TJPB - 0800345-48.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 04:00
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800345-48.2024.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a demandante pleiteia repetição de indébito em dobro no patamar de R$ 4.598,00 e que o histórico de crédito anexo à exordial não aponta nenhum desconto a título de RMC no benefício previdenciário do postulante, determino a juntada pelo autor, no prazo de 15 dias, de histórico de crédito de todo o período dos supostos descontos, qual seja, de 06.06.2020 (data de inclusão) até os dias atuais.
ITAPORANGA, 24 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 12:36
Determinada diligência
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06/08/2025 12:47
Conclusos para decisão
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06/08/2025 12:46
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
-
10/06/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 13:17
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/03/2025 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2025 03:45
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800345-48.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL ZUZA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO Vistos etc.
Reafirmo os termos da decisão registrada no ID 102011848, que determinou a realização da perícia grafotécnica, conforme solicitado pela parte autora.
Destaco que o encargo do pagamento da perícia grafotécnica é de responsabilidade da instituição financeira promovida.
Com base no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, "nas situações em que o consumidor ou autor questionar a autenticidade da assinatura constante no contrato juntado aos autos, cabe à instituição financeira ré o ônus de demonstrar a veracidade dessa assinatura", seja por meio da perícia grafotécnica ou por outros meios de prova lícitos, conforme preconizado no artigo 369 do CPC.
Tal entendimento encontra respaldo no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça.
Caso a perícia não seja realizada devido à falta de pagamento dos honorários, os fatos alegados na inicial pela parte autora serão considerados incontroversos.
Ressalto que, por tratar-se de relação de consumo, a parte autora é presumidamente vulnerável em comparação ao réu, razão pela qual o Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova.
Outrossim, caso a parte promovida crie obstáculos ou impossibilite a realização da perícia por omissão no pagamento, tal conduta poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme o artigo 77, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, intime-se a promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o pagamento dos honorários do perito, sob pena de serem considerados incontroversos os fatos narrados na inicial, sem prejuízo de sua condenação no pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
24/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:44
Outras Decisões
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21/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
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13/11/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:28
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800345-48.2024.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovida aduziu que não tem interesse na realização da perícia e, considerando que a parte autora foi quem requereu a perícia, esta deve arcar com os custos para a produção da prova.
Corroborando a decisão de nomeação do perito, destaco que o ônus do pagamento da perícia grafotécnica cabe ao banco promovido. É que “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”, conforme Tema 1061 do STJ.
No caso de eventual não realização da perícia por falta de pagamento dos honorários, serão entendidos como incontroversos os fatos narrados na inicial pela parte autora, uma vez que se trata de relação de consumo e esta última é presumidamente vulnerável em comparação ao demandado, motivo pelo qual o CDC dispõe acerca da inversão do ônus da prova.
Ademais, no caso de a parte promovida criar embaraços ou até inviabilizar a realização da perícia devido à falta de pagamento, tal conduta pode ser enquadrada como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo cabível, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, conforme o art. 77, § 2º, do CPC, Diante do exposto, determino que a promovida, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o pagamento dos honorários do perito, sob pena de serem considerados incontroversos os fatos narrados na inicial, sem prejuízo de sua condenação no pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Com o pagamento, cumpra-se as demais determinações inclusas na decisão de nomeação do expert.
Intime-se.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:58
Outras Decisões
-
17/09/2024 09:03
Conclusos para decisão
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14/09/2024 00:54
Decorrido prazo de MANOEL ZUZA DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:41
Nomeado perito
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19/04/2024 08:48
Conclusos para decisão
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18/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:21
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/02/2024 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL ZUZA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*54-53 (AUTOR).
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29/01/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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