TJPB - 0802513-23.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/06/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
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20/03/2025 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de MARIA IRINALDA LEITE em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:30
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 05:06
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0802513-23.2024.8.15.0211 [Provas] REPRESENTANTE: MARIA IRINALDA LEITE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA IRINALDA LEITE, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de exibição de documentos em face do BANCO DO BRASIL S/A, pleiteando, em síntese, a exibição integral das microfilmagens e dos extratos analíticos de todo o período de contribuição da conta do PASEP da parte autora, desde o ano de 1978.
A presente demanda foi recebida como produção antecipada de provas, considerando não mais existir ação de exibição de documentos Devidamente citado/intimado, o promovido juntou a documentação referente ao período de 1999 a 2017 (id 98391778).
A parte autora alega que a documentação não foi apresentada na integralidade (id 98965210), tendo o banco informado que todos os documentos relativos à conta PASEP da parte autora já foram juntados.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Cabe o julgamento antecipado da lide, pois as questões são de direito e os fatos já se encontram provados nos autos, sendo desnecessária produção de outras provas.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte ré não apresentou os documentos integralmente, tanto na via administrativa quanto na judicial, não satisfazendo a pretensão autoral.
O promovido somente apresentou extratos a partir do ano 1999, porém, verifica-se do comprovante de solicitação do extrato (id 90585490 - Pág. 1), da informação dos anos de contribuição inclusos no id 90585491 - Pág. 2 e do contrato de id 90585493 que a autora já estava vinculada ao PASEP desde meados de 1978: Logo, a obrigação não foi satisfeita devidamente.
Destarte, a condenação é medida imperiosa.
Nesse sentido: CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DOCUMENTOS DO CORRENTISTA E EXTRATOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DE TARIFA.
DESCABIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A exibição judicial de documentos, em ação cautelar, não se confunde com a expedição de extratos bancários pela instituição financeira, sendo descabida a cobrança de qualquer tarifa. 2.
O acesso do consumidor às informações relativas aos negócios jurídicos entabulados com o fornecedor encontra respaldo no Código Consumerista, conforme inteligência dos artigos 6º, inciso III, 20, 31, 35 e 54, §5º. 3.
Recurso especial provido.'(REsp 356.198/MG, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 26.2.2009) Ação de exibição de documentos.
Extratos bancários.
Precedente da Corte. 1.
Na ação de exibição de documentos, no caso, extratos de conta de poupança, não pode a instituição financeira condicionar a exibição ao pagamento de tarifa bancária, pouco relevando a alegação de que já eram fornecidos mensalmente. 2.
Recurso especial conhecido e provido.' (REsp 653.895/PR, Terceira Turma, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 5.6.2006) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRAZO PRESCRICIONAL - 20 ANOS - SÚMULA 39 DO STJ.
I - Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele.
Precedentes.
II - Incide a Súmula 211/STJ no tocante à matéria relativa à inversão do ônus da prova, tendo em vista não ter sido ela objeto de discussão.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no Ag 902.034/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Órgão Julgador: Terceira Turma, julgado em 16/09/2008, DJe 17/12/2008) Com efeito, havendo a injustificada negativa do promovido na entrega da documentação perseguida, impõe-se o julgamento de procedência do pedido inicial, com a consequente condenação do réu ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Vale ressaltar que o réu teve prazo suficiente para apresentar os documentos, mas quedou-se inerte, limitando-se a argumentar que entregou todo a documentação em seu poder, todavia sem apresentação da documentação faltante e nem trazendo esclarecimentos quanto ao período não entregue.
Por fim, considerando-se que a recusa injustificada da apresentação dos documentos evidencia que a documentação provavelmente não existe, entendo desnecessária a adoção de medidas coercitivas para a imposição da obrigação de apreço, porém aplico a disposição contida no art. 400 do CPC, ou seja, devem ser considerados como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar.
Assim, ressalto que a não exibição dentro do prazo estipulado na presente sentença, implica na presunção de veracidade dos fatos que, através do documento, a parte pretendia comprovar. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos moldes do que preceitua o art. 487, I, a do CPC, a fim de determinar que o banco demandado exiba o documento pleiteado pela parte autora, sob pena de incidência do disposto no art. 400 do CPC (presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar).
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o baixo valor da causa e a simplicidade da demanda.
P.R.I Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 05:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 05:15
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 11:32
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0802513-23.2024.8.15.0211 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) [Provas] REPRESENTANTE: MARIA IRINALDA LEITE Advogado do(a) REPRESENTANTE: DIEGO LEITE GUIMARAES - PB23587 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO
Vistos.
Considerando que a autora informou o cumprimento parcial da exibição de documentos e em atenção ao contraditório e ao dever de consulta, intime-se o réu para que se manifeste sobre a petição de ID 98965210, no prazo de 05 dias.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
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31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:08
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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14/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2024 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA IRINALDA LEITE - CPF: *03.***.*65-49 (AUTOR).
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16/05/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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