TJPB - 0804532-18.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:08
Decorrido prazo de PRIMO FORTE DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCA VERA LOPES FORTE em 07/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:26
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:26
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:26
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0804532-18.2024.8.15.0141 AUTOR: FRANCISCA VERA LOPES FORTEREPRESENTANTE: PRIMO FORTE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO SUSPENSÃO PROCESSUAL - TEMA 1300 DO STJ Prejudicado prosseguimento do feito, tendo em vista a prévia afetação à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.300), nos termos do art. 543-C do CPC, da controvérsia sobre o ônus da prova nas ações judiciais envolvendo os serviços prestados pelo Banco do Brasil na administração das contas vinculadas ao PASEP , nos seguintes termos: EMENTA.
CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOs.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Transcrevo, por serem elucidativas, as palavras da Ministra Relatora, Maria Thereza de Assis Moura, in verbis: O Tribunal de Justiça de Pernambuco indicou duplo objeto para a controvérsia: a aplicabilidade do CDC e a distribuição do ônus da prova: Definir a natureza jurídica da relação entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP para estabelecer a existência de enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou, caso contrário, se a relação é regida tão somente pelo Código Civil; Por conseguinte, fixar os parâmetros que devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, além dos saques indevidos e dos desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou nas regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
De acordo com essa delimitação, haveria duas controvérsias imbricadas.
A primeira diria com a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao serviço bancário relativo à custódia das contas do PASEP.
Essa questão envolve a interpretação do art. 2º, caput, e do 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: (...) A aplicabilidade ou não do CDC também demanda a interpretação acerca das peculiaridades do serviço prestado na administração das contas vinculadas.
O PASEP, e seu sucessor, o PIS-PASEP, são fundos públicos e o serviço prestado pelo BANCO DO BRASIL não é oferecido no mercado, conforme art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970: (...).
A segunda controvérsia questão diria com a possibilidade de atribuir o ônus da prova dos saques indevidos e desfalques ao BANCO DO BRASIL S.A.
O fundamento da inversão do ônus da prova poderia ser o art. 6º, VIII, do CDC, ou do § 1º do art. 373 do CPC: (...) A questão pode ser apresentada como uma controvérsia única, acerca da distribuição do ônus probatório.
O ônus de demonstrar que lançamentos a débito na conta individualizada foram revertidos em pagamentos ao correntista é a questão fundamental a ser decidida nesses processos. (grifos nossos) Assim, por vislumbrar a determinação de “Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC”, determino o SOBRESTAMENTO DO FEITO.
Registre-se a suspensão do processo, sob tema n. 1300, identificando os autos com a etiqueta “PASEP - Ônus da prova”.
Os autos deverão aguardar no arquivo provisório o julgamento do tema pelo STJ, momento após o qual deverão ser imediatamente conclusos.
Intimações necessárias.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: FRANCISCA VERA LOPES FORTE Endereço: Professor José Luiz, 151, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: PRIMO FORTE DE OLIVEIRA Endereço: Professor José Luiz, 151, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS OAB: PB27778-E Endereço: desconhecido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Advogado: DAVID SOMBRA OAB: PB16477-A Endereço: , NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO (SANTA RITA) - PB - CEP: 58300-970 -
18/07/2025 11:59
Arquivado Provisoramente
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18/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 00:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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04/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:08
Decorrido prazo de PRIMO FORTE DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCA VERA LOPES FORTE em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:50
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:57
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:16
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804532-18.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA VERA LOPES FORTE Endereço: Professor José Luiz, 151, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: PRIMO FORTE DE OLIVEIRA Endereço: Professor José Luiz, 151, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 DECISÃO O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, cabe a parte autora trazer a comprovação necessária da impossibilidade de contribuir com as custas processuais.
A parte autora foi intimada e trouxe aos autos novos documentos que demonstram uma baixa renda e despesas condizentes com ela.
Entende-se, portanto, que a gratuidade não deve ser integral nesses casos, pois a parte autora manifesta alguma capacidade contributiva suficiente para pagamento, ainda que parcial e reduzido, das custas processuais.
Reconhece-se,
por outro lado, que o presente valor das custas está alto, mormente considerando a natureza da presente ação.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º, do CPC/2015).
Ao se ponderar essas razões, deve-se reduzir substancialmente as custas processuais, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma assegurar o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual.
Registre-se,
por outro lado, que a pretensão pecuniária desta ação comportaria o trâmite do Juizado Especial Cível, cuja rito, além da economia processual e da celeridade, independeria do pagamento de custas, taxas e despesas processuais.
Inclusive, caso vencido a parte autora, ela sequer seria condenada aos honorários advocatícios na sentença (art. 55 da Lei n 9.099/1995).
Vale enfatizar que, ao optar pelo procedimento comum, que é mais demorado para si e mais custoso financeiramente ao Poder Judiciário, a parte autora se sujeita voluntariamente à possibilidade do pagamento das custas processuais.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF), de ofício, determina-se a redução das custas processuais iniciais para o valor de R$ 40,00 (quarenta reais), equivalente a pouco mais de 2% do valor do salário mínimo vigente e se concede a gratuidade de forma integral para os demais atos do processo.
Saliente-se que a gratuidade não abarca multa decorrente de litigância de má-fé e demais multas processuais (art. 98, caput e § 4º, do CPC).
Intime-se a parte autora a pagar as custas em 15 dias, sob pena de se cancelar a distribuição da presente ação (artigo 290, CPC/2015).
Caso efetuado o pagamento das custas, dê-se seguimento ao feito nos seguintes termos: 1.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão de mostrar-se, em regra, infrutífera. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. 3.
Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. 5.
Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos. 6.
Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. 7.
Caso não haja pedido de produção de provas ou tenha sido requerido o julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para sentença.
A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, PB, data do protocolo eletrônico.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito -
22/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCA VERA LOPES FORTE - CPF: *09.***.*16-72 (AUTOR)
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11/10/2024 09:56
Conclusos para decisão
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11/10/2024 09:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/10/2024 09:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/10/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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