TJPB - 0866831-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 12:47
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:21
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0866831-77.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Os presentes embargos do devedor foram ajuizados em autos apartados aos do feito que fixou o valor executado, objeto da execução.
Situação que enseja a extinção da demanda, na medida em que tal embargos deveriam terem sido realizados no próprio processo nº 0828604-23.2021.8.15.2001, conforme determina o art. 52, IX, da Lei 9.099/1995.
Ora, a Lei n. 9.099/95 estabeleceu, no inc.
IX, do art. 52 c/c 53, §1°, procedimento próprio para a oposição de embargos à execução, ou seja, oportunize-se ao devedor a apresentação dos embargos nos próprios autos da execução.
Vejamos: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Dessa forma, em virtude de ausência de pressuposto válido e regular processual, impõe-se a extinção do feito, em virtude da inadequação da via eleita.
ISTO POSTO, decido: a) Suscitar, de ofício, a preliminar de ausência de pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação, e, acolhendo-a, extingo a lide, sem a resolução do mérito, com lastro no artigo 485, IV, do estatuto processual; b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publicada e registrada no presente ato.
Intime-se o embargante.
Transitado em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
20/10/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 11:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/10/2024 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 18:47
Conclusos para decisão
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17/10/2024 18:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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