TJPB - 0800694-34.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:33
Juntada de Petição de cota
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03/07/2025 00:37
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:37
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800694-34.2022.8.15.0401 [Casamento, Dissolução, Oferta] EXEQUENTE: PAULO ALVES DE ANDRADE EXECUTADO: EDILEUZA MARIA DE ANDRADE SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por PAULO ALVES DE ANDRADE em desfavor de EDILEUZA MARIA DE ANDRADE, visando à satisfação da obrigação de fazer decorrente de acordo homologado em Ação de Divórcio Litigioso, especificamente no que concerne à venda de um imóvel comum e à partilha de seu produto.
Conforme acordado na audiência de conciliação realizada em 06/02/2023 (ID 68725500), e homologado pela sentença de ID 72899309, restou estabelecido, entre outras condições, que o imóvel comum seria colocado à venda, com valor mínimo de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e partilha igualitária do produto.
No curso da fase de cumprimento, surgiram divergências quanto à efetivação da venda e ao valor do imóvel, culminando na prolação de decisão em ID 105448980, que determinou ao executado a promoção da venda do imóvel pelo valor mínimo anteriormente acordado de R$ 65.000,00, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.
Em audiência de conciliação realizada em 16 de junho de 2025, conforme Termo de Audiência de ID 114649990, as partes, acompanhadas de seus respectivos advogados e com a presença do Ministério Público, alcançaram um novo acordo sobre a controvérsia, estabelecendo as seguintes condições: 1.
O valor mínimo para a venda do imóvel será de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 2.
O valor arrecadado com a venda será partilhado de forma igualitária entre as partes. 3.
O Promovente (PAULO ALVES DE ANDRADE) se compromete a entregar cópia das chaves do imóvel à Promovida (EDILEUZA MARIA DE ANDRADE) até o dia 18/06/2025, através do filho do casal. 4.
As partes renunciaram expressamente ao prazo recursal.
Os autos vieram conclusos para homologação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O acordo celebrado entre as partes, devidamente assistidas por seus patronos e com a intervenção do Ministério Público, representa uma manifestação de vontade livre e consciente, destinada a pôr fim à controvérsia remanescente na fase de cumprimento de sentença.
Verifica-se que os termos da transação são lícitos e que as partes possuem capacidade para transigir sobre o objeto do litígio, que versa sobre direitos disponíveis.
O novo consenso alcançado pelas partes substitui as disposições anteriores referentes à venda do imóvel e as controvérsias surgidas na execução, conferindo nova solução consensual para a obrigação de fazer.
A renúncia recíproca ao prazo recursal confere ao ato a segurança jurídica necessária para que a decisão homologatória produza efeitos imediatos e definitivos, pondo fim à discussão judicial de forma célere e eficaz.
Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a homologação de transação implica na resolução do mérito da demanda.
Uma vez homologado o acordo e sendo a obrigação considerada satisfeita ou novada por ele, a execução deve ser extinta.
Assim, estando satisfeitos os requisitos legais e havendo composição amigável sobre o objeto do cumprimento de sentença, a homologação do acordo e a consequente extinção do processo com resolução de mérito são medidas que se impõem, em atenção aos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", e no artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, bem como considerando a renúncia ao prazo recursal, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes PAULO ALVES DE ANDRADE e EDILEUZA MARIA DE ANDRADE, constante no Termo de Audiência de ID 114649990, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Consequentemente, EXTINGO o presente processo de Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, em face da renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes.
Não havendo disposição diversa no acordo quanto a honorários e custas, fica consignado que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados e com as custas que porventura já tenham adiantado.
Após as formalidades de praxe e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.
Notifique-se o Ministério Público.
P.R.I.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
01/07/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 10:29
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/06/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 08:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/06/2025 08:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/06/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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04/06/2025 11:32
Juntada de Petição de cota
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04/06/2025 11:30
Juntada de Petição de cota
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04/06/2025 00:10
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:10
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 16/06/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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02/06/2025 07:37
Juntada de Certidão
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02/06/2025 07:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/06/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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30/05/2025 18:06
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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29/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800694-34.2022.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Casamento, Dissolução, Oferta] Vistos, etc.
Extrai-se dos autos ter ocorrido a impossibilidade de comparecimento do patrono da parte autora à audiência de conciliação.
Com efeito, o Bel.
NÉLSON DE SOUSA E SILVA no dia 13.05.2025 apresentou pedido de adiamento da adiamento da audiência de conciliação a ser realizada no dia 16/05/2025 (sexta-feira) às 10h30min, por motivos de saúde. juntando o respectivo atestado médico (ID. 112496769).
Nos termos do art. 362, II, do Código de Processo Civil, a audiência poderá ser adiada se não puderem comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar.
Assim, designo a data de 16/06/2025, as 08:30, para realização da audiência de conciliação por videoconferência, devendo as partes ingressar, no dia e hora mencionado, através do link abaixo: bit.ly/umb-vuni Cientifiquem-se as partes que nessa data deverão estar disponíveis e dotadas de equipamento que permita a captação de imagens e sons, com conexão suficiente para o fluxo de tráfego de dados (Resolução CNJ nº nº 314/20, art. 6º, §3º), intimando-os para comparecimento, através dos meios indicados na inicial, com possibilidade de intimação por dispositivo eletrônico, desde que demonstrada a sua ciência inequívoca, observados os preceitos legais.
Cumpra-se Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
27/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:58
Recebidos os autos.
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27/05/2025 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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27/05/2025 12:57
Deferido o pedido de
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19/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/05/2025 09:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/05/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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16/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:01
Juntada de Petição de cota
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10/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 12:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/05/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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31/03/2025 12:02
Recebidos os autos.
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31/03/2025 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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28/03/2025 15:21
Pedido de inclusão em pauta
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28/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 08:36
Juntada de Petição de cota
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11/02/2025 03:53
Decorrido prazo de PAULO ALVES DE ANDRADE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:53
Decorrido prazo de Edileuza Maria de Andrade em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 16:52
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 08:01
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 12:03
Juntada de Petição de cota
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19/12/2024 00:29
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800694-34.2022.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Casamento, Oferta, Dissolução] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença por meio do qual a parte exequente requer o cumprimento dos termos do acordo homologado nos presentes autos, quanto à venda do bem em comum do casal (Id 72899309).
Requer a exequente que seja nomeada responsável pela venda do imóvel, dando poderes para praticar todos os atos necessários à venda do citado bem.
Intimado, o executado não apresentou impugnação, anuindo tacitamente com pedido da exequente. É o breve Relatório.
Decido.
Analisando os autos, observo que na sentença homologatória de ID 72899309 foi assumida obrigação de fazer por ambas as partes.
Não obstante, já tendo decorrido o prazo ali fixado, a exequente vem informar a inércia do executado.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 536, do CPC, determino ao executado que promova a venda do imóvel ao comprador providenciado pela parte exequente, respeitado o valor mínimo acordado (R$65.000,00), no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao valor do imóvel objeto da venda, a ser revertida em benefício da exequente.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado.
Intime-se a parte executada, pessoalmente e por meio de seu advogado.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
17/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:33
Deferido em parte o pedido de PAULO ALVES DE ANDRADE - CPF: *46.***.*02-41 (EXEQUENTE)
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16/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:15
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800694-34.2022.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Casamento, Oferta, Dissolução] Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer ora executada, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
12/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:26
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de PAULO ALVES DE ANDRADE em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:08
Decorrido prazo de Edileuza Maria de Andrade em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de PAULO ALVES DE ANDRADE em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 11:59
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 00:09
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800694-34.2022.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Casamento, Oferta, Dissolução] Vistos, etc.
Intime-se a parte executada, pessoalmente, por mandado, no endereço informado pela parte exequente no ID 102959930 para, no prazo de quinze dias demonstrar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer executada ou, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
UMBUZEIRO-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
04/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:00
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800694-34.2022.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Casamento, Oferta, Dissolução] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de quinze dias demonstrar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer executada ou, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
UMBUZEIRO-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
23/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:07
Conclusos para despacho
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21/10/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 08:40
Evoluída a classe de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 11:50
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:50
Processo Desarquivado
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19/09/2024 19:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 10:22
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2024 10:16
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
20/04/2024 07:16
Juntada de Petição de cota
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17/04/2024 09:07
Juntada de Petição de cota
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16/04/2024 09:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/04/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:42
Outras Decisões
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06/11/2023 18:18
Conclusos para despacho
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06/11/2023 18:18
Processo Desarquivado
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29/10/2023 05:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 05:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/09/2023 07:07
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 07:06
Juntada de Informações
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19/09/2023 07:00
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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21/05/2023 07:25
Juntada de Petição de cota
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19/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:27
Homologada a Transação
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08/05/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 10:55
Juntada de Petição de cota
-
03/04/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 19:49
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 19:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/02/2023 19:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/02/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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23/01/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 17:40
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2023 06:30
Juntada de Petição de cota
-
19/01/2023 10:16
Juntada de Petição de cota
-
18/01/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:41
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 12:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/02/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
13/11/2022 06:19
Recebidos os autos.
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13/11/2022 06:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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08/08/2022 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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