TJPB - 0800604-12.2023.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:36
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:36
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:59
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 10:04
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:34
Determinado o arquivamento
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13/08/2025 11:34
Expedido alvará de levantamento
-
13/08/2025 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 23:23
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 23:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 23:12
Juntada de Ofício
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05/08/2025 16:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/07/2025 07:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 23:35
Conclusos para decisão
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10/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ALLANA KARINE DE LEMOS SILVA em 09/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:00
Decorrido prazo de ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:00
Decorrido prazo de IRENILDE FREIRE DA CUNHA em 04/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:54
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:00
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/01/2025 00:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:37
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 00:35
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA-PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800604-12.2023.8.15.0071 [Empréstimo consignado] AUTOR: IRENILDE FREIRE DA CUNHA REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por IRENILDE FREIRE DA CUNHA, em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, em que alega a parte autora alega ter sido vítima de um engano ao realizar uma operação que não correspondia ao empréstimo consignado, mas sim à contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM).
Ela afirma que, apesar de a inclusão da operação ter sido registrada em 25/01/2020, nunca recebeu o cartão de crédito.
A operação apresenta uma parcela mensal de R$ 51,95 e um limite de R$ 1.347,00, sendo que a exclusão não possui data registrada.
O contrato associado a essa operação é o de número 003098387.
Juntou os documentos.
Citado, promovido contestou os pedidos (ID 78336969), alegando a existência de contrato devidamente assinado pelo(a) autor(a) aderindo ao negócio jurídico, pelo que as cobranças seriam legítimas.
Por fim, alegou a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados do benefício do(a) autor(a), bem como a inexistência de danos morais a serem indenizados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou os documentos.
A parte autora, em réplica à contestação (ID 79615540), rebateu os argumentos do promovido e reforçou os pedidos da inicial.
Intimados a indicarem provas a serem produzidas, a parte autora pugnou pela realização da perícia grafotécnica.
Instado a efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 93869981), deixou o requerido decorrer o prazo sem manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Não havendo preliminares a serem suscitadas, passo à análise do mérito.
Cumpre anotar que o processo comporta o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, I do CPC.
Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, ante o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo.
O cerne da questão posta aqui em discussão consiste em aferir a (in) existência do contrato de empréstimo consignado que dá fundamento aos descontos que foram realizados no benefício previdenciário da parte autora.
A parte requerida, em sede de contestação, fez alegações da existência de contrato bancário, apresentando via do suposto contrato, bem como comprovantes de transferências bancária.
A parte autora alegou que as assinaturas no contrato não são de sua autoria.
Em decorrência disso, foi determinada a realização de uma perícia grafotécnica, com a intimação do banco requerido para efetuar o pagamento dos honorários periciais.
No entanto, o banco não efetuou o depósito necessário, o que lhe cabia, resultando na impossibilidade de realização da perícia grafotécnica.
Nesse sentido: Entende a jurisprudência que não é possível decidir sobre falsidade de assinatura sem a prova pericial grafotécnica, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PESSOA IDOSA E ANALFABETA - NULIDADE DA SENTENÇA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NECESSIDADE. É nula a SENTENÇA que decide sobre falsidade de assinatura sem indispensável prova pericial grafotécnica. (TJ-MG - AC:10000191251578001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/07/0020, Data de Publicação: 15/07/2020).
Ocorre que o banco requerido se opôs a pagar os honorários periciais para realização da perícia grafotécnica, o que era seu ônus, em razão da inversão do ônus da prova.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO SIMULTÂNEA DE SEGURO.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
INVERSÂO DO ÔNUS DA PROVA QUE ATRIBUIU AO BANCO O ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
BANCO QUE SEQUER JUNTA CÓPIAS DOS INSTRUMENTOS DOS CONTRATOS.
IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCLUIR PELA LICITUDE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal -003XXXX-89.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Luciano Lara Zequinão - J. 08.05.2020) TJ-PR - RI:00301058920178160018 PR 003XXXX-89.2017.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Luciano Lara Zequinão, Data de Julgamento: 08/05/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/05/2020).
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC - AÇÃO DECLARATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES – AUTOR QUE ALEGA FALSIDADE IDEOLÓGICA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA – CULPA DO RÉU – APELAÇÃO DO RÉU - Diante da verossimilhança das alegações constantes da petição inicial, caberia à parte ré demonstrar a legitimidade do contrato impugnado, ônus do qual não se desincumbiu - No caso dos autos, a responsabilidade da parte ré decorre do risco da própria atividade, risco consagrado também pela doutrina para assegurar a reparação de prejuízos que possa causar aos usuários dos serviços dela [...].
Recurso não provido, com observação.(TJ-SP - AC:10042868720208260071 SP 100XXXX-87.2020.8.26.0071, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 18/03/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2021).
Grifei.
Desta forma, não foi possível a realização da prova através da perícia, devendo incidir no caso a penalidade de inautenticidade da assinatura lançada no documento apresentado.
O requerido não demonstrou que o empréstimo fora realmente realizado pela autora.
Neste contexto, acolho a pretensão inicial e reconheço a inexistência do débito.
Superada a questão atinente a regularidade dos vínculos e inexistência do débito, passo a análise dos pedidos de repetição de indébito e dano moral.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Nesse contexto, devem ser restituídos, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta do(a) autor(a).
Isso porque deve-se entender que diante da inexistência de contrato específico ou de qualquer outro ato de autorização da parte demandante, a cobrança pelo serviço importa em evidente má-fé da parte demandada, haja vista que sabe que cobra por algo não contratado.
Logo, estão preenchidos os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, em que pese entender que os descontos indevidos e abusivos, de valores referentes a serviços não contratados, na conta que se presta ao recebimento dos proventos do(a) autor(a), verba de natureza alimentar, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo dano extrapatrimonial indenizável, venho modificando o meu entendimento no sentido de que os descontos indevidos, por si só, não são suficientes para caracterizarem o abalo moral ensejador de reparação. É que, em casos desta natureza, entendo que o dano não será na modalidade in re ipsa, havendo que ser comprovado o prejuízo pela parte.
No caso dos autos, contudo, reconheço não estar demonstrado que os referidos descontos mensais ocorridos no benefício previdenciário do(a) autor(a), atingiram-lhe a honra ou a imagem, causaram-lhe abalo psicológico e sofrimento psíquico, ou comprometeram a sua subsistência, a ponto de ensejar a pretendida reparação, vez que se trata de importância de baixa monta.
Nesse sentido colaciono jurisprudência oriunda do Egrégio TJPB: Ação de Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais.
Questão obstativa.
Falta de Interesse de agir.
Prévia provocação na via administrativa.
Prescindibilidade.
Mérito.
Procedência dos pedidos autorais.
Insurgência.
Relação de consumo.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira.
Cobrança de tarifa bancária.
Ausência de contratação entre as partes.
Descontos indevidos em conta bancária.
Vedação legal.
Promovido que não se desincumbiu do ônus probatório.
Art. 373, inciso II, do CPC.
Dano moral não configurado.
Repetição de indébito em dobro.
Provimento parcial. 1.
Tratando-se de conta com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifa de manutenção de conta denominada “Tarifa Pacote”. 2.
A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0800905-52.2022.8.15.0601, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Conta destinada ao recebimento de salário - Desconto de tarifas referentes à manutenção de conta-corrente – Alegação autoral de cobranças ilegais de tarifas e serviços não contratados, “Cesta B Expresso 4” – Sentença de procedência parcial dos pedidos – Irresignação da instituição bancária - Ausência de comprovação pelo banco apelante de contratação e de utilização dos serviços – Contrato inválido apresentado pela instituição financeira – Ausência de exigências estabelecidas no artigo 595 do Código Civil - Impossibilidade da cobrança – Vedação legal – Cobrança indevida – Repetição de indébito em dobro - CDC, art. 42, § único - Não aplicação do novo entendimento adotado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608-RS - Necessidade da prova da quebra da boa-fé objetiva - Culpa por negligência do fornecedor de serviço - Comprovação – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Precedentes do STJ – Repetição de indébito - Juros de mora e correção monetária - Termos iniciais – Incidência a partir da citação (CC/2002, art. 405 e CPC, art. 240) - Correção monetária (Súmula 43/STJ) – Provimento parcial. [...] - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, competia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. [...] (TJPB – 0800151-87.2023.8.15.0371, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2023).
Logo, considero tratar-se de mero aborrecimento, pelo que, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato do(a) demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, bem como não havendo indícios de comprometimento da sua subsistência, entendo não ser devida a indenização correspondente.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, ante a fundamentação retro e o conjunto probatório dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS, para: 1º) RECONHECER a ilegalidade das cobranças efetuadas com relação ao contrato nº 003098387, determinando que a parte requerida cancele os descontos efetuados na conta-corrente do(a) requerente; 2º) CONDENAR, a título de dano material, o MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST a devolver em dobro as quantias indevidamente descontadas do benefício do(a) autor(a) no valor total de R$ 4.467,70 (quatro mil quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir da data de desembolso, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; 3º) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, pois não comprovada a lesão extrapatrimonial.
Em face da sucumbência, CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, tendo por parâmetro os critérios fixados no art. 85, § 2º, do CPC, em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Com o trânsito desta em julgado, intime-se o réu, via advogado, para utilizar do comando previsto no art. 526, do CPC, no prazo de dez dias, apresentando memória do débito.
Areia-PB, data de validação do sistema.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
21/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2024 19:59
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 02:07
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 19/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 13:15
Outras Decisões
-
13/05/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 10:15
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 19:04
Decorrido prazo de ALLANA KARINE DE LEMOS SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:04
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:04
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 05/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 03:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:38
Nomeado perito
-
13/12/2023 19:38
Deferido o pedido de
-
13/12/2023 19:38
Deferido em parte o pedido de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST - CNPJ: 33.***.***/0001-87 (REU)
-
13/12/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:59
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:59
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:59
Decorrido prazo de ALLANA KARINE DE LEMOS SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:40
Decorrido prazo de ALLANA KARINE DE LEMOS SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:36
Decorrido prazo de IRENILDE FREIRE DA CUNHA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:36
Decorrido prazo de ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES em 02/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 21:52
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2023 15:54
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2023 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/08/2023 19:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENILDE FREIRE DA CUNHA - CPF: *48.***.*05-07 (AUTOR).
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15/08/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2023 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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