TJPB - 0866666-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
19/08/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 04:27
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 01:54
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0866666-30.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA SILVA DE LIMA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE REQUERENTE DE FORMA DIGITAL E RECONHECIMETNO FACIAL.
VICÍO VOLITIVO DA AUTORA NÃO COMPROVADO REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Cuida de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por ANA CRISTINA SILVA DE LIMA, em face do FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que firmou com o banco um empréstimo consignado, no entanto, depois de algum tempo ficou sabendo que se tratava de um empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito, sem prazo para término, pois a dívida nunca é quitada.
Assevera que nunca solicitou este tipo de serviço.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela para que a Requerida se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RCC da Requerente, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a declaração da inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA RMC (cartão de crédito), igualmente da RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC), a restituição em dobro dos valores descontos indevidamente, além de uma indenização por danos morais no valor de quinze mil reais.
Acostou documentos.
O processo veio redistribuído para esta Vara com base na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB.
Liminar indeferida e gratuidade concedida à autora.
Em contestação, a promovida defende a regularidade da contratação, feita de forma digital contendo a selfie da autora, tirada por ela própria no ato da formalização do empréstimo; a geolocalização no ato da assinatura e outros documentos.
Assevera que a autora age de forma temerária, ao ajuizar esta demanda, sustentando desconhecer a contratação.
Aduz que o contrato deixa claro tratar-se de operação de cartão, não havendo qualquer vício de consentimento.
Após, a conclusão e validação da proposta, a promovida depositou os valores em conta de titularidade da promovente e que o contrato foi firmado nessa modalidade porque a autora estava com a margem para empréstimo consignado tomada (35%).
Defende, também, que a autora é contumaz em firmar empréstimos.
Afirma que não praticou nenhum ilícito a ensejar qualquer tipo de responsabilização e que vem agindo no exercício regular do direito.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação da autora em litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Audiência de mediação com tentativa de conciliação inexitosa.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimados para especificação de provas, os litigantes quedaram-se inertes É o breve relato.
DECIDO A lide cinge-se em apurar se houve a contratação entre as partes de cartão de crédito, que justifique a persistência dos descontos consignados, uma vez que a autora sustenta ter procurado a instituição financeira demandada para firmar contrato de empréstimo consignado e que teria sido ludibriada.
Ou seja, a promove requerente não nega a relação jurídica, mas defende que fora ludibriada, dolosamente, pelo demandado, pois ao invés de ter firmado o contrato de empréstimo consignado “normal”, fez o de cartão de crédito consignado, o qual não tem prazo final para liquidação, tornando uma dívida infinita e que nunca teve a intenção de firmar o contrato, objeto deste litígio.
O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do C.D.C.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do C.D.C).
Repito: as partes não divergem acerca da existência da contratação, mas, sim, se a parte autora fora induzida a erro ao contratar empréstimo na modalidade Reserva de Margem Consignável – RMC, quando, na verdade, seu desejo era contratar empréstimo consignado convencional.
De uma análise detida das provas carreadas nos presentes autos, compreendo que a celebração do contrato ocorreu de forma regular, pelos motivos que passo a expor e fundamentar.
Em sede de contestação, o demandado juntou a cópia da proposta de adesão ao cartão consignado, dossiê da contratação e de formalização digital, comprovante de pagamento.
A proposta de adesão cartão consignado de benefício (ID: 108656331) deixa claro que o empréstimo é na modalidade cartão consignado.
Ainda, no mesmo documento, em destaque consta: “Fui informado (a) que o cartão consignado de benefício é diferente de um empréstimo consignado, que possui juros menores. É do meu interesse, no entanto, por já estar comprometida a minha margem para empréstimos consignados, ou muito perto do limite legal, contratar cartão consignado para utilizá-lo com a finalidade de saque e de contratação de financiamento de bens e de despesas decorrentes de serviços por meio dele.
Assim sendo, autorizo a Facta Financeira, em caráter imediato, irrevogável e irretratável, a transferir o valor limite que tenho direito para saque no cartão (indicado no campo acima) para a conta corrente de minha titularidade (indicada no campo acima), que será registrado na minha fatura subsequente.” e “O beneficiário-aderente, neste ato, declara estar ciente de que está contratando um cartão consignado de benefício, o que não se confunde com um empréstimo consignado”.
Sem dúvidas, o contrato foi firmado de forma digital, com a assinatura feita de forma eletrônica e selfie.
A mais, dos documentos apresentados pelo banco, comprovando a contratação, há a informação sobre o “hash” da assinatura, CET, CCB, Termo de Autorização, Termo de Ciência, todo o dossiê da contratação, documentos pessoais da autora utilizados no momento da contratação, selfie, comprovante de TED, além da geolocalização e o IP do dispositivo utilizado na formalização do contrato – ID's: 108656331, 108656332, 108656333.
A tecnologia em comento representa gigantesco avanço na segurança cibernética, sobretudo porque, com a observância dos “algoritmos hash”, é possível obter uma assinatura única para o documento, dando singular credibilidade ao documento juntado quando este possui embutida a tecnologia de identificação hash, como no caso dos autos.
Para além disso, a Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, permite a contratação eletrônica por biometria facial, não cabendo quanto a tal possibilidade, qualquer argumento.
Veja-se: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido a validade e a eficácia da biometria como meio de comprovação da manifestação de vontade em contratos bancários.
Vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2638698 - MT (2024/0145317-8) - DECISÃO.
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA ISABEL SOUSA DE OLIVEIA DE SOUSA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 483, e-STJ): APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO - CONTRATO FIRMADO PARA REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR POR MEIO ELETRÔNICO - ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE - FRAUDE NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Comprovada a contratação para refinanciamento de empréstimo anterior, por meio eletrônico/digital, mediante assinatura realizada por biometria facial, não há falar em dever de indenizar, máxime porquanto comprovada a disponibilização dos valores contratados e não demonstrada a ocorrência de fraude ou vícios de consentimento capazes de resultar na invalidade do negócio jurídico.
Com a comprovação da efetiva contratação e do crédito liberado pela instituição financeira em favor do requerente, é o caso de julgar improcedente a ação.
Nas razões do especial (fls. 503/529, e-STJ), a insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 14, I do Código de Defesa do Consumidor; 370, Parágrafo Único, 369 e 373, § 2º, do Código de Processo Civil/15.
Sustentou, em síntese: i) cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção da prova requerida (apresentação de imagem); ii) não contratou o empréstimo. [...] 4.
Do exposto, conheço do agravo, para, de pronto, negar provimento ao recurso especial e, com fulcro no artigo 85, § 11, C.P.C/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do C.P.C/2015. (STJ - AREsp: 2638698, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 12/08/2024) Logo, patente a anuência da parte autora/consumidora em contratar o cartão consignado, tendo realizado o reconhecimento facial e apresentado documento pessoal para comprovar a identidade, sem perder de vistas que o valor do saque fora creditado em conta de titularidade da autora, fato este, não impugnado.
E, na hipótese, não vislumbro hipervulnerabilidade da contratante ou falta de conhecimento tecnológico, pois a autora soube percorrer os caminhos necessários, ao procurar a parte demandada, para efetivar a contratação, tendo inclusive assinado digitalmente o documento, fornecido seus documentos pessoais e se beneficiado e usufruído do valor creditado em sua conta bancária e, somente depois de 26 meses, ou seja, decorridos mais de dois anos da contratação é que ajuizou a presente demanda (contratação realizada em 01/09/2022 – ação ajuizada em 17/10/2024).
Registro: a contratação, posta em liça, não se deu por ligação telefônica ou comando de voz, reconhecidos como abusivos nas relações consumeristas, mas, sim, de forma digital, com a autora tendo acesso às informações disponibilizadas na íntegra.
O cartão de crédito que a promovente contratou junto ao demandado tem em seu contrato cláusulas que permitem o desconto do valor mínimo da fatura e o envio de boleto bancário/fatura para a sua residência, para a quitação dos valores restantes.
Além disso, o contrato de empréstimo é claro ao informar que a parte autora estava contratando um saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado.
Resta evidente que, se você realiza um saque e apenas o valor mínimo da fatura é pago sem, no entanto, realizar o pagamento das faturas, o valor da dívida aumentará e os encargos incidirão sobre os novos valores acrescidos.
Pela simples leitura do contrato, apresentado pelo banco promovido, é possível perceber a clareza da avença e que se trata de cartão de crédito consignado.
E, não há como se admitir a alegação de que a parte autora foi ludibriada, pois as cláusulas contratuais estão claras, não havendo dúvidas de que o contrato foi de cartão de crédito consignado, ou seja, a parte promovente teve ciência do que estava contratando e se beneficiou dos créditos que foram disponibilizados em sua conta bancária, não podendo, depois, querer se beneficiar das escolhas tomadas, almejando se eximir das obrigações assumidas.
Em se tratando de cartão de crédito consignado, para que haja a quitação integral do débito, cabe a parte devedora efetuar o pagamento da integralidade da fatura, deduzido o valor do desconto consignado, através da fatura mensal, ou seja, a parte devedora precisa cumprir com a obrigação assumida, no caso, quitar a integralidade do débito, referente a fatura do cartão consignado, eis que no contracheque só é descontado um percentual mínimo.
Assim, não procedendo, deve se submeter ao contratado, ou seja, faz incidir juros e encargos de mora sobre o valor cobrado na fatura e, no mês seguinte, tudo se repete, com o agravante de que vão se somando, mês a mês, o que acaba tornando uma dívida sem fim.
Na hipótese, a autora em momento nenhum comprovou o pagamento da integralidade da fatura do cartão de crédito, ônus que lhe competia.
Ademais, os pagamentos consignados (mínimo da fatura) não possuem o condão de quitar o débito, para tanto, repito, se faz necessário o pagamento integral da fatura.
Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, resta inconteste a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, tendo o banco promovido se desincumbido do seu ônus probatório, comprovando que a promovente não só firmou o contrato de cartão de crédito consignado, como se beneficiou do mesmo, não sendo constatada nenhuma irregularidade ou vício na manifestação de vontade da autora que, em tese, maculariam a obrigação e, portanto, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em repetição de indébito e danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL.
PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O autor alegou não ter contratado empréstimo consignado cujos descontos vinham sendo realizados em seu benefício previdenciário, pleiteando a declaração de inexistência do débito, repetição dos valores e indenização por danos morais .
O juízo de origem considerou comprovada a contratação mediante assinatura eletrônica com reconhecimento biométrico facial e efetivo crédito dos valores na conta do autor.
Irresignado, o autor apelou, defendendo ausência de contratação válida, inversão do ônus da prova, responsabilidade objetiva do banco e configuração de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência da contratação do empréstimo mediante assinatura eletrônica com biometria facial; (ii) estabelecer se há responsabilidade objetiva do banco por eventual fraude; e (iii) determinar se estão configurados os danos morais e a repetição de indébito .
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar contrato firmado eletronicamente com biometria facial e comprovante de crédito na conta do autor.
A contratação por biometria facial é procedimento autorizado pelo Banco Central e constitui mecanismo idôneo de prevenção a fraudes, conferindo segurança às operações bancárias.
Não há indícios de fraude ou prova de que terceiros tenham se beneficiado dos valores creditados, competindo ao autor demonstrar eventual irregularidade, o que não ocorreu.
Inexistente a demonstração de vício na contratação ou falha na prestação do serviço, não se configura ato ilícito a ensejar responsabilização do banco.
Ausente a cobrança indevida e a má-fé da instituição financeira, não há fundamento para repetição do indébito.
A simples discordância quanto à contratação, sem comprovação de conduta ilícita, não gera dano moral indenizável.
Mantido o benefício da gratuidade de justiça, não havendo insurgência quanto ao ponto IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A apresentação de contrato eletrônico com biometria facial e comprovante de crédito na conta bancária comprova a regularidade da contratação do empréstimo.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude bancária pressupõe a demonstração de vício na contratação ou falha na prestação do serviço, o que não ocorreu no caso.
A inexistência de ilicitude afasta a obrigação de indenizar por danos morais e de restituir valores a título de repetição de indébito.
Dispositivos relevantes citados: C.D.C, arts. 6º, III, e 14, § 3º, I; C.P.C, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0800774-94.2020.8.15 .0521, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 16 .06.2021; TJSP, AC 1037051-93.2021.8 .26.0001, Rel.
Des.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j . 11.10.2022; TJSC, APL 5001233-78.2022 .8.24.0018, Rel.
Des .
Rodolfo Tridapalli, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. 13.10.2022 . (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08017054820248150201, Relator: Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível – 15/07/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INDEFERIDA.VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em face do Banco BMG S .A.
Os apelantes alegam fraude em contrato de cartão de crédito consignado, apontando falsidade na assinatura constante do instrumento contratual e requerendo a realização de perícia grafotécnica.
A instituição financeira defende a validade da contratação, comprovada por biometria facial e utilização do crédito pelos apelantes.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a contratação do cartão de crédito consignado, por meio de biometria facial, é válida e legítima, afastando a alegação de fraude.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A biometria facial, utilizada na contratação, possui maior grau de segurança e confiabilidade do que a assinatura manuscrita, configurando meio idôneo para comprovar a manifestação de vontade no negócio jurídico.
A realização de perícia grafotécnica não tem o condão de invalidar a biometria facial, que goza de presunção de veracidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
A validade do contrato é corroborada pelos extratos apresentados, que demonstram saques e compras realizados pelos apelantes, evidenciando que se beneficiaram do crédito disponibilizado.
Todos os requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil, estão presentes, e a boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do mesmo diploma legal, foi observada pela instituição financeira.
Não há ato ilícito praticado pelo Banco BMG S.A., tampouco elementos que justifiquem indenização por danos morais, uma vez que os descontos realizados decorrem de contrato válido.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença na sua integralidade. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08199219420218152001, Relator.: Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível – 19/12/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
BIOMETRIA FACIAL.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDADE E REGULARIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por aposentada em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionados a descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que a autora alegou desconhecer.
O banco réu apresentou o contrato eletrônico, firmado mediante biometria facial, acompanhado de elementos comprobatórios como registro do IP, geolocalização e selfie da contratante, além da prova de disponibilização do numerário.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica, realizada por biometria facial, é válida e suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes; e (ii) apurar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica na assinatura digital questionada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
O contrato eletrônico firmado mediante biometria facial, acompanhado de dados como selfie, geolocalização e IP, possui validade jurídica, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que reconhece a assinatura eletrônica como meio legítimo de formalização contratual. 4.
A perícia grafotécnica é inaplicável em casos de contratação eletrônica por biometria facial, pois não envolve assinatura manuscrita, sendo substituída por formas tecnológicas de autenticação que garantem segurança e autenticidade, conforme arts. 104 e 107 do Código Civil. 5.
Os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a disponibilização do crédito na conta da apelante, afastando alegações de ilicitude contratual.
A devolução do montante a terceiro não vinculado ao contrato não configura quitação válida, conforme art. 334 do Código Civil . 6.
Não há comprovação de dano moral indenizável, uma vez que o débito é exigível e decorre de contratação regular.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 .
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Contratações eletrônicas realizadas por biometria facial são juridicamente válidas e eficazes, desde que acompanhadas de elementos que atestem a autenticidade e a segurança do processo. 2 .
A perícia grafotécnica é inaplicável a assinaturas digitais e biometria facial, sendo prescindível quando o contrato eletrônico está respaldado por provas tecnológicas idôneas. 3.
A devolução do montante de empréstimo a terceiro não vinculado ao contrato não configura quitação válida perante o credor.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts . 104, 107 e 334; C.P.C, art. 373, II; INSS, Instrução Normativa nº 28/2008, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1 .0000.22.240388-3/001, Rel.
Des .
Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 29.11.2022, pub . 01.12.2022 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000699220238150941, Relator.: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Por fim, não há como alterar a modalidade do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, pois além de tudo as modalidades de contratações são diferentes e possuem encargos diversos e margem consignável diversa, não havendo amparo legal para tal pleito.
Ademais, o pacto regularmente contratado deve ser respeitado.
A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade.
Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar.
No caso dos autos, não vislumbro má-fé na conduta da autora, eis que agiu dentro dos limites do seu pedido, fundamentando cada ponto da petição inicial de forma satisfatória, de acordo com o que acreditava ser o correto, ainda que a pretensão tenha sido julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I, do C.P.C e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do C.P.C.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ;PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico.
Transitada em julgado in albis, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 21 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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23/05/2025 05:12
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:12
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SILVA DE LIMA em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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01/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 22:36
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/03/2025 08:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/03/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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17/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2025 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 07:55
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 08:15
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:54
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/03/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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18/11/2024 08:32
Recebidos os autos.
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18/11/2024 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SILVA DE LIMA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0866666-30.2024.8.15.2001 AUTOR: ANA CRISTINA SILVA DE LIMA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Cuida de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por ANA CRISTINA SILVA DE LIMA, em face do FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que firmou com o banco um empréstimo consignado, no entanto, depois de algum tempo ficou sabendo que se tratava de um empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito.
Assevera que nunca solicitou este tipo de serviço.
Aduz que o contrato não tem prazo para término e a dívida nunca é quitada.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela para que a Requerida se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RCC da Requerente, sob pena de multa diária.
Acostou documentos.
O processo veio redistribuído para esta Vara com base na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido Inicialmente, considerando os documentos constantes nos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.).
Diante da documentação acostada aos autos (contracheques), percebe-se que, de fato, os descontos, questionados pela requerente, existem e se referem a um cartão de crédito consignado.
A inclusão do contrato foi feita no ano de 2022.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente, descontando valores que a promovente, de fato, não tenha contratado, especialmente, ao considerar o lapso de tempo entre o primeiro desconto e o ajuizamento desta ação (mais de dois anos).
Tudo isto, afasta a probabilidade do direito invocado, pois não é crível que alguém suporte, por cinco anos, descontos consignados, sem que exista qualquer relação a justificá-los, não havendo como afastar a certeza de que não conseguindo resolver a questão administrativamente, já teria procurado o Judiciário há muito tempo.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pelo promovente.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhores analisados, sob o contraditório, pois somente com a defesa e apresentação de documentos é que se pode formar um juízo de valor sobre a efetiva contratação, recebimento e uso do cartão para realização de saques e/ou compras etc.
Não observo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação de tutela pretendida, apesar da natureza pecuniária, seja porque os descontos já estão sendo feitos desde o ano de 2022, sem nenhum questionamento, o que leva a crer que não prejudicam o sustento da demandante, por já fazer parte do seu orçamento, seja porque o banco demandado tem solvabilidade suficiente para restituir os prejuízos, caso os pedidos sejam procedentes.
Ademais, não há negativa de contratação propriamente dita.
A autora questiona a modalidade do empréstimo, pois diz que seria consignado, mas o banco colocou cartão consignado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valor, repetição de indébito e indenização moral".
Tutela de urgência indeferida para suspensão dos descontos em benefício previdenciário da autora.
Autor que sustenta ter contrato empréstimo consignado e não contrato que comprometa sua reserva de margem consignável – RMC (cartão de crédito).
Ausentes os requisitos do art. 300 do C.P.C.
Plausibilidade do direito não demonstrada.
Ausência de urgência, ante o lapso de tempo decorrido desde o início dos descontos.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2346409-24.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 05/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - ERRO NA CONTRATAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - Nos termos da norma estabelecida no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, poderá ser liminarmente deferida a tutela de urgência quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" - Ausente a probabilidade do direito, notadamente porque a questão depende do desenvolvimento do processo com a produção de provas, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25999268320248130000, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 30/08/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURREIÇÃO.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR A VERACIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0820348-12.2023.8.15.0000, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível – 24/11/2023) Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela promovente.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhores analisados, sob o contraditório.
Por fim, ressalto haver tramitando neste Juízo centenas de processos onde as partes questionam a contratação do empréstimo de cartão de crédito consignado e, após a instauração do contraditório, o promovido comprova a regular contratação.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Considere-se registrada e publicada a presente decisão na data de sua disponibilização no sistema P.j.e.
Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C;P;C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Cite e intime a instituição financeira promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 21 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:14
Determinada a citação de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REU)
-
21/10/2024 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CRISTINA SILVA DE LIMA - CPF: *99.***.*90-91 (AUTOR).
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21/10/2024 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 08:16
Conclusos para decisão
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17/10/2024 19:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 17:23
Declarada incompetência
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17/10/2024 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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