TJPB - 0841082-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:52
Juntada de Petição de resposta
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25/08/2025 00:36
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 08:58
Conclusos para decisão
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22/08/2025 08:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0841082-58.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MÁRCIO ONOFRE DA SILVA RÉU: MARIA EDUARDA DA SILVA Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a presente lide fora inicialmente distribuída para o Fórum da Capital, mais precisamente para a 12ª Vara Cível da Capital (ID: 97815511), tendo sido redistribuída esta demanda sob o argumento de que o fato danoso (acidente de trânsito) ocorreu no referido bairro do Geisel, não se aplicando o C.D.C., por não se tratar de relação de consumo.
Ademais, salienta que o réu tem domicílio no bairro de Ernesto Geisel, o qual se insere na competência funcional do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012.
Ocorre, todavia, que a parte autora possui domicílio no bairro COSTA DO SOL e, conforme é sabido, o foro competente para processamento e julgamento de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, como o caso, pode ser tanto o local do fato, quanto o do domicílio do autor da demanda, sendo a escolha faculdade da vítima.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO PROMOVIDA POR LOCADORA DE AUTOMÓVEIS.
COMPETÊNCIA.
ART. 53, V, DO C.P.C/2015 NÃO APLICÁVEL AO CASO.
INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A regra geral da competência do foro de domicílio do réu (art . 46 do C.P.C/2015) dá lugar à exceção do art. 53, V, do C.P.C/2015 quando se tratar de ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves, hipótese em que a competência concorrente será do foro de domicílio do autor ou do local do fato. 2.
A finalidade principal da aludida exceção é a de privilegiar a pessoa que suportou o dano decorrente do acidente ou do ilícito, pois já enfrenta diversas dificuldades, de modo que, para facilitar o acesso à Justiça, a lei lhe faculta a escolha do foro que lhe seria mais favorável . 3.
Essa abstração não se justifica quando a ação é movida por locadora de veículos para reparação de danos suportados em acidente de trânsito no qual se envolveu o locatário, sobretudo quando o local do dano é o mesmo do domicílio do réu e em cidade que a locadora também realiza suas operações, sob pena de se desvirtuar a função principal da norma. 4.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1869053 SP 2019/0283146-4, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito de competência entre Juízo Suscitante e Juízo Suscitado em ação de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículo da parte autora e veículos de posse dos réus, ocorrido na Avenida Vinte e Quatro de Maio, São Francisco Xavier.
II .
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em estabelecer o Foro para o julgamento do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
O conflito negativo de competência para ser configurado, ambos os Magistrados devem se considerar incompetentes para conhecer a lide, conforme preceitua o art. 66, II, do CPC. 4.
Nos termos do art . 53, V, C.P.C, é competente o foro o domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. 5.
Logo, o autor pode optar pela competência do local do fato ou do seu domicílio. 6 .
Dos autos principais, constata-se que o acidente ocorreu em frente ao nº 925, na Avenida Vinte e Quatro de Maio, São Francisco Xavier. 7.
Nesta senda, tal endereço se encontra inserido na Comarca do Méier. 8 .
Verifica-se, ainda, que em pese ter indicado em sua petição de ingresso o seu endereço profissional situado à Avenida Rio Branco 45 sala 1910 - Centro - Rio de Janeiro - CEP: 20090-003, em todos os documentos coligidos aos autos, o endereço residencial do autor se situa no bairro de Quintino Bocaiúva, endereço Rua Manoel Murtinho 50, 101, SS (indexadores 11 e 16). 9.
Nesta toada, ao se verificar a competência para o julgamento do feito, o bairro de Quintino Bocaiúva se encontra na Comarca de Madureira. 10 .
Não se descura de que a presente demanda se trata de competência territorial e, portanto, relativa, não podendo ser, desde logo, declinada ex offício, além de admitir prorrogação, nos moldes do verbete sumular nº 33 do STJ. 11.
Assim, o reconhecimento da incompetência depende de arguição de exceção de incompetência pela ré, no prazo da contestação, sob pena de prorrogação da competência do Juízo, na forma do art. 65 do C.P.C . 12.
Ao se analisar o feito principal, o réu Fábio Silveira da Silva, em contestação (indexador 903), alegou a incompetência do Juízo da 2ª Vara Cível Comarca da Capital, tendo sido proferida decisão (indexador 1094) acolhendo a preliminar, declarando a incompetência desse Juízo para analisar e julgar a lide em foco. 13.
O Juízo da 2ª Vara Cível Comarca da Capital determinou, ainda, a intimação da parte autora, ora 1º interessado, para indicar o Foro que pretende seja o feito encaminhado para prosseguimento (se do local de sua residência ou do local do fato), no prazo de até cinco dias, sob pena de perda da chance e indicação pelo julgador que proferiu o decisum . 14.
Assim, verifica-se que restou observada a Súmula nº 33, do STJ. 15.
Logo, dos autos, positiva-se que o demandante não cumpriu o determinado no art . 53, V, C.P.C, isto é, não optou pelo foro do seu domicílio ou do local do fato, razão pela qual correta a decisão que declinou de sua competência para uma das Varas Regionais de Madureira, Comarca na qual se encontra o endereço da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 16.
Recurso desprovido .
Tese de julgamento: 1.
Nas ações de reparação de dano decorrentes de acidente de trânsito, a competência pode ser fixada no foro do domicílio do autor, no domicílio do réu ou no local do fato, conforme opção do autor. 2.
A competência relativa não pode ser modificada ex officio pelo magistrado .
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66, II; art. 53, V; art. 65 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 33. (TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 00723010320248190000 202400801544, Relator.: Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 13/03/2025, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/03/2025).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EPTG .
POSSIBILIDADE DE O AUTOR OPTAR PELO FORO DO LOCAL DO FATO.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO .
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 33 DO STJ E ART. 65 DO C.P.C .
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1.
A ação principal trata de reparação de danos materiais em razão de acidente de trânsito (colisão múltipla/engavetamento) que não se subsume às diretivas consumeristas e nem se trata de hipótese de erro ou ignorância ou escolha aleatória, mas uma faculdade da parte autora de ajuizamento no foro de seu domicílio ou do local do fato, não cabendo, portanto, a declinação de ofício. 2 .
Artigo 53, V, do CPC preceitua que o foro competente para processamento e julgamento de Ação Indenizatória decorrente de acidente de trânsito pode ser tanto o local do fato, quanto o do domicílio do Autor da demanda, sendo a escolha faculdade da vítima.
Portanto, competência relativa. 3.
Em se tratando de incompetência territorial, que se traduz em incompetência relativa, não é possível a sua declaração de ofício pelo juiz consoante a Súmula 33 do STJ . 4.
Conflito de Competência conhecido e acolhido para declarar competente o Juízo Suscitado. (TJ-DF 07346880920228070000 1648783, Relator.: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 05/12/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2022).
Assim, tendo em vista que inicialmente esta demanda fora distribuída para a 12ª Vara Cível da Capital, entendo que esta lide não deveria ter sido redistribuída para esta Unidade Judiciária.
Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos para a 12ª Vara Cível da Capital, a quem compete processar e julgar este feito, ante a primeira distribuição desta lide ter sido para aquele Juízo.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.
João Pessoa, 21 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:07
Determinada a redistribuição dos autos
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05/06/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:03
Juntada de Petição de resposta
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21/05/2025 22:58
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 11:59
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2025 20:52
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 01:31
Publicado Termo de Audiência em 22/04/2025.
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21/04/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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08/04/2025 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/04/2025 09:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/04/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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24/01/2025 10:06
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2025 11:21
Juntada de Petição de resposta
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17/12/2024 08:42
Juntada de Petição de resposta
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17/12/2024 00:27
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 10:41
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/04/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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16/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO N. 0841082-58.2024.8.15.2001 AUTOR: MÁRCIO ONOFRE DA SILVA RÉU: MARIA EDUARDA DA SILVA D E C I S Ã O Vistos, etc; DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C., art. 334, § 3º).
CITE e INTIME a parte promovida (C.P.C., art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
DA MULTA FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C., INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJPB.
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de quinze dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil - o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA - CEJUSC.
João Pessoa, 13 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/12/2024 11:41
Recebidos os autos.
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13/12/2024 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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13/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:55
Determinada a citação de MARIA EDUARDA DA SILVA (REU)
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13/12/2024 09:55
Determinada diligência
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13/12/2024 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO ONOFRE DA SILVA - CPF: *06.***.*68-20 (AUTOR).
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13/12/2024 09:55
Recebida a emenda à inicial
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12/12/2024 19:51
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:45
Juntada de Petição de resposta
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09/12/2024 00:25
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0841082-58.2024.8.15.2001 AUTOR: MARCIO ONOFRE DA SILVA REU: MARIA EDUARDA DA SILVA Vistos, etc.
Tendo em vista a petição retro, INTIME a parte promovente para que cumpra o que restou determinado no ID: 102338804 no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:26
Determinada diligência
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26/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:44
Juntada de Petição de resposta
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21/11/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 16:40
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 17:43
Determinada diligência
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03/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/10/2024 00:37
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº 0841082-58.2024.8.15.2001 AUTOR: MÁRCIO ONOFRE DA SILVA RÉU: MARU=IA EDUARDA DA SILVA Vistos, etc.
Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Informar o e-mail e telefone WhatsApp da parte autora, haja vista a opção pelo Juízo 100% digital.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 21 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 14:48
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2024 22:15
Determinada a redistribuição dos autos
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05/08/2024 22:15
Declarada incompetência
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02/07/2024 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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