TJPB - 0818277-68.2022.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818277-68.2022.8.15.0001 DECISÃO Cuida-se de petição apresentada pelo Espólio de Aluízio Campos, por meio da qual pretende manifestar oposição à execução em curso, alegando, em síntese, suposto interesse jurídico relacionado ao imóvel objeto da demanda originária de reintegração de posse.
Contudo, ao compulsar os autos, observa-se que: O espólio ora peticionante não integrou o polo passivo da ação de conhecimento; A petição inicial, a sentença e o pedido de cumprimento de sentença não fazem qualquer referência ao Espólio de Aluízio Campos, tampouco lhe imputam responsabilidade possessória ou patrimonial; A sentença proferida transitou em julgado e condenou apenas o executado Gustavo Costa, pessoa física, em razão de esbulho praticado contra o exequente, não havendo qualquer decisão judicial voltada ao espólio; A execução que ora se processa restringe-se ao cumprimento de título judicial formado entre as partes originárias do processo, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC.
De acordo com o art. 506 do CPC, “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.
Assim, não é possível a intervenção de terceiro estranho à relação processual para se insurgir contra os efeitos de sentença que não lhe foi dirigida.
Além disso, eventual alegação possessória ou dominial, por parte do espólio, deverá ser veiculada por ação autônoma própria, não cabendo apresentação de petição ou impugnação no bojo de cumprimento de sentença alheio, sob pena de ofensa à estabilidade da coisa julgada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, indefiro a petição apresentada pelo Espólio de Aluízio Campos, por manifesta ausência de legitimidade para atuação nos presentes autos, determinando-se seu desentranhamento e certificação nos autos, com as devidas anotações no sistema.
Prosseguimento regular da execução contra o executado Gustavo Costa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura pelo sistema.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
10/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:09
Outras Decisões
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15/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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06/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 18:11
Juntada de Petição de procuração
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28/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:26
Decorrido prazo de J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA em 18/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 17:49
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0818277-68.2022.8.15.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Reintegração de Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA REU: GUSTAVO COSTA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para recolher ou complementar valores necessários ao custeio das diligências de intimação do demandado para pagamento nos termos do art.523 do CPC, em 10 (dez) dias.
Campina Grande-PB, 31 de janeiro de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/02/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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02/02/2025 13:19
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2025 08:06
Juntada de Petição de informação
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31/01/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 18:28
Processo Desarquivado
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09/12/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:22
Decorrido prazo de J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:19
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0818277-68.2022.8.15.0001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA - PB9861 REU: GUSTAVO COSTA SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Reintegração de posse c/c Pedido liminar ajuizada por J.
MACIEL DA SILVA & CIA.
LTDA., de qualificação nos autos, por conduto de Advogado, legalmente habilitado, em face de GUSTAVO COSTA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é proprietário de imóvel adquirido em 21/07/2020, situado no lugar denominado “ligeiro”, no Distrito Industrial, conforme descrito na exordial.
Diz que em abril de 2020, descobriu que o demandado abriu passagem no seu terreno, apossando-se de parte dele, fixando e construindo um portão, o qual impede o autor de ter acesso à área.
Afirma que notificou o requerido, extrajudicialmente, objetivando a desocupação do esbulho, com prazo de 30 (trinta) dias, por três vezes, contudo, mesmo assim construiu pequeno alojamento de alvenaria e baias para animais.
Requer ao final a concessão de tutela para a desocupação imediata, nos termos do art. 561 do CPC e no mérito a procedência do pedido.
Juntou documentos.
Deferida e deliberado acerca da audiência de justificação [Num. 62656694], apresentou a parte autora o seu rol de testemunhas [Num. 63518388].
Citação no Num. 67611274.
Petição de impulso autoral, suscitando a revelia da parte ré, com pedido de julgamento do feito, no estado em que se encontra [Num. 72468370].
Decisão saneadora no Num. 83076721.
Juntada de Laudo Técnico pelo autor no Num. 84646468.
Após o que, vieram-me os autos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Dessarte, postergar essa decisão, relegando a fase posterior, fere os princípios da primazia de mérito e da duração razoável do processo, consoante leciona o Prof.
Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Ed.
Saraiva; p. 408.
Nota: artigo 330 nº 01).
Ademais, verifica-se que o autor, intimado à especificação das provas, se posicionou pelo julgamento do feito, no estado em que se encontra [Num. 72468370]. 2.
Da revelia Inicialmente cumpre decretar a revelia do promovido na forma do art. 319 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor” Caracteriza-se, portanto, a revelia pela ausência de contestação que ocorre quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para a contestação; b) contesta intempestivamente; c)contesta formalmente mas não impugna os fatos narrados pelo autor na petição inicial.
Impende destacar que, a parte ré, devidamente citada, não apresentou resposta no prazo legal, consoante certidão Num. 67611274.
A revelia tem como consequência a presunção de serem verdadeiros os fatos afirmados na inicial, a teor do art. 355, II, do CPC.
Do mérito Trata-se de ação que objetiva a reintegração de posse de área não construída e invadida, de forma injusta e indevida, por mais de ano e dia, cuja notificação extrajudicial para cessação do esbulho não logrou êxito e que, apesar de citado, o demandado não ofertou contestação.
As ações de reintegração de posse podem ter por fundamento posse nova, que ocorre nas situações em que o lapso temporal entre o esbulho/turbação e a propositura da ação ocorre em menos de 1 (um) ano e 1 (um) dia.
Nesse caso, a ação seguirá os procedimentos que estão previstos desde o artigo 560 até o 568 do Código de Processo Civil.
Por sua vez, a ação baseada posse velha é caracterizada nas hipóteses em que o tempo entre o esbulho/turbação e a efetiva propositura da ação se dá em prazo maior que 1 (um) ano e 1 (um) dia, seguindo-se o procedimento comum.
Contudo, vale registrar que não significa que ela perderão o caráter de ações possessórias, sendo este preservado, consoante preconiza o art. 568 do CPC. É o caso dos autos.
A doutrina define o esbulho como sendo “privar alguém de alguma coisa, subtraindo-a, tolhendo-a, eliminando-a”.
Representa a perda, total ou parcial, do poder fático de ingerência socioeconômica sobre um determinado bem da vida, sendo o esbulho possessório o ato ilícito civil e penal praticado por terceiro em detrimento da posse de outrem, que resulta no perdimento (absoluto ou relativo) do poder de fato, com a inversão da titularidade da relação possessória, passando o esbulhador a ter injustamente (posse ilegítima) o uso e a disponibilidade econômica do bem respectivo, conforme nos ensina Joel Dias Figueira Jr. (Novo Código Civil Comentado.
São Paulo: Saraiva. 1ª edição. 2003. pp. 1078/1079).
Pretende a parte autora ser reintegrada no bem imóvel discriminado na inicial, alegando que adquiriu em 21/07/2000 o imóvel registrado no 1º Ofício de Imóveis desta Comarca sob Matrícula nº 51229, e que no mês de abril daquele mesmo ano, ou seja, três meses antes, o requerido abriu uma passagem de forma abrupta no seu terreno, apossando-se de parte dele, fixando e construindo um portão, que o impediu de ter acesso ao mesmo.
Pois bem.
O juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, dentro de uma ampla liberdade na análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC, cujo preceito não contraria os princípios informadores do processo civil.
Observa-se que o demandante enviou a parte ré três notificações(Id’s nº 61322134, 61322135 e 61322136), contudo não houve manifestação/desocupação, permanecendo silente o demandado.
Em audiência de justificação, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo demandante, as quais afirmaram que o acesso ao terreno do autor foi fechado, comprovando a ocorrência do esbulho.
Vejamos a colheita dos depoimentos ancorado no PJe Mídias: Disse o Sr.
Alexandre Teles de Oliveira: “que conhece o autor; que o terreno se localiza defronte ao posto que é de propriedade do autor; que ele o tem há cerca de dezesseis anos; que quando o conheceu já era de propriedade dele; que cerca de dois ou três anos ele tentou o acesso ao terreno e foi impedido de entrar; que não sabe o nome da pessoa que invadiu; que o autor tentou falar com o invasor; que há um tempo atrás, não sabe precisar a data, se encontrava no posto junto com o autor, e tentou ter acesso ao terreno, mas quando chegou o Jarson foi impedido de adentrar ao terreno por dois rapazes; que o terreno estava exposto à venda pelo autor; que o Sr.
Jarson mantinha o terreno sempre limpo e algumas conversas mencionava que estava passando aquela situação com o imóvel; que essa foi a primeira vez que o terreno foi invadido”.
A testemunha Ivanildo Pedro da Silva afirmou: “que conhece o autor; que ele é proprietário de um terreno no “ligeiro”, no Distrito Industrial; o terreno não foi invadido, pelo que eu saiba é porque... não é uma invasão, tem uma invasão que fica pra frente um pouco, agora atrás do terreno tem um acesso ao terreno que vai pra casa de Jarson Maciel, sempre eu passei, sempre eu alcancei, e tem um espaço que eu acho que é do terreno, e Jarson usa, mantém limpo o local e que depois agora foi cercado, foi cortado o acesso pra ele transitar por lá, até então o que eu sei é isso doutora; que a invasão é pra frente, mas esse local é onde foi interditado agora; que não sabe o motivo; que deve ter sido pelo Gustavo, eu acho; que conhece o autor desde 2009; que desde essa época o terreno dá acesso ao autor; que tem um acesso que vai para a casa de J.
Maciel; que tem um espaço entre o terreno; Jarson usa e mantém limpo o local; que agora foi cortado o acesso para ele transitar por lá; que atrás do terreno existe o acesso; que houve a invasão pra frente; que esse local foi interditado; que não sabe o motivo; que o acesso foi fechado por Gustavo; que crê que o Sr.
Jarson tentou negociar com Gustavo esse acesso; que sempre passava e observava, porque era um caminho que dava acesso para ver o local; que tem uma estrada do lado e sempre passava; que passava ao lado do terreno; que esse terreno é de J.
Maciel; que fica por trás da construção; que esse acesso foi fechado; que Jarson não consegue acesso ao terreno”.
Destarte, não comprova a parte autora a data da turbação ou esbulho e, pelas notificações que foram enviadas ao réu, é certo que se trata de “posse velha”.
A partir do acervo probatório dos autos, documentos, imagens e testemunhas, resta comprovado o esbulho e a posse anterior do autor(10/09/2015 – Id 61322137).
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSE ANTERIOR COMPROVADA – ESBULHO COMPROVADO – PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Para que ocorra a reintegração de posse, devem ser comprovados pela parte autora, a posse anterior, o esbulho praticado e a resultante perda da posse.
Comprovadas por documentos e testemunhas, que a posse do imóvel foi esbulhada e comprovada a posse anterior, estão configurados os requisitos do art. 927 do CPC/73 recepcionado pelo art. 561 do CPC/15, pelo que a procedência do pedido de reintegração de posse se impõe. (TJ-MS 08109807220148120001 MS 0810980-72.2014.8.12.0001, Relator: Desª.
Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 18/04/2017, 1ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA - POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS - PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo; sendo incontroverso que atualmente os réus se encontram na posse do imóvel objeto da lide, patente sua legitimidade para comporem o polo passivo da presente ação de reintegração de posse.
II- A luz do art. 561, do CPC/15, a proteção possessória está condicionada à demonstração da existência da posse anterior, esbulho e perda.
III- Comprovada a posse anterior do imóvel pelas autoras, bem como o esbulho pelos réus, restam configurados os requisitos legais, de modo que se impõe a manutenção da sentença que reconheceu a procedência da ação de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 10000221385636002 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 29/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022) Com efeito, a posse do autor e o esbulho praticado pela parte ré restaram devidamente comprovados, não apenas pelo depoimento das testemunhas na audiência de justificação prévia, mas também pela aplicação dos efeitos da revelia, na forma acima transcrita, merecendo reintegrar o autor no imóvel objeto deste litígio.
O Lastro probatório trazido aos autos é suficiente para demonstrar com clareza o direito do autor.
Por outra banda, a própria revelia atribuída ao promovido, por si só, configura a fragilidade, ou até mesmo, a inexistência do qualquer direito do promovido acerca da posse do bem, objeto desta demanda.
Assim, existe efetivamente o direito da autora à reintegração da posse da área invadida do seu imóvel.
DAS PERDAS E DANOS Para que se possa admitir a responsabilidade civil, faz-se imprescindível a presença dos elementos essenciais, quais sejam o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre eles.
Em se tratando de dano material, entendemos ser aquele que reflete no mundo real, concreto, factível.
Geralmente tem ligação com a pecúnia, podendo também se tratar de algum outro tipo de restituição. É o dano que podemos constatar com certa ou até mesmo com total objetividade.
Conforme assegura o nosso Civilista Flávio Tartuce: “Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém.
Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra. “( p. 500)1.
Desta feita, sabemos que dano material, é subclassificado em: Danos Emergentes e Lucros cessantes.
Pois bem, seria o primeiro, aquilo que efetivamente se perdeu, ou seja, o dano possível de se verificar de forma objetiva.
Por outro lado, o segundo, respectivamente, é aquilo, que razoavelmente se deixou de lucrar.
Aqueles lucros, proveitos, rendimentos que provavelmente seriam auferidos pela vítima, caso não tivessem sofrido o dano.
Ou seja, pressuopõe perda da expectativa de lucros ou ganhos devido a conduta da outra parte.
Nos casos de reintegração de posse é possível a cumulação dos pedidos com indenização por perdas e danos, desde que haja prova do prejuízo, explicitado acima, decorrentes da agressão ao direito possessório, contudo não vislumbro a presença desses requisitos nos autos.
Em sua petição(Id 84689533), informa o autor que: “1. [...]. o PROMOVIDO não construiu nenhuma estrutura de alvenaria que ultrapasse a “linha divisória” da área real do terreno de J.
MACIEL DA SILVA E CIA LTDA. 2. [...] sem nenhuma invasão por parte do PROMOVIDO. 3. [...]. percebe-se, claramente, nas mesmas imagens, a existência de um PORTÃO DE FERRO, aberto no lado Oeste, às proximidades da citada “casa de telhado branco”, onde o PROMOVIDO demoliu a o muro pertencente ao PROMOVENTE J MACIEL, onde consumou o seu esbulho, privando o PROMOVENDE de adentrar ao seu terreno, cuja área resta devidamente especificada na Escritura Pública acostada a estes autos com a inicial. 04 – Impende esclarecer que após a fixação do referido portão pelo PROMOVIDO, este não mais permitiu ao PROMOVENTE adentrar na área de sua propriedade [...]” [Num. 84689533 - negritei].
Ao analisar o acervo probatório não verifico restarem provados as perdas e danos, não podendo ser presumidas.
Da mesma forma, não entendo estarem configurada os pressupostos ensejadores da fixação do aluguel requerido pela parte promovente.
Ademais, em que pese, o pedido de arbitramento de aluguel pelo período que permanecer no imóvel, observo que a data da primeira notificação do esbulho se deu em janeiro/2020(sem indicação de valor de aluguel) e a ação judicial foi distribuída em julho/2022.
Nesse diapasão: REINTEGRAÇÃO NA POSSE.
Comodato de bem móvel.
Sentença de procedência que confirmou a liminar concedida, para o fim de "consolidar a posse do bem descrito na inicial, tornando-a definitiva".
Insurgência da autora.
Descabimento.
PERDAS E DANOS.
As perdas e danos não se presumem e devem ser efetivamente comprovadas pelo autor.
Embora houvesse previsão contratual de que o recorrido responderia pelas perdas e danos que seu ato viesse a causar à comodante, estes prejuízos não podem ser presumidos.
Para que sejam indenizados, os danos devem ser efetivamente comprovados.
ALUGUEL.
Consoante dispõe o art. 582 do Código Civil, "O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará-, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante".
Entretanto, o comodante, ora apelante, não arbitrou o aluguel na inicial.
Pedido inicial genérico.
Não há qualquer menção de valor na inicial ou, ainda, na notificação recebida pelo comodatário.
Embora o valor do aluguel possa ser estipulado pelo Juízo, o pedido deveria ter constado expressamente na notificação extrajudicial ou na petição inicial.
Não há parâmetros objetivos para a fixação judicial do valor.
Não se trata de hipótese prevista no art. 324, § 1º, do CPC, que autoriza à parte formular pedido genérico.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10337066420188260506 SP 1033706-64.2018.8.26.0506, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 14/07/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS – RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO – ILEGALIDADE RECONHECIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO – DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANO MORAL – DANO HIPOTÉTICO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS E DANOS EFETIVAMENTE CAUSADOS – RECURSO PROVIDO – IMPROCEDÊNCIA – REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1.
O fato de ter obtido o reconhecimento da ilegalidade da rescisão unilateral do contrato administrativo por inobservância do devido processo legal e contraditório, em sede de mandado de segurança transitado em julgado, por si só, não lhe confere automaticamente o direito a reparação por perdas e danos. 2.
As perdas e danos não se presumem, devendo ser cabalmente especificados, comprovados e quantificados, não podendo ser hipotéticos. 3.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a rescisão unilateral do contrato, não implica por si só ilícito moral, sendo exigida a demonstração de circunstâncias especiais que ultrapassem o limite do mero dissabor, na espécie não configuradas. (TJ-MT - APL: 00094715120118110041 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 15/06/2020, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 02/07/2020) Assim, o pedido é parcialmente procedente.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, pelo que extingo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para reintegrar o autor na posse da área do terreno descrito na exordial(Id 61322124), construída e invadida pelo demandado, autorizada a retirada de obstáculos e quaisquer meios que impeçam o acesso ao imóvel do autor.
Tendo em vista a ocorrência da sucumbência recíproca, devem ambas as partes arcar com as despesas processuais na proporção de 50% para cada parte conforme estatuído no art. 86 do CPC.
Condeno a parte ré, vencida, a pagar ao advogado da parte autora os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85,§2º e incisos do CPC.
Condeno a também a parte autora a pagar ao advogado da parte ré os honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido(art. 85,§2º e incisos do CPC).
No entanto em relação a parte demandante,a exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, §3º do CPC. [Num. 62656694].
Com o trânsito em julgado, em permanecendo o conteúdo dessa decisão, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Cumpra-se, com urgência (Meta 02/CNJ).
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito 1 Tartuce, Flávio, Manual de direito civil : volume único / Flávio Tartuce. – 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.p.500 -
22/10/2024 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2024 05:00
Juntada de provimento correcional
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08/03/2024 11:22
Conclusos para despacho
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24/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 22:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:17
Determinada diligência
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04/12/2023 16:17
Outras Decisões
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04/12/2023 16:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/05/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 16:17
Decorrido prazo de J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA em 08/05/2023 23:59.
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30/04/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2023 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:55
Decorrido prazo de GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA em 17/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:17
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA em 10/02/2023 23:59.
-
25/12/2022 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2022 08:26
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2022 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA em 06/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 12:07
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/09/2022 11:00 7ª Vara Cível de Campina Grande.
-
14/09/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:50
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2022 11:00 7ª Vara Cível de Campina Grande.
-
25/08/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 00:47
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA (09.***.***/0001-30).
-
02/08/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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