TJPB - 0802453-06.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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19/04/2025 10:10
Determinado o arquivamento
-
19/04/2025 10:08
Determinado o arquivamento
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19/04/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:33
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 08:21
Juntada de Petição de comunicações
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14/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:37
Juntada de Alvará
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06/12/2024 14:21
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 07:44
Conclusos para despacho
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13/11/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 05:41
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MACEDO SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:44
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802453-06.2024.8.15.0161 [Seguro] AUTOR: MARIA DE FATIMA MACEDO SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DE FATIMA MACEDO SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A.
No curso do processo as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a cotinuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 103191808, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Condeno ambas as partes nas custas processuais à razão de 50% para cada, incidindo a inexigibilidade em relação à autora dada a gratuidade de justiça.
Diante da renúncia recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Com o recolhimento, arquivem-se esses autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 05 de novembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
05/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:25
Homologada a Transação
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05/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:31
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
21/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:47
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 14:04
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2024 15:06
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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08/08/2024 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA MACEDO SANTOS - CPF: *38.***.*10-15 (AUTOR).
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08/08/2024 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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