TJPB - 0803879-97.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803879-97.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: ODILON BILA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte beneficiária da expedição do(s) alvará(s) liberatório(s) de valor(es), via sistema BRBJUS, e do respectivo pagamento, conforme comprovante anexo.
Data e assinatura eletrônicas. -
25/08/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
-
05/05/2025 10:23
Determinado o arquivamento
-
25/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:02
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 14:42
Juntada de Petição de resposta
-
08/11/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 12:55
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
08/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 11:32
Juntada de Alvará
-
08/11/2024 11:32
Juntada de Alvará
-
05/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:56
Decorrido prazo de ODILON BILA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:31
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803879-97.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: ODILON BILA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
As partes, acima identificadas e já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide.
Na petição inserida no ID 101943517, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do referido feito.
Houve comprovação do pagamento do valor acordado (ID 102392472).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução do litígio, consoante Termo de Acordo juntado no ID 101943517.
Ademais, o advogado tem poderes específicos para transigir, conforme procuração acostada aos autos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais inexigíveis face à gratuidade conferida à parte autora.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado (art. 90, § 2º, CPC).
Havendo pedido de destaque da verba honorária contratual, fica desde já deferido, pois juntado o respectivo contrato, limitado a 30% do valor auferido pela parte, desde que não seja superior, quando somado aos honorários sucumbenciais, ao que a parte irá receber em razão do processo.
Caso ocorra a hipótese da ressalva, retornem os autos conclusos para readequação dos honorários.
Caso contrário, expeçam-se os alvarás conforme requerido.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
22/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:11
Homologada a Transação
-
22/10/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 09:50
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 10:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 05:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/07/2024 05:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ODILON BILA DA SILVA - CPF: *15.***.*30-06 (AUTOR).
-
22/07/2024 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802185-93.2024.8.15.0211
Geraldo Henrique da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2024 12:32
Processo nº 0802575-63.2024.8.15.0211
Luiza Lopes
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2024 14:26
Processo nº 0852325-72.2019.8.15.2001
Banco do Brasil
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Francisco Heliomar de Macedo Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2022 08:45
Processo nº 0852325-72.2019.8.15.2001
Rayssa Lanna Franco da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Rayssa Lanna Franco da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0806071-59.2024.8.15.2003
Maria Pereira da Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2024 10:39