TJPB - 0807067-57.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE PONTES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:23
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 05:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 09:34
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE PONTES em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 08:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/02/2025 09:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/02/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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11/02/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 03:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 11:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE PONTES em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:57
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 15:41
Juntada de Petição de procuração
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24/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/02/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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24/10/2024 06:16
Recebidos os autos.
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24/10/2024 06:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807067-57.2024.8.15.2003 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DE PONTES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por RAIMUNDO NONATO DE PONTES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Alega o autor que é beneficiário de Aposentadoria por Invalidez, recebendo benefício pelo INSS.
Nos termos apresentados, o autor afirma que em maio de 2024 recebeu uma ligação do Banco Mercantil S.A., oferecendo-lhe portabilidade de 3 (três) empréstimos consignados com a liberação de R$ 5.000,00 a título de “troco”.
Após isso, no mês de junho de 2024, a esposa do autor foi à agência da Caixa para sacar a aposentadoria deste, sendo surpreendida pela informação de que não constava nenhum valor.
Ao se informar, identificou que a aposentadoria do autor estava depositada no Banco Mercantil SA, onde realizou a transferência para a sua conta da Caixa, o que se repetiu no mês seguinte.
Ao verificar o aplicativo do Banco Mercantil constatou a existência de 3 empréstimos cujas parcelas somavam o valor de R$ 1.841,99 (um mil oitocentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos).
Posto isso, requer o autor a concessão da Tutela de Urgência para novamente receber os seus proventos na conta da Caixa, e que suspendam-se os descontos pelo banco Mercantil.
No mérito requer a confirmação da tutela e o pagamento de danos morais.
O processo veio redistribuído da 1ª Vara Regional de Mangabeira (ID: 102272511). É o breve relatório.
Decido.
Considerando a documentação apresentada.
DEFIRO a gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 do C.P.C.
A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No presente caso, se mostra imperiosa a instauração do contraditório, em que pese a relevância dos motivos que assenta o pedido, não consigo vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência.
A tutela de urgência requerida é satisfativa e confunde-se com o provimento final, de modo se houver a improcedência da ação, se tornará impossível a reversibilidade da medida.
Ainda, não existe a urgência no presente caso, uma vez que conforme o próprio autor, os descontos foram percebidos desde o mês de Maio de 2024, após contato com o banco promovido, o que faz crer que de fato houve contratação, ao menos inicialmente.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que a relação jurídica entabulada se mostra viciada, exigindo a realização de instrução processual (cognição exauriente), impossibilitando, assim, em um juízo sumário, a verificação sobre a existência ou não de culpa exclusiva da parte demandada que a obrigue a suportar a entrega do bem.
Revela-se temerário, sem o contraditório, atingir a esfera jurídica do polo passivo, necessitando, igualmente, para o perfeito esclarecimento dos fatos, maior instrução, o que restará possível após a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório.
Publicações e Intimações necessárias.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Cite e intime a promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do CPC, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 23 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO NONATO DE PONTES - CPF: *11.***.*70-88 (REQUERENTE).
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23/10/2024 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/10/2024 09:54
Declarada incompetência
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19/10/2024 09:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/10/2024 22:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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