6, agravo a reprimenda em 01 (um) mês, ficando a pena intermediária em 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA.
Terceira fase: Não concorrem causas de aumento ou diminuição da pena, assim, torno a reprimenda DEFINITIVA EM 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA.
Aplico, ainda, a pena de proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do acusado (art. 49, § 1°, CP).
Do concurso material de crimes O art. 69 do Código Penal dispõe sobre a forma de aplicação das penas privativas de liberdade, caso o agente, por mais de uma ação ou omissão, cometa dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Concurso material Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) No caso concreto, em razão da prática de dois delitos mediante ações diversas, somo as penas com a mesma natureza.
Portanto, fixo, em DEFINITIVO, as penas de 01 (UM) ANO E 01 MÊS DE DETENÇÃO e, na forma do art. 72, do Código Penal, 11 DIAS-MULTA.
V – EFEITOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA DEIXO de fixar valor mínimo para REPARAÇÃO DOS DANOS, conforme determina o art. 387, inc.
IV, do CPP, pois eventual indenização poderá ser melhor apreciada pelo Juízo Cível, bem como por inexistir elementos capazes de demonstrar que existe um prejuízo mínimo sofrido pela vítima.
VI - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Considerando que o acusado preenche os requisitos legais, uma vez que a privativa de liberdade aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, SUBSTITUO, na forma do artigo 44, §2°, 1ª parte, do artigo 46, todos do Código Penal, a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, com destinação social a critério da Vara de Execuções Penais, e limitação de fim de semana.
Deixo de aplicar o sursis em razão da substituição da pena.
VII - REGIME PRISIONAL e DA PRISÃO PREVENTIVA Em face da quantidade e natureza das penas aplicadas e da ausência de circunstâncias judiciais, com fulcro no art. 33, caput, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO para o cumprimento inicial da pena de detenção, por ser o mais adequado ao caso.
DEIXO DE FAZER A DETRAÇÃO PENAL, porquanto o réu não foi preso por este processo.
Concedo ao sentenciado o direito de APELAR EM LIBERDADE.
Analisando os requisitos da prisão preventiva, deve-se aferir acerca da garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, bem como quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
No presente caso, não obstante prolatada a sentença condenatória, não vislumbro, nesta fase processual, a presença dos pressupostos e requisitos que autorizaram a prisão preventiva, até em razão do princípio da congruência/proporcionalidade e do regime prisional ora fixado.
VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: - Considerando que o art. 393, inc.
II, do CPP foi revogado pela Lei nº 12.403, de 2011, fica dispensada a inscrição do réu no rol dos culpados. - REMETA-SE o Boletim Individual ao Setor Competente da SSP/PB (CPP, art. 809). - EXPEÇA-SE a respectiva Guia VEP, juntamente com a documentação pertinente (cópia desta decisão, da certidão do trânsito em julgado e da denúncia). - INFORME-SE ao TRE, por meio do sistema INFODIP, para a suspensão dos direitos políticos do réu, enquanto durarem os efeitos da sentença, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. - CONDENO o(a) acusado(a) ao pagamento das custas processuais.
Eventual causa de isenção poderá ser apreciada no Juízo das Execuções Penais. - Não havendo recursos e questões processuais pendentes, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos da Resolução n. 113/2007 do CNJ.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se, inclusive o ofendido, na forma do art. 201, §§ 2º e 3º, do CPP.
Esta sentença serve como MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO para os devidos fins.
Cumpra-se, com as providências necessárias.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
22/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:53
Juntada de provimento correcional
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02/05/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
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29/04/2024 22:10
Juntada de Petição de alegações finais
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12/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:18
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2024 11:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/04/2024 10:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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10/04/2024 11:16
Outras Decisões
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02/04/2024 17:32
Juntada de Petição de resposta
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12/03/2024 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 00:21
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 23:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/03/2024 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 23:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/03/2024 18:15
Juntada de Petição de cota
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04/03/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 10:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/04/2024 10:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
19/07/2023 07:26
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2023 09:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/07/2023 08:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
13/07/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 16:58
Juntada de Petição de cota
-
10/07/2023 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 20:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/07/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 20:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/07/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 11:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/06/2023 10:53
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/06/2023 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 10:49
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/06/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 04:29
Juntada de Petição de cota
-
28/06/2023 04:25
Juntada de Petição de cota
-
27/06/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 13:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/07/2023 08:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
07/06/2023 11:51
Outras Decisões
-
31/05/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:04
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 18:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/03/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 08:28
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/02/2023 17:40
Recebida a denúncia contra JOAO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *70.***.*76-66 (INDICIADO)
-
16/02/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 16:01
Juntada de Petição de denúncia
-
02/12/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 00:43
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Itaporanga em 07/11/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 20:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/06/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2022 04:55
Decorrido prazo de 17ª Delegacia Seccional de Polícia Civil em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 14:33
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
13/04/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 09:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/10/2021 03:22
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Itaporanga em 18/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 15:49
Juntada de Petição de cota
-
15/09/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 12:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/08/2021 03:02
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Itaporanga em 16/08/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 10:52
Juntada de Petição de cota
-
27/04/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2021 05:24
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Itaporanga em 12/04/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 08:31
Apensado ao processo 0802496-26.2020.8.15.0211
-
28/01/2021 11:05
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/01/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 09:16
Juntada de Petição de cota
-
19/10/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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