TJPB - 0814523-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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01/12/2024 13:38
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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30/11/2024 00:40
Decorrido prazo de DAVI BRITO MENDES DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de DAVI BRITO MENDES DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:25
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814523-64.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: DAVI BRITO MENDES DE OLIVEIRA Promovido: REU: BANCO INTER S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a) REU: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330 Advogado do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
22/10/2024 14:57
Expedição de Carta.
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22/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:48
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 19:56
Conclusos para despacho
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21/10/2024 19:56
Juntada de Projeto de sentença
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15/05/2024 11:41
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2024 10:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/05/2024 10:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/05/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/05/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:17
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2024 11:16
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2024 11:13
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2024 11:11
Desentranhado o documento
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13/05/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 12:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/05/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/03/2024 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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