TJPB - 0801609-43.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 11:36
Juntada de Informações
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04/02/2025 01:37
Decorrido prazo de LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA em 03/02/2025 23:59.
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20/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 08:50
Juntada de comunicações
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06/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:16
Juntada de Informações
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05/12/2024 09:02
Juntada de Alvará
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05/12/2024 09:02
Juntada de Alvará
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02/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:22
Juntada de cálculos
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de EDNILZA FERREIRA DE BRITO ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:58
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801609-43.2024.8.15.0521 [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: EDNILZA FERREIRA DE BRITO ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS.
Homologação de acordo.
Objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Homologação.
Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Vistos etc.
EDNILZA FERREIRA DE BRITO ARAÚJO, qualificado (a), por Advogados manejou ação declaração de obrigação de fazer, repetição de indébito e reparação por danos morais em face de BANCO BRADESCO/CAPITALIZAÇÃO S/A, qualificado.
No curso do processo, as partes transigiram e fizeram juntar minuta de acordo, pugnando pela homologação.
Simples relato.
Decido.
Mérito: No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos têm objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, acima qualificadas, nas formas pactuadas e específicas na petição acostada aos autos – ID 100014878, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, o reconhecimento da parte sobre o que versa a causa, para com base no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial, produz julgamento do mérito.
O depósito do acordo já se encontra efetivado – id, 101021032.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Custas processuais pelo demandado.
Calcule-se e intime-se para recolhimento, prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio on-line.
Publicação e registro eletrônicos.
Comprovado o recolhimento das custas finais, ARQUIVE-SE.
Alagoinha/PB, data e assinatura eletrônicos.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
23/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:13
Expedido alvará de levantamento
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23/10/2024 13:13
Homologada a Transação
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20/10/2024 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2024 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2024 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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