TJPB - 0809332-19.2016.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:02
Juntada de informação
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27/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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28/04/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 20:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 20:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 20:11
Juntada de Alvará
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28/04/2025 19:36
Juntada de Alvará
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28/04/2025 19:34
Juntada de Alvará
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28/04/2025 19:34
Juntada de Alvará
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28/04/2025 19:33
Juntada de Alvará
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24/04/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 20:55
Determinada diligência
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24/04/2025 20:55
Deferido o pedido de
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23/04/2025 23:19
Conclusos para despacho
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18/04/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 21:21
Deferido o pedido de
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10/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:28
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 19:29
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:50
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809332-19.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para no prazo de 30 dias para a habilitação dos herdeiros, devendo a parte autora na ocasião, juntar nos autos a certidão de óbito do autor.
João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/01/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809332-19.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 10505300, concedo prazo de 30 dias para a habilitação dos herdeiros, devendo a parte autora na ocasião, juntar nos autos a certidão de óbito do autor.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/01/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 19:50
Deferido o pedido de
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24/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:19
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809332-19.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, diante do depósito de ID 104937070, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:19
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809332-19.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
LUIZ CARLOS DOS SANTOS JUNIOR ajuíza AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS em face de UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devidamente qualificados e representado por advogado.
Os autos encontram-se na fase de cumprimento de sentença, esta proferida no ID 27581621.
A decisão foi reformada pelo acórdão de ID 40751443, condenando a executada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, e, em razão da modificação do julgado, condenou-a a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Trânsito em julgado em 17/03/2021. (ID 40751448) Petição de cumprimento de sentença apresentada ao ID 70256362.
Em IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a parte impugnante (executada) alega no ID Nº 71848152, excesso na execução e deposita valor incontroverso.
Resposta à impugnação ao cumprimento de sentença pelo exequente – ID 72760768.
Diante da divergência, este juízo remeteu os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, apresentados ao ID 101983494, nos quais foi apurado o saldo devedor remanescente como sendo de R$ 956,96 (novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos).
Intimadas as partes para manifestação, a parte exequente manifesta concordância, enquanto a parte executada apresenta nova impugnação. É o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A questão é de fácil deslinde.
Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O impugnante se insurge quanto aos cálculos elaborados pela parte exequente, justificando ser excessivo e desproporcional, eis que está aplicando indevidamente multa pelo não pagamento voluntário.
Diante da divergência entre as partes quanto aos valores devidos, este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão técnico especializado e de confiança do Poder Judiciário, para a elaboração dos cálculos do saldo devedor.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos no ID 101983494, apontando o saldo devedor remanescente no valor de R$ 956,96 (novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos).
Intimadas as partes, a parte exequente manifestou concordância expressa com os valores apurados, enquanto a parte executada, mesmo diante da análise técnica apresentada, insistiu em nova impugnação.
Nesse contexto, ressalta-se que a Contadoria Judicial é órgão técnico especializado do Tribunal, dotado de presunção de legitimidade em suas conclusões, especialmente quando não há qualquer elemento concreto que desabone seus cálculos ou evidencie erro material.
Assim, inexistindo elementos suficientes a infirmar a análise técnica e considerando que esta foi devidamente elaborada e respaldada nos documentos constantes dos autos, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial devem ser homologados.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência: "Os cálculos elaborados pelo contador judicial gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo de confiança do juízo, somente podendo ser desconstituídos mediante a apresentação de prova inequívoca do erro apontado, o que não ocorreu no caso concreto." (TJSP, Apelação Cível nº 1005641-45.2020.8.26.0562, Rel.
Des.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 16/02/2023) Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID.76777171).
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor remanescente R$ 956,96 (novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), devidamente atualizado, no prazo de 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809332-19.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, falarem sobre o cálculo da contadoria, em 05 dias .
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 01:24
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809332-19.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o cálculo da contadoria, falem as partes em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
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17/10/2024 08:50
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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02/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 23:02
Juntada de provimento correcional
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06/06/2023 10:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/06/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 11:42
Conclusos para despacho
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04/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 13:49
Processo Desarquivado
-
13/03/2023 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/08/2021 08:27
Arquivado Definitivamente
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30/07/2021 09:01
Determinado o arquivamento
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30/07/2021 07:34
Conclusos para despacho
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20/07/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 12:35
Juntada de
-
22/06/2021 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2021 09:19
Juntada de Certidão oficial de justiça
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21/06/2021 21:49
Juntada de
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21/06/2021 21:46
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 12:57
Conclusos para despacho
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16/06/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 03:40
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 08:57
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2021 03:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 03/05/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 07:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2021 12:45
Recebidos os autos
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17/03/2021 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2020 14:06
Ato ordinatório praticado
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25/05/2020 01:11
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:20
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2020 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 17:52
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2020 04:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/03/2020 23:59:59.
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09/03/2020 19:07
Juntada de Petição de apelação
-
03/03/2020 13:05
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 07:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2019 13:56
Conclusos para julgamento
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06/08/2019 18:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2019 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2019 17:08
Conclusos para despacho
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06/09/2017 17:04
Juntada de Petição de petição
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31/08/2017 00:22
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 30/08/2017 23:59:59.
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07/08/2017 17:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2017 17:46
Juntada de Certidão
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17/03/2016 00:11
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/03/2016 23:59:59.
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26/02/2016 10:34
Expedição de Mandado.
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26/02/2016 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/02/2016 09:09
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2016 18:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2016 18:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2016 17:07
Conclusos para decisão
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25/02/2016 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2016
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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