TJPB - 0855471-19.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:25
Juntada de Petição de resposta
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04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de GUILHERME LAMUNIEL FELINTO em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de FABRICIO BELTRÃO DE BRITTO em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de ROSA LEOMIR BENEDETI GONCALVES em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de KIARA TATIANNY SANTOS DA COSTA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de JOSE GERARDO RODRIGUES JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de JANAINA DE ALMEIDA JAPIASSU ALVES em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de FREDERICO ROBERTO EBRAHIM LIMA E SILVA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de EDUARDO QUADRADO ROCHA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de ARIOVALDO DEZOTTI em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de ALESSANDRO MEDEIROS LUCENA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:22
Juntada de Petição de alegações finais
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01/09/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 22:37
Juntada de Petição de alegações finais
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22/08/2025 11:01
Juntada de Petição de alegações finais
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08/08/2025 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855471-19.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: À disponibilização da audiência no Zoom: https://us02web.zoom.us/rec/share/AF7URJ56G8sHfemFXTqp2HmyITdpYJ4djApknmxqHe3CIdaqlWZIGLBDl9-_xjQA.7oXnSChp6kckEhMx?startTime=1754480895000 Senha: ?gpyPK1* João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 16:57
Juntada de Informações
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06/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 11:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/08/2025 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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05/08/2025 20:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/07/2025 13:08
Juntada de Petição de informação
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18/06/2025 01:14
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 01:14
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 01:14
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 01:14
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 01:14
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0855471-19.2022.8.15.2001 [Direito de Vizinhança] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 6ª Vara Cível.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art. 1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA VIRTUAL a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. 1.
Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3.
Toda audiência será gravada e o arquivo de vídeo/mídia referente a audiência realizada através da plataforma zoom será adicionado e sincronizado através do sistema "audiência virtual", ficando disponibilizada no "Sistema/ferramenta PJE MÍDIAS", residente no Site TJPB. 4.
Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso.
INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB's .
Audiência de Instrução.
Processo 0855471-19.2022 apenso a 0826078-49.2022.
Autor: Alessandro M.
Lucena/outros.
Réus: Jescya Dulcilene S. de Lucena Horário: 6 ago. 2025 08:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*23.***.*54-88?pwd=asDhsO0PTp3jRq1XezO8sLEQXSK3WO.1 ID da reunião: 823 7405 4588 Senha: 540799 --- João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
13/06/2025 15:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/08/2025 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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13/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de ALESSANDRO MEDEIROS LUCENA em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de ARIOVALDO DEZOTTI em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de EDUARDO QUADRADO ROCHA em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de FREDERICO ROBERTO EBRAHIM LIMA E SILVA em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de JANAINA DE ALMEIDA JAPIASSU ALVES em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de JOSE GERARDO RODRIGUES JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de KIARA TATIANNY SANTOS DA COSTA em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de ROSA LEOMIR BENEDETI GONCALVES em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de FABRICIO BELTRÃO DE BRITTO em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de MURILO MAGNO REGIS em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de GUILHERME LAMUNIEL FELINTO em 12/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:36
Decorrido prazo de JESCYA DULCILENE SANTOS DE LUCENA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:36
Decorrido prazo de JESCYA DULCILENE SANTOS DE LUCENA em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 21:58
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 21:58
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0855471-19.2022.8.15.2001 [Direito de Vizinhança] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS registrado(a) civilmente como MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS(*08.***.*64-64); ALESSANDRO MEDEIROS LUCENA(*59.***.*92-68); ARIOVALDO DEZOTTI(*25.***.*50-88); EDUARDO QUADRADO ROCHA(*11.***.*56-02); FREDERICO ROBERTO EBRAHIM LIMA E SILVA(*22.***.*12-62); JANAINA DE ALMEIDA JAPIASSU ALVES(*13.***.*56-05); JOSE GERARDO RODRIGUES JUNIOR(*05.***.*42-06); KIARA TATIANNY SANTOS DA COSTA(*43.***.*34-21); ROSA BENEDETTI registrado(a) civilmente como ROSA LEOMIR BENEDETI GONCALVES(*23.***.*40-00); FABRICIO BELTRÃO DE BRITTO(*07.***.*58-09); MURILO MAGNO REGIS(*18.***.*46-68); GUILHERME LAMUNIEL FELINTO(*22.***.*36-32); PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA(*19.***.*37-68); FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA(*64.***.*57-46); JESCYA DULCILENE SANTOS DE LUCENA(*45.***.*59-71); JESCYA DULCILENE SANTOS DE LUCENA(39.***.***/0001-00); EDIFICIO MULTIFAMILIAR BRANCO HAUS(40.***.***/0001-59); ERONILDO DE SOUSA BRITO(*36.***.*44-87); DIEGO FRANCISCO RODAS ARANHA(*58.***.*43-94); ELOISA QUEIROGA BRAGA(*90.***.*51-86); DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA NETO(*95.***.*95-92); THIAGO FARIAS FRANCA DE ALMEIDA(*96.***.*29-95); Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Ajustes/Reconsideração formulado pelo promovido Condomínio Residencial Branco Haus da decisão de saneamento.
Em decisão id. 106986366 este juízo promoveu o saneamento do feito, determinando, dentre outros, a intimação pessoal da parte promovida para cumprimento da tutela de urgência.
A parte autora peticionou requerendo início da contagem do prazo, alegando ciência da decisão por parte do promovido Eronildo de Sousa Brito (id. 107303548), juntando documento, bem como a aplicação da multa por prévia intimação para cumprimento da liminar (id. 107495844).
Espontaneamente, o Condomínio Residencial Branco Haus, em contrapartida, veio a juízo (id. 107439942), alegando que não houve intimação, mas mero requerimento administrativo da autora junto ao condomínio, sem validade legal, requerendo, ainda, ajustes na decisão saneadora, sob o argumento de omissão quanto ao pedido de perda do objeto constante da petição id. 81755752, bem como seja esclarecido qual atividade deveria ser cessada, haja vista ausência de atividade incompatível com a atual convenção do condomínio, nem atividade comercial.
Alega que houve expressa autorização em assembleia alterando a destinação do condomínio, com expressa autorização para locação por curta temporada, inclusive por diária.
Pede, ainda, a delimitação dos fatos sobre os quais recairá a prova para confirmar o objeto fático a ser discutido como o de “se há ou não prática de atividade de hotelaria a pretexto de se tratar de aluguel por temporada”.
Segue aduzindo que a tutela antecipada foi concedida pelo então juízo da 11ª Vara Cível e não foi confirmada por este juízo.
Aduz que a multa cominatória é exorbitante e sem qualquer limitação financeira, bem assim que a decisão fere a soberania das decisões da assembleia e confronta o princípio da isonomia atingindo demais condôminos não integrantes da lide, pois o condomínio é majoritariamente composto por proprietários que locam suas unidades via aplicativo.
Caso mantida a decisão, pede esclarecimentos acerca se toda locação será cessada ou apenas as locações por diária ou na modalidade hotelaria.
Por fim, informa que o promovente Guilherme age de má-fé, pois depois da decisão o mesmo contratou empresa (Miramar Hospedagens) para realizar locação nos mesmos moldes que alega ser incompatível com o condomínio. É o relato.
Decido.
O cerne da questão relativa ao pedido de ajustes reside, num primeiro aspecto, na alegada omissão do decisum sobre a aprovação em assembleia da destinação do condomínio, a qual autorizaria a locação por curta temporada, inclusive por diária, com consequente perda do objeto da ação.
De fato, o condomínio promovido invocou, na petição de id. 81755752, a aprovação em assembleia de locação das unidades por curta temporada, inclusive por diária, a qual alterou o art. 2º da Convenção Condominial, juntando ata da assembleia no id. 81755793.
Nessa esteira, verifica-se que a decisão que ora se pede ajustes não analisou, de fato, a questão da alteração da destinação do condomínio, mas apenas acerca da não prejudicialidade do andamento do feito em relação à ação em que se pretende a anulação da dita assembleia (processo n.º 0864464-17.2023.8.15.2001), isto porque a presente lide não trata apenas da obrigação de fazer/não fazer referente à locação por temporada desenvolvida pela primeira e segunda promovidas, mas também de atividade comercial no âmbito do condomínio, como, a título de exemplo, a utilização do maquinário da lavanderia para fins comerciais ou de suporte às atividades empresariais da promovida.
Desta feita, não há perda do objeto, sobretudo porque a assembleia condominial é objeto de discussão judicial e, como dito alhures, a presente lide tem causa de pedir, ainda, o exercício ou não de atividade comercial nas dependências do condomínio.
No mais, em momento oportuno o feito pode ser suspenso no aguarde do julgamento da ação de anulação de assembleia.
Passo, assim, a sanar a omissão.
Tem-se que fora realizada assembleia geral extraordinária, em outubro de 2023, e registrada a ata em cartório, ID 81755793, com aprovação de alteração de convenção de condomínio quanto à mudança de destinação do edifício/condomínio, autorizando a locação das unidades por curta temporada, inclusive por diária, através de aplicativos ou sítios eletrônicos e/ou através de administradora indicada pelo proprietário, passando assim a versar a Convenção do condomínio: “Art. 2°: O EDIFÍCIO MULTIFAMILIAR BRANCO HAUS destina-se à atividade residencial, com expressa permissão para locação das unidades por curta temporada, inclusive por diária, através dos mais diversos aplicativos digitais, plataformas ou sítios eletrônicos, incluindo aplicativos de locações, permitindo ainda que a locação seja realizada por meio de administradora contratada para administração de cada unidade autônoma, desde que contratada e as despesas arcadas pelo proprietário(a) da unidade contratante.” Registre-se, por oportuno, que as deliberações da referida assembleia condominial não estão suspensas, posto indeferida a tutela de urgência na ação específica (processo n.º 0864464-17.2023.8.15.2001).
Alie-se a isto que a assembleia é superveniente à tutela antecipada concedida nesta ação que determinou às promovidas retirarem/excluírem os anúncios referentes à atividade de locação por diária, seja em aplicativos, em redes sociais ou em site na rede mundial de computadores, promovendo ainda o cancelamento dessa modalidade de locação.
Ora, com a alteração posterior da convenção, autorizando a locação por curta temporada, inclusive por diária, através de aplicativos ou sítios eletrônicos e/ou através de administradora indicada pelo proprietário, a tutela antecipada resta sem nenhum efeito.
Importante salientar que a possibilidade de locação por curta temporada ou diária não deve se confundir com exercício de atividade comercial nas dependências do condomínio, que também é objeto desta lide, o que, todavia, por entender que esta alegação está diretamente relacionada com a locação por diária ou curta temporada desenvolvida pelas primeiras promovidas, tal será melhor esclarecido durante a instrução processual.
As demais alegações do promovido acerca da ausência de ratificação, por este juízo, da tutela de urgência concedida pela vara de origem (11ª Vara Cível) e do valor da multa cominatória restam prejudicadas.
Quanto às alegações da parte autora (id. 107303548 e 107495844), a fim de evitar alegação de omissão do juízo, mister verificar que a decisão anterior (id. 106986366) foi expressa acerca da necessidade de prévia intimação pessoal para cumprimento de liminar, o que é feito pelo órgão judiciário, não servindo qualquer notificação encaminhada pela parte interessada.
Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos id. 107303548 e 107495844 formulados pela parte autora.
DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE AJUSTE formulado pelo promovido para RECONSIDERAR a decisão id. 106986366, tornando sem efeito a tutela antecipada concedida nestes autos (id. 78618264) e, por conseguinte, sem efeito a determinação de intimação pessoal dos promovidos para cumprimento da tutela, integrando a decisão, ainda, nestes termos: No tocante aos fatos sobre os quais recairá a prova, delimito-os: a) A controvérsia sobre o exercício ou não de atividade comercial nas dependências do condomínio pela promovida Jess Estate Agents (Jess Hospedagens) e a utilização do maquinário da lavanderia para fins comerciais ou de suporte às atividades empresariais da promovida.
As questões de direito relevantes ao deslinde da causa: a) A possibilidade ou não de aluguel por temporada ou diária, de acordo com as normas do condomínio.
Permanecem inalteradas as demais determinações da decisão id. 106986366.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
CUMPRAM-SE as determinações da decisão anterior, no que não contraria esta decisão, conforme dispositivo acima.
INTIME-SE a parte autora sobre os documentos juntados pela parte adversa (id. 107440802, 107440803, 107440814 e 107539805).
INTIMEM-SE.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
12/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 10:07
Determinada diligência
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12/02/2025 10:07
Deferido em parte o pedido de EDIFICIO MULTIFAMILIAR BRANCO HAUS - CNPJ: 40.***.***/0001-59 (REU)
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12/02/2025 10:07
Indeferido o pedido de ROSA BENEDETTI registrado(a) civilmente como ROSA LEOMIR BENEDETI GONCALVES - CPF: *23.***.*40-00 (AUTOR)
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11/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:34
Juntada de Petição de informação
-
31/01/2025 11:30
Determinada diligência
-
31/01/2025 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 00:39
Decorrido prazo de GUILHERME LAMUNIEL FELINTO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:39
Decorrido prazo de FABRICIO BELTRÃO DE BRITTO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ROSA LEOMIR BENEDETI GONCALVES em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:39
Decorrido prazo de KIARA TATIANNY SANTOS DA COSTA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE GERARDO RODRIGUES JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:39
Decorrido prazo de JANAINA DE ALMEIDA JAPIASSU ALVES em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:39
Decorrido prazo de FREDERICO ROBERTO EBRAHIM LIMA E SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO QUADRADO ROCHA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ARIOVALDO DEZOTTI em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ALESSANDRO MEDEIROS LUCENA em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0855471-19.2022.8.15.2001 [Direito de Vizinhança] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS registrado(a) civilmente como MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS(*08.***.*64-64); ALESSANDRO MEDEIROS LUCENA(*59.***.*92-68); ARIOVALDO DEZOTTI(*25.***.*50-88); EDUARDO QUADRADO ROCHA(*11.***.*56-02); FREDERICO ROBERTO EBRAHIM LIMA E SILVA(*22.***.*12-62); JANAINA DE ALMEIDA JAPIASSU ALVES(*13.***.*56-05); JOSE GERARDO RODRIGUES JUNIOR(*05.***.*42-06); KIARA TATIANNY SANTOS DA COSTA(*43.***.*34-21); ROSA BENEDETTI registrado(a) civilmente como ROSA LEOMIR BENEDETI GONCALVES(*23.***.*40-00); FABRICIO BELTRÃO DE BRITTO(*07.***.*58-09); MURILO MAGNO REGIS(*18.***.*46-68); GUILHERME LAMUNIEL FELINTO(*22.***.*36-32); PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA(*19.***.*37-68); FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA(*64.***.*57-46); JESCYA DULCILENE SANTOS DE LUCENA(*45.***.*59-71); JESCYA DULCILENE SANTOS DE LUCENA(39.***.***/0001-00); EDIFICIO MULTIFAMILIAR BRANCO HAUS(40.***.***/0001-59); ERONILDO DE SOUSA BRITO(*36.***.*44-87); DIEGO FRANCISCO RODAS ARANHA(*58.***.*43-94); ELOISA QUEIROGA BRAGA(*90.***.*51-86); DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA NETO(*95.***.*95-92); THIAGO FARIAS FRANCA DE ALMEIDA(*96.***.*29-95);
Vistos.
Intimem-se os autores para impugnar a contestação de Id.77451363.
Após, intimem-se as partes para informar se existe mais alguma prova a ser produzida.
Nada requerendo, venham-me conclusos para sentença.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
21/10/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
-
04/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2023 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/11/2023 19:11
Reconhecida a prevenção
-
12/11/2023 19:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/11/2023 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2023 11:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/11/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 07:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/09/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/09/2023 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 10:34
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/08/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 21:20
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2023 21:19
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2023 21:18
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 05:15
Decorrido prazo de EDIFICIO MULTIFAMILIAR BRANCO HAUS em 07/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:12
Decorrido prazo de JESCYA DULCILENE SANTOS DE LUCENA em 07/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:12
Decorrido prazo de JESCYA DULCILENE SANTOS DE LUCENA em 07/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:12
Decorrido prazo de ERONILDO DE SOUSA BRITO em 07/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:12
Decorrido prazo de DIEGO FRANCISCO RODAS ARANHA em 07/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:39
Decorrido prazo de DIEGO FRANCISCO RODAS ARANHA em 31/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:39
Decorrido prazo de EDIFICIO MULTIFAMILIAR BRANCO HAUS em 31/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:39
Decorrido prazo de ERONILDO DE SOUSA BRITO em 31/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:38
Decorrido prazo de JESCYA DULCILENE SANTOS DE LUCENA em 31/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:38
Decorrido prazo de JESCYA DULCILENE SANTOS DE LUCENA em 31/05/2023 23:59.
-
07/06/2023 20:25
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 20:22
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2023 17:34
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 20:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/11/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 17:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/11/2022 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 17:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/11/2022 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 17:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/11/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
05/11/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
05/11/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
05/11/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
05/11/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2022 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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