TJPB - 0806491-64.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 02:55
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:55
Decorrido prazo de OTACIZIO NUNES DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:56
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806491-64.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTACIZIO NUNES DA SILVA RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS Vistos, etc.
Analisando detidamente o caderno processual, verifico que a advogada THAMIRES DE ARAUJO LIMA, OAB/SP 347.922 peticionou nos autos informando renúncia ao mandato conferido pelo promovido (ID: 114334024) e informou que o requerido foi cientificado da desistência da causídica por e-mail.
Em que pese a possibilidade de renúncia ao mandato, deve-se ressaltar que, nos termos do Código de Processo Civil e do Estatuto da OAB, a renúncia deve ser comunicada pelo advogado ao seu constituinte, e não pelo Judiciário, já que se trata de uma relação contratual entre o advogado e seu cliente: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Art. 5º.
O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. [...] § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Art. 34.
Constitui infração disciplinar: [...] XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia.
Ainda que o dispositivo não exija forma específica para que a comunicação seja feita, tem-se que certa formalidade deva ser observada para que a prática do ato pelo patrono seja considerada válida.
Ademais, conforme se infere da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o advogado deve comprovar a ciência inequívoca de seu cliente: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE CONSIDEROU INEFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO PRETENDIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO.
ART. 112 DO C.P.C/2015.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 112 do C.P.C/2015 dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor".
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.961.334/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, D.J.e de 18/4/2023).
Feitas estas considerações, in casu pretende a advogada do promovido que o email anexado à petição em comento (ID: 114334024), seja considerado suficiente para a notificação do réu acerca da renúncia do mandato.
Contudo, apenas o e-mail apresentado não se mostra suficiente para comprovar a devida comunicação ao requerido acerca da renúncia ao mandato outorgado. É certo que há precedentes que reconhecem a idoneidade de meios eletrônicos, como o WhatsApp, para a prática de determinados atos processuais.
Contudo, no caso concreto, o conteúdo apresentado pela advogada da parte promovida, consubstanciado apenas em um envio de e-mail revela-se insuficiente para atestar a ciência do outorgante, haja vista não ser possível aferir sua efetiva recepção, especialmente diante da ausência de resposta ou confirmação de recebimento.
Embora se reconheça a crescente utilização de ferramentas tecnológicas na prática de atos jurídicos, inclusive no âmbito judicial, é imprescindível que seu uso seja realizado com parcimônia e respeito às garantias processuais das partes, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a validade dos atos.
O emprego indiscriminado desses meios pode acarretar futura alegação de nulidade, em afronta aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo.
Não se cuida, pois, de rigorismo formal excessivo, mas de cautela necessária à preservação da higidez processual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO DA EMBARGANTE .
MÉRITO.
AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA.
RENÚNCIA DE MANDATO PELOS PROCURADORES CONSTITUÍDOS, COM NOTIFICAÇÃO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA MANDANTE/EMBARGANTE .
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76 E 273, AMBOS DO C.P.C.
NULIDADE EVIDENCIADA .
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, C.P.C) .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/SC, Apelação n. 5000310-44.2022 .8.24.0053, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antônio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j . 09-04-2024). (TJ-SC - Apelação: 5000310-44.2022.8 .24.0053, Relator.: Antônio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 09/04/2024, Segunda Câmara de Direito Comercial).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RENÚNCIA DE MANDATO POR ADVOGADA – NOTIFICAÇÃO VIA WHATSAPP – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – INEXISTÊNCIA DE CERTEZA EM RELAÇÃO AO RECEBIMENTO DA MENSAGEM – SITUAÇÃO QUE ENSEJA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE LEGAL – CAUTELA QUE VISA ELIDIR EVENTUAL ARGUIÇÃO FUTURA DE NULIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Tem-se admitido a renúncia de mandato por advogado via WhatsApp, flexibilizando a necessidade de notificação por carta registrada.
Contudo, no caso concreto não é possível dispensar a formalidade prevista em lei.
Isto porque, não há a certeza de que o cliente recebeu a mensagem enviada para tal finalidade, pois aparentemente sequer a respondeu .
Deste modo, para evitar eventual arguição futura de nulidade, a advogada, para se desonerar da obrigação outrora assumida, deverá praticar o ato formalmente, nos termos previstos pela legislação de regência. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1411688-61.2023.8 .12.0000 Campo Grande, Relator.: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 19/08/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2023).
Dessa forma, enquanto não for promovida a notificação formal do constituinte, nos termos da legislação aplicável, e devidamente comprovado o cumprimento desse encargo nos autos originários, a advogada THAMIRES DE ARAÚJO LIMA, OAB/SP 347.922 deve ser mantida como representante legal do promovido AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de renúncia informado pelos advogados do promovido.
INTIME-SE a advogada supradita para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove ter cientificado o seu cliente da renúncia ao mandato (art. 112 do C.P.C. c/c art. 5º, § 3º e 34 do Estatuto da OAB).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 27 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:29
Determinada Requisição de Informações
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27/06/2025 09:29
Indeferido o pedido de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 39.***.***/0001-44 (REU)
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10/06/2025 17:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/04/2025 17:12
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. -
14/02/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 21:07
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806491-64.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTACIZIO NUNES DA SILVA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 6 de fevereiro de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
06/02/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 08:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/02/2025 08:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 12/02/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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06/02/2025 08:36
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 07:29
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:57
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/02/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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24/10/2024 08:16
Recebidos os autos.
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24/10/2024 08:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806491-64.2024.8.15.2003 AUTOR: OTACIZIO NUNES DA SILVA RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM VALOR DE APOSENTADORIA c/c RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por OTACIZIO NUNES DA SILVA, em face de CONTRIBUIÇÃO ABCB – SAC 0800 323 5069 – CLUBE DE BENEFÍCIOS, ambos devidamente qualificados.
Afirma a parte promovente que é pessoa idosa filiada ao Regime Geral de Previdência Social, titular do benefício - nº 608.251.894-6, e ao consultar seu histórico de crédito, percebeu descontos diretamente na folha de pagamento de sua aposentadoria sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ABCB SAC 0800 323 5069", Código 271.
Os descontos começaram no mês 09/2023 e perduram até o momento do ajuizamento dessa ação, conforme extrato do INSS em anexo.
Verifica-se que o valor descontado começou em 2023 com R$ 35,12 e em 2024 passou para R$ 36,42.
Informa que não contratou/aderiu referido serviço, não assinou nenhum contrato com a empresa requerida e tampouco autorizou fossem efetuados descontos diretamente na folha de pagamento de seu benefício.
Assegura também que compareceu a agência do INSS, onde recebe seu benefício, para solicitar o bloqueio ou cancelamento dos descontos.
No entanto, ele foi informado que não era possível o cancelamento.
Pleiteia, além da gratuidade judiciária, a concessão da tutela de urgência no sentido de obrigar a CONTRIBUIÇÃO ABCB – SAC 0800 323 5069 a se abster de efetuar qualquer desconto referente a contribuição associativa no benefício previdenciário do autor no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento da decisão a ser proferida.
Decisão determinando a intimação da parte autora para apresentar documentos hábeis a fundamentar a gratuidade judiciária (ID: 101000114).
A parte autora acostou documentos e informou, através de petição (ID: 102079321) que a requerente é isenta do imposto de renda. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ante a documentação acostada aos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte promovente, o que faço com espeque no artigo 98, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Trata-se, na espécie, de pedido de tutela antecipada, em que a parte autora pleiteia o deferimento de seu pedido liminar, a fim de que a requerida seja imediatamente PROIBIDA de realizar qualquer tipo de descontos no benefício previdenciário da parte autora até o resultado final do processo, sob pena de multa.
O art. 300 do C.P.C. preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
Algumas questões explanadas pela autora exigem dilação probatória e só poderão ser melhor analisadas após a oitiva da parte contrária.
A parte promovente alega desconhecer qualquer contratação para com o promovido e salienta que o montante pago indevidamente deverá ser devolvido em dobro, desde o mês em que se iniciaram as cobranças ilegais.
Ocorre, todavia que os descontos tiveram início em setembro de 2023, entretanto esta ação só veio a ser ajuizada 1 ano depois do primeiro desconto, mais precisamente em 26/09/2024.
Ou seja, durante todo esse tempo, os descontos vem ocorrendo normalmente, sem que a parte autora fizesse qualquer tipo de questionamento.
Inexiste, inclusive comprovação de que tenha, de fato, tentado resolver administrativamente o problema, sendo certo que há plataformas legais, a exemplo do site consumidor.gov, colocado à disposição dos consumidores para solucionar problemas deste viés.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente, descontando valores que a parte promovente, de fato, não tenha contratado.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Em que pese se tratar de relação de consumo, a parte autora precisa comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito invocado.
Assim, somente com a resposta do promovido é que este Juízo poderá formar um convencimento de valor mais apurado, não se mostrando suficiente, para deferimento do pedido de tutela, tão somente, nesta fase cognitiva, a negativa da contratação.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nesta oportunidade.
Intimem as partes desta decisão, com urgência.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C., art. 334, § 3º).
CITE e INTIME a promovida (C.P.C., art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
DA MULTA FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C., INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
DO JUÍZO 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
As partes ficam cientes de que nada obsta, após a normalização da situação atualmente enfrentada, havendo interesse dos envolvidos, o processo ser incluído em pauta de audiência para tentativa de acordo, se for o caso, de forma virtual (online).
INTIMEM as partes desta decisão.
Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ WhatsApp) ou através do endereço eletrônico: [email protected].
CUMPRA COM URGÊNCIA - DESIGNADA AUDIÊNCIA - CEJUSC.
João Pessoa, 23 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:14
Determinada a citação de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 39.***.***/0001-44 (REU)
-
23/10/2024 13:14
Determinada diligência
-
23/10/2024 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OTACIZIO NUNES DA SILVA - CPF: *49.***.*25-12 (AUTOR).
-
23/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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