TJPB - 0860846-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 20:35
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:35
Decorrido prazo de PROMED MATERIAIS CIRURGICOS LTDA - EPP em 05/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 08:02
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
26/03/2025 18:55
Determinado o arquivamento
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26/03/2025 18:55
Homologada a Transação
-
25/03/2025 08:01
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 05:34
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860846-30.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/02/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de PROMED MATERIAIS CIRURGICOS LTDA - EPP em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:56
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 00:38
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0860846-30.2024.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: PROMED MATERIAIS CIRURGICOS LTDA - EPP REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória auxiliada pela Promed Materiais Cirúrgicos LTDA - EPP , alterações à constituição de título executivo judicial no valor de R$ 1.800,00, acrescido de juros e correção monetária.
O autor fundamenta sua pretensão no fornecimento de materiais cirúrgicos destinados a procedimentos realizados no Hospital Nossa Senhora das Neves LTDA, beneficiando pacientes vinculados ao plano de saúde administrados pela co-ré Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI).
Aduz que o adequado foi devidamente documentado por notas fiscais e comprovantes de entrega recebidos por representantes dos réus, mas o pagamento correspondente não foi realizado, configurando inadimplência.
Os réus consideraram Embargos Monitórios, alegando: (i) Ilegitimidade Passiva , por entenderem não haver relação jurídica suficiente para inseri-los no polo passivo; (ii) Inépcia da Inicial , sob o argumento de ausência de documentos hábeis a embasar a demanda monitória; e (iii) Não há mérito, que parte do subsídio foi quitada e que o Hospital seria apenas intermediário na relação, sem responsabilidade pelo pagamento.
Em impugnação aos embargos, o autor refutou as preliminares e reiterou que o fornecido foi regularmente verificado, que os materiais foram efetivamente utilizados em procedimentos cirúrgicos e que o subsídio remanescente não foi adimplido.
Devidamente processado o feito, vieram os autos concluídos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Preliminares 2.1.1 – Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus não merece acolhimento.
Restou comprovadamente comprovado que o fornecimento dos materiais cirúrgicos atendeu diretamente aos procedimentos realizados em pacientes vinculados ao plano de saúde administrado pela CASSI, com a participação do Hospital Nossa Senhora das Neves no processo de aquisição e utilização de materiais.
Conforme entendimento consolidado, a operadora do plano de saúde e o hospital credenciado responde solidariamente na cadeia de fornecimento de serviços médicos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, ambos os réus são partes legítimas para compor o polo passivo desta demanda. 2.1.2 – Inépcia da Inicial A inicial foi instruída com documentos hábeis à propositura da ação monitória, tais como notas fiscais e comprovantes de entrega recebidas por representantes dos réus, evidenciando a existência de crédito líquido, certo e exigível, em conformidade com o art. 700 do Código de Processo Civil.
Não há que se falar em inépcia, uma vez que a peça inaugural delimita de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos da pretensão autoral.
Rejeitam-se, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. 2.2 – Mérito A questão da controvérsia reside na análise da existência de subsídio remanescente referente ao fornecimento de materiais necessários, cujo pagamento é pleiteado pela parte autora.
Os documentos apresentados pelo autor, consistentes em notas fiscais e comprovantes de entrega, demonstram de forma clara a eficácia da prestação do serviço, com a entrega de materiais necessários.
Os recibos não impugnaram especificamente as alterações dos documentos ou a ocorrência da entrega, limitando-se a observações genéricas de quitação parcial do subsídio.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia aos réus comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiram.
Embora tenha sido comprovada a quitação de parte do subsídio, no valor de R$ 258.256,06, os documentos anexados pelo autor demonstram a existência de saldo remanescente no importe de R$ 1.800,00.
Não há nos autos qualquer prova robusta de pagamento desse montante ou de circunstância que elimine as obrigações de adimplemento.
Além disso, a tramitação do Tribunal Superior de Justiça é importação ao importar a suficiência de notas fiscais e comprovantes de entrega como documentos aptos a embasar a ação monitória, conforme antecedentes: “Os documentos consistentes em notas fiscais servem para o julgamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor.” (STJ, AgREsp 535.602-SC) Assim, verifica-se que o pedido autoral encontra respaldo probatório suficiente para a constituição do título executivo judicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pela autora, para: Constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 1.800,00, com a incidência de correção monetária desde os dados do vencimento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das taxas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da declaração, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, exija-se o mandato de execução, caso requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 21:24
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860846-30.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte promovente para, no prazo legal, oferecer impugnação/contestação aos embargos monitórios; João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:46
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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16/10/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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01/10/2024 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 23:11
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 19:23
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 07:20
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 07:20
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 11:02
Determinada a citação de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REU)
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19/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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