TJPB - 0867485-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 07:54
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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06/11/2024 13:05
Juntada de Petição de informação
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24/10/2024 00:25
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0867485-64.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Consórcio, Abatimento proporcional do preço] Promovente: AUTOR: LUKAS TOSCANO MONTENEGRO DE MORAIS, MARCELLA PIMENTA DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: LUKAS TOSCANO MONTENEGRO DE MORAIS - PB29355 Advogado do(a) AUTOR: LUKAS TOSCANO MONTENEGRO DE MORAIS - PB29355 Promovido(a): REU: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE SE ABSTER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECEDENTE c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" promovida por LUKAS TOSCANO MONTENEGRO DE MORAIS e MARCELLA PIMENTA DA CUNHA em face PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, na qual, em sede de tutela antecipada, os autores pedem que a ré seja compelida à transferir cota de consórcio no valor de R$ 130.297,17 para a coautora MARCELLA PIMENTA DA CUNHA e a liberação da respectiva carta de crédito, além de outras determinações.
Pediu também condenação, no mérito, em danos morais não especificados.
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.300,00, sob alegação de que é o único valor imediatamente aferível. É o breve relato.
Inicialmente, cumpre ressaltar o disposto no art. 51, §1º, da Lei nº 9099/95, segundo o qual a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Dessa forma, poderá o Magistrado reconhecer, de ofício, em qualquer momento processual, as hipóteses de extinção do processo previstas no referido artigo.
Assim, passo a decidir.
Considerando que os autores pedem que seja transferida a cota de consórcio, cujo valor é de 130.297,17 e a liberação da respectiva carta de crédito correspondente a esse valor, deve ser observado o dispositivo do art. 292 do CPC, a saber: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Sob esta ótica, o valor atribuído à causa pelos autores está equivocado, uma vez que a quantia de R$ 1.300,00, cobrada pela transferência, não é a única quantia aferível neste momento.
Os pedidos dos autores são para transferência da cota contemplada e liberação da respectiva carta de crédito; para abstenção de cobrança do valor acima apontado, e ainda para condenação em dano moral.
Nos termos do inciso VI do art. supracitado, os valores têm que ser somados, pois são pedidos cumulativos e não subsidiários.
Neste sentido, sabendo que o valor atual da cota de consórcio pela qual se quer transferir e liberar a carta de crédito, objeto da obrigação de fazer perseguida, é maior que R$ 56.000,00, teto atual dos juizados especiais cíveis, e ainda que há pedido de condenação em dano moral em valor que sequer foi quantificado, o pedido foge completamente da regra do art. 3º, I, da lei 9.099/95.
Contudo, como dito acima, o valor atribuído à causa está equivocado, já que as quantias são plenamente aferíveis.
A obrigação de transferir a cota contemplada tem valor líquido e certo, e é de R$ 130.297,17.
O enunciado 39 do FONAJE, além do art. 292, II, do CPC, aduz que "em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido".
Ora, a pretensão econômica no caso dos autos está evidente, sendo ela o valor da cota do consórcio pelo qual se visa transferir e liberar a carta de crédito.
Ademais, há ainda o pedido de condenação em danos morais, que sequer foi quantificado pelo autor, mas que deve ser somado ao pedido principal para determinação do valor da causa.
Neste sentido: Recursos interpostos pela autora e pela requerida.
Ação de rescisão contratual e restituição de valores c.c. indenização por danos morais.
Contratos de consórcio.
Valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda.
Artigo 292, II, do CPC.
Incompetência do Juizado Especial Cível.
Inteligência do artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/1995.
Matéria de ordem pública.
Extinção do processo sem julgamento de mérito.
Sentença reformada.
Recurso da requerida parcialmente provido.
Negado provimento ao recurso da autora. (TJ-SP - RI: 10261505020218260071 SP 1026150-50.2021.8.26.0071, Relator: Marina Freire, Data de Julgamento: 30/01/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/01/2023).
RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NÃO ANALISADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO VEÍCULO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO REVOGADA.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0036341-84.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 08.10.2021) (TJ-PR - RI: 00363418420188160030 Foz do Iguaçu 0036341-84.2018.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 08/10/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2021) Portanto, neste cenário, é imperativo o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial Cível, para conhecer e julgar a causa.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
22/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/10/2024 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 09:17
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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