TJPB - 0824965-78.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:14
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 23:35
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de EMANUELA FREIRE DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIZ PAULO SILVA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de LUAN ANIZIO SERRAO em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0824965-78.2024.8.15.0000 RELATORA: DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS IMPETRANTES: LUIZ PAULO SILVA DOS SANTOS e outros ADVOGADO: LUAN ANIZIO SERRAO - OAB PB23698 IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA CAPITAL-PB Vistos, etc.
LUIZ PAULO SILVA DOS SANTOS E OUTROS impetraram o presente Mandado de Segurança alegando que o recurso inominado interposto contra a sentença proferida foi julgado deserto, apesar de devidamente preparado, aduzindo que sequer foram intimados da decisão que indeferiu o parcelamento/redução das custas.
Requerem seja admitido o processamento do mandado de segurança, requisitando informações da autoridade coatora e, ao final, que seja concedida a segurança para assegurar o direito líquido e certo dos impetrantes ao duplo grau de jurisdição e determinar, na forma do art. 1.046, § 2º, do CPC, a aplicação do art. 1.007, § 2º, com a consequente intimação da impetrante a complementar o preparo recursal, e, por fim, a remessa do Recurso inominado à essa Eg.
Turma Recursal, observando a prevenção. É o relatório.
A via eleita pelos impetrantes é inadequada.
Como é sabido, o mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, ex vi do artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e artigo 1º da Lei n. 12.016/2009.
Todavia, o mandado de segurança não é sucedâneo recursal.
Dispõe o artigo 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009, que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
No caso concreto, os impetrantes deveriam ter agravado da decisão que considerou deserto o recurso inominado interposto (ID 28047606 dos autos originais), postulando a concessão de efeito suspensivo.
Veja-se que tal decisão foi proferida em 23/05/2024, não tendo sido atacada pelo recurso cabível.
Nesse cenário, é cediço que o mandado de segurança tem lugar na defesa de direito líquido e certo, mas não deve ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Ora, a decisão questionada, não se enquadra em nenhuma das hipóteses passíveis de correção pela via estreita do mandado de segurança, uma vez que não se encontra maculada de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, pois não feriu nenhum dispositivo legal e foi proferida em obediência aos ditames legais e dentro das atribuições legalmente conferidas ao juízo apontado como autoridade coatora.
Na verdade, a simples leitura da inicial do mandado de segurança demonstra claramente a pretensão da impetrante, que não é a de corrigir qualquer ilegalidade ou abuso de poder praticado pelo relator nos autos do processo nº 0854463-70.2023.8.15.2001, mas, tão, somente, modificar a decisão que deixou de conhecer o Recurso Inominado dos ora impetrantes em razão do recolhimento a menor do preparo recursal.
Além disso, inexiste previsão legal para tanto, inclusive a jurisprudência do STF e das Turmas Recursais do Distrito Federal são unânimes em apontarem nessa mesma direção, ou seja, pela impossibilidade de transformação do Mandado de Segurança em sucedâneo de outra espécie de recurso, a fim de anular decisão colegiada proferida em processos sujeitos ao procedimento previsto na Lei nº 9.099/95.
Vejamos o que decidiu o Supremo Tribunal Federal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
MANDA DO DE SEGURANÇA.
INSTRUMENTO PROCESSUAL INCABÍVEL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
RECLAMAÇÃO.
INVIÁVEL. 1 – Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 – Não se admite mandado de segurança como sucedâneo de recurso, nem se afigura instrumento adequado ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. (ARE 704232 AgR/ SC - SANTA CATARINA/AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator (a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 20/11/2012 e RE 586789 RG/PR - PARANÁ REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 23/04/2009 3 – De outra parte, é inviável o conhecimento do feito como reclamação, se não há indicação do pressuposto em que se assenta este sucedâneo recursal, qual seja, o erro de procedimento. 4 – Mandado de segurança não conhecido. (TJDFT - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal – Acórdão 667532) Logo, como se vê, é inegável a impossibilidade de utilização do instituto do Mandado de Segurança como substituto de ação rescisória.
Então, aplica-se no caso a Súmula nº 267 do C.
Supremo Tribunal Federal: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
Posto isso, dada à inadequação da via eleita, INDEFIRO a petição inicial do presente mandado de segurança com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil c.c. o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, assinado eletronicamente.
Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
24/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:35
Não conhecido o recurso de EMANUELA FREIRE DA SILVA - CPF: *56.***.*39-60 (IMPETRANTE), LUAN ANIZIO SERRAO - CPF: *94.***.*09-81 (IMPETRANTE) e LUIZ PAULO SILVA DOS SANTOS - CPF: *34.***.*99-81 (IMPETRANTE)
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22/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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