TJPB - 0809332-19.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809332-19.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
LUIZ CARLOS DOS SANTOS JUNIOR ajuíza AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS em face de UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devidamente qualificados e representado por advogado.
Os autos encontram-se na fase de cumprimento de sentença, esta proferida no ID 27581621.
A decisão foi reformada pelo acórdão de ID 40751443, condenando a executada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, e, em razão da modificação do julgado, condenou-a a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Trânsito em julgado em 17/03/2021. (ID 40751448) Petição de cumprimento de sentença apresentada ao ID 70256362.
Em IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a parte impugnante (executada) alega no ID Nº 71848152, excesso na execução e deposita valor incontroverso.
Resposta à impugnação ao cumprimento de sentença pelo exequente – ID 72760768.
Diante da divergência, este juízo remeteu os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, apresentados ao ID 101983494, nos quais foi apurado o saldo devedor remanescente como sendo de R$ 956,96 (novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos).
Intimadas as partes para manifestação, a parte exequente manifesta concordância, enquanto a parte executada apresenta nova impugnação. É o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A questão é de fácil deslinde.
Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O impugnante se insurge quanto aos cálculos elaborados pela parte exequente, justificando ser excessivo e desproporcional, eis que está aplicando indevidamente multa pelo não pagamento voluntário.
Diante da divergência entre as partes quanto aos valores devidos, este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão técnico especializado e de confiança do Poder Judiciário, para a elaboração dos cálculos do saldo devedor.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos no ID 101983494, apontando o saldo devedor remanescente no valor de R$ 956,96 (novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos).
Intimadas as partes, a parte exequente manifestou concordância expressa com os valores apurados, enquanto a parte executada, mesmo diante da análise técnica apresentada, insistiu em nova impugnação.
Nesse contexto, ressalta-se que a Contadoria Judicial é órgão técnico especializado do Tribunal, dotado de presunção de legitimidade em suas conclusões, especialmente quando não há qualquer elemento concreto que desabone seus cálculos ou evidencie erro material.
Assim, inexistindo elementos suficientes a infirmar a análise técnica e considerando que esta foi devidamente elaborada e respaldada nos documentos constantes dos autos, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial devem ser homologados.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência: "Os cálculos elaborados pelo contador judicial gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo de confiança do juízo, somente podendo ser desconstituídos mediante a apresentação de prova inequívoca do erro apontado, o que não ocorreu no caso concreto." (TJSP, Apelação Cível nº 1005641-45.2020.8.26.0562, Rel.
Des.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 16/02/2023) Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID.76777171).
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor remanescente R$ 956,96 (novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), devidamente atualizado, no prazo de 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809332-19.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, falarem sobre o cálculo da contadoria, em 05 dias .
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809332-19.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o cálculo da contadoria, falem as partes em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/03/2021 12:45
Baixa Definitiva
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17/03/2021 12:45
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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17/03/2021 12:42
Transitado em Julgado em 15/03/2021
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16/03/2021 00:07
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 00:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 07:33
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS DOS SANTOS - CPF: *59.***.*47-72 (APELANTE) e provido
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08/02/2021 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2021 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2021 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 14:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2020 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/12/2020 23:59:59.
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09/12/2020 16:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/12/2020 16:36
Juntada de Certidão
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07/12/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2020 08:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/10/2020 20:00
Conclusos para despacho
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07/10/2020 17:49
Juntada de Petição de parecer
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30/09/2020 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 29/09/2020 23:59:59.
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24/08/2020 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/08/2020 21:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 10:46
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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06/08/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 13:09
Conclusos para despacho
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27/07/2020 13:09
Juntada de Certidão
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27/07/2020 13:09
Juntada de Certidão
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27/07/2020 12:14
Recebidos os autos
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27/07/2020 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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