TJPB - 0816033-69.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0816033-69.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Em atenção à petição retro, verifica-se que não houve, na sentença de Id 102371553, mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (Id 112489739), a fixação do índice de correção monetária e juros de mora, nem o termo inicial devido.
Contudo, tratando-se de matéria de ordem pública, com fulcro no art. 405 do Código Civil e na Súmula 43 do STJ, determino que sobre o valor total de R$ 8.252,90 (soma de R$ 6.872,90 - indenização por danos materiais, e R$ 1.380,00 - multa contratual) incida correção monetária pelo IPCA, a contar da data da entrega das chaves (09/11/2021) até à citação (25/07/2022 - data da juntada da procuração com poderes para receber citação), quando a partir de então incidirá somente a taxa SELIC, que já inclui juros de mora e correção monetária, consoante dispõem os arts. 389, parágrafo único, e 406, ambos do CC.
Assim, fixados os parâmetros para atualização, intimem-se as partes desta decisão e a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer a execução do julgado, atendendo ao disposto nos arts. 523 e 5241, do CPC, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIA MAIA PITANGA Juíza de Direito 1 Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. -
13/05/2025 16:27
Baixa Definitiva
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13/05/2025 16:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/05/2025 16:26
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 00:03
Decorrido prazo de PEDRO COUTINHO MINA COSTA em 03/04/2025 23:59.
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08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/03/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:55
Conhecido o recurso de VALDEMAR CANDIDO DE SOUZA NETO - CPF: *27.***.*52-26 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2025 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2025 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:02
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DE MORAIS GONCALVES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:02
Decorrido prazo de EMANUELLA MELO TAVARES CAVALCANTI E GONCALVES em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:04
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:40
Recebidos os autos
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20/01/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 12:40
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816033-69.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: VALDEMAR CANDIDO DE SOUZA NETO REU: FLAVIO HENRIQUE DE MORAIS GONCALVES, EMANUELLA MELO TAVARES CAVALCANTI E GONCALVES SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
DEVOLUÇÃO DO BEM COM GRAVES AVARIAS.
NECESSIDADE DE REPAROS.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
PROCEDENTE.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais movida por VALDEMAR CANDIDO DE SOUZA NETO em face de FLÁVIO HENRIQUE DE MORAIS GONÇALVES e EMANUELLA MELO TAVARES CAVALCANTI E GONÇALVES, todos já devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor, que é proprietário do imóvel residencial localizado a Rua Elpídio de Almeida, 2075, Casa B, Catolé, Campina Grande-PB, e que o referido imóvel foi locado aos promovidos através do contrato escrito em anexo, com termo inicial em 14 de outubro de 2015, tendo como aluguel mensal o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Aduz que, o requerido desocupou o imóvel na data de 09/11/2021, deixando-o todo deteriorado, e oferecendo tão somente o valor de R$700,00 (setecentos) reais para resolver a situação.
Todavia, o autor alega que o valor não é suficiente para arcar com prejuízo suportado.
Assim, acrescentou que o total das avarias no imóvel foi de R$ 5.372,90 (cinco mil trezentos e noventa e dois Reais e noventa centavos) referente ao valor dos reparos que o autor foi obrigado a fazer, bem como acrescido do valor de R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais) referente ao custo de deslocamento da Cidade de João Pessoa, até Campina Grande.
Por fim, requer que o promovido seja condenado a pagar indenização por danos materiais, bem como a multa da cláusula penal estabelecida no contrato, acrescida de honorários advocatícios de sucumbência.
Juntou documentos.
Citados, os promovidos apresentaram contestação sob ID. 69228049, alegando em síntese, a inexistência de danos causados pelos réus, afirmando que todos já existiam antes da locação, ao final, pugnaram pela total improcedência dos pedidos.
Realizada Audiência de Conciliação em 16 de fevereiro de 2023, restou infrutífera a composição.
Impugnação à Contestação – ID. 71333336.
Designada Audiência de Instrução e Julgamento – ID. 85328168 Termo de Audiência – ID. 90471741.
Razões Finais – ID. 90807024. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se assiste direito à parte autora ao pleitear a condenação dos promovidos em danos materiais, tudo em decorrência de graves avarias causadas no imóvel que fora locado.
No que diz respeito à devolução do imóvel locado, esta deve ocorrer nas mesmas condições em que o recebeu o locatário, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso normal, nos termos do artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.245/91.
A ausência de vistoria final não tem o condão de impedir o reconhecimento do dever de reparar os danos ocasionados ao imóvel, desde que outros elementos sejam suficientes à comprovação de ter sido o imóvel entregue ao locatário em perfeito estado.
Comprovadas as avarias com que o imóvel foi devolvido pelo locatário e as despesas para a recomposição ao estado anterior, é devido o ressarcimento dos gastos, não havendo excesso de execução.
Isso porque na locação há uma obrigação de restituir, pois se destina apenas a proporcionar ao inquilino o uso, fruição ou posse direta do imóvel temporariamente.
Na hipótese, o locador alega que o imóvel foi devolvido com irregularidades, conforme laudo de vistoria final apresentado aos autos.
Colaciono entendimento jurisprudencial ao qual me acosto: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
DEVOLUÇÃO DO BEM COM GRAVES AVARIAS.
NECESSIDADE DE REPAROS.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
DANOS MATERIAIS.
LUCROS CESSANTES.
PROVA HÁBIL À DEMONSTRAÇÃO.
DANO EMERGENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR RELATIVO À REFORMA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO NA ESPÉCIE.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se cabível a majoração do valor dos danos materiais bem ainda em analisar se assiste direito à autora ao pleitear a condenação do promovido em danos morais, tudo em decorrência de graves avarias causadas no imóvel da autora que fora locado pelo promovido. 2.
Aos contratos de locação firmados pela Administração Pública enquanto locatária, aplicam-se os comandos previstos nos artigos 55 e 58 a 61 da Lei nº 8.666/93, por força do artigo 62, § 3º, I, do referido Diploma Normativo, assim como as regras de Direito Privado dispostas na Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, na medida em que haja compatibilidade com o regime de Direito Público. 3.
No caso concreto, constata-se que o Estado do Ceará firmou contrato de locação com a recorrente, de um imóvel localizado à Rua Joaquim Domingues, s/n, Bairro Centro, Município de Horizonte-CE, para fins de funcionamento, no local, da Delegacia de Polícia deste último ente federado, tendo a locação perdurado durante o período compreendido entre 01.09.2001 a 31.12.2007.
Ao receber o imóvel, a ora recorrente constatou as diversas avarias retratadas por meio das fotografias acostadas aos autos, as quais tornaram o bem imprestável para uso, mostrando-se necessário realizar imediata reforma. 4.
O lapso de tempo em que ficou o objeto locado sem efetivo uso corresponde ao que se denomina de lucro cessante, ou seja, aos aluguéis que a recorrente deixou de receber.
Pelo cotejo da prova colacionada, não pairam dúvidas que o bem foi devolvido sem a mínima condição de uso para fins residenciais ou mesmo comerciais, devendo o recorrido ressarcir à autora pelo que esta deixou de lucrar no período compreendido entre a devolução do imóvel e a sua posterior venda.
Conforme se verifica do contrato de locação mais recente acostado aos autos, o valor mensal do aluguel era de R$ 583,00 (quinhentos e oitenta e três reais).
O promovido confessa que devolveu o bem locado à proprietária na data de 31.12.2007.
A venda do imóvel, por sua vez, se deu em 12.10.2008.
Assim, multiplicando-se os nove meses em que o prédio ficou fechado pelo valor do último aluguel, conclui-se que deve o apelado indenizar à recorrente, a título de danos materiais (lucros cessantes), na quantia de R$ 5.247,00 (cinco mil e duzentos e quarenta e sete reais). 5.
Por outro lado, o montante devido a título de dano emergente não ficou cabalmente demonstrado na espécie. É que, conquanto a recorrente afirme que seria necessário o quantum de R$ 9.718,50 (nove mil, setecentos e dezoito reais e cinquenta centavos) para a imediata reforma do imóvel, inexiste nos autos quaisquer documentos hábeis a corroborar essas afirmações. 6.
Os danos morais, por sua vez, mostram-se claros na espécie.
Com efeito, a devolução do imóvel em péssimo estado de conservação e a negativa do promovido em providenciar os reparos de sua responsabilidade, apesar dos insistentes pedidos da locadora, ocasiona abalo muito além do mero aborrecimento, acarretando angústia capaz de interferir no seu bem-estar, atraindo, desse modo, o dever de indenizar.
Precedente deste Tribunal de Justiça. 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos de apelação cível em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AC: 01526994820118060001 CE 0152699-48.2011.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 25/08/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/08/2021) Embora os réus aleguem ausência de qualquer responsabilidade quanto aos menionados danos, impugnando as alegações do autor, restou comprovado que o imóvel foi entregue em bom estado de conservação e restituído com avarias.
O contrato de locação dispõe que o imóvel foi recebido pelo locatário em perfeitas condições, e o contrato firmado pelas partes traz obrigação expressa de devolução do imóvel nas mesmas condições em que foi recebido.
O laudo de vistoria de saída, por sua vez, dá conta do surgimento de inúmeras avarias, que não existiam por ocasião do início da avença.
As avarias existentes no imóvel estão demonstradas, não tendo os réus impugnado especificamente a validade material ou ideológica das fotografias existentes nos autos.
O autor provou com suficiência o valor necessário para reparação dos problemas apurados, e os réus não fizeram qualquer contraprova, com outros orçamentos.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fulcro nos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, CONENO os promovidos ao pagamento da quantia de R$ 6.872,90 (seis mil oitocentos e setenta e dois reais e noventa centavos) a título de danos materiais, acrescido de R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais) a título de multa contratual.
Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitado em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer a execução do julgado, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Ana Carmem Pereira Jordão Vieira Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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