TJPB - 0810776-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:00
Conclusos para decisão
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14/07/2025 18:00
Processo Desarquivado
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07/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:22
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
10/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:35
Determinado o arquivamento
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03/06/2025 10:35
Indeferido o pedido de EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE - CNPJ: 45.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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03/06/2025 06:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/05/2025 20:48
Conclusos para despacho
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30/05/2025 20:48
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 05:55
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE em 13/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 06:49
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:55
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
20/03/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:44
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810776-09.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Condomínio, Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA HELENA PESSOA TAVARES - PI21690, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273 Promovido(a): EXECUTADO: MARIA CAROLINA SINDOLFO LOPES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção por inexistência de bens penhoráveis, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Transitado em julgado, Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
07/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/03/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 08:55
Juntada de Projeto de sentença
-
07/03/2025 08:23
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/02/2025 12:49
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE em 27/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:50
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810776-09.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Condomínio, Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA HELENA PESSOA TAVARES - PI21690, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273 Promovido(a): EXECUTADO: MARIA CAROLINA SINDOLFO LOPES DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a tentativa frustrada de penhora do veículo que não foi encontrado no endereço informado, intime-se o exequente para indicar precisamente onde se encontra o referido bem, ou otros meios de prosseguir a execução, em 10 dias, sob pena de desbloqueio do veículo e extinção da execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
11/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:48
Juntada de devolução de mandado
-
05/02/2025 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 14:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/01/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 09:46
Outras Decisões
-
15/01/2025 11:01
Juntada de documento de comprovação
-
15/01/2025 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 10:18
Juntada de Alvará
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14/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA SINDOLFO LOPES em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/12/2024 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:31
Expedição de Carta.
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26/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810776-09.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Condomínio, Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA HELENA PESSOA TAVARES - PI21690, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273 Promovido(a): EXECUTADO: MARIA CAROLINA SINDOLFO LOPES DECISÃO Vistos, etc.
Após a formalização de acordo judicial, homologado por sentença, não é dada a inclusão de novos valores relativos a inadimplência atual (cotas condominiais que se venceram após a avença).
Nesse sentido, cito jurisprudência: DESPESAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Acordo homologado judicialmente transitado em julgado com previsão específica do período de inadimplemento de cotas condominiais.
Decisão homologatória de autocomposição constitui título executivo judicial, não cabendo mais discussões sobre o valor consolidado após a transação realizada.
Inclusão pelo condomínio credor de posteriores despesas não pagas pelo condômino.
Impossibilidade.
Ofensa à coisa julgada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20891141320238260000 Ribeirão Preto, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 16/06/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
PRETENSÃO DE INCLUIR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TAXAS CONDOMINIAIS NÃO CONTEMPLADAS PELA TRANSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO QUE DEIXOU DE SER DE TRATO SUCESSIVO PASSANDO A SER DE PAGAR QUANTIA CERTA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 323, CPC.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ACORDO.
ART. 843, CCB.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. – Nos termos do artigo 843, do Código Civil, a transação interpreta-se restritivamente, não estando autorizada a inclusão, no cumprimento de sentença, de valores que não foram expressamente previstos na avença, na medida em que a obrigação deixou de ser de trato sucessivo. (TJPR - 10ª C.Cível - 0006439-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 04.07.2022) Também não há aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, só incidindo o previsto em acordo: Assim, considerando os cálculos apresentados em ID 101056831, entendo que o valor devido nestes autos é de R$ 2.243,44 (dois mil duzentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), para o qual realizei penhora via SISBAJUD.
Intime-se o autor para conhecimento. À Escrivania, determino: I.A verificação do bloqueio via SISBAJUD, no prazo de 30 dias da solicitação, juntando-se a tela respectiva nos autos.
II.Se o bloqueio for PARCIAL, não atingido todo o débito executado, intime-se o devedor para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC.
Havendo manifestação no prazo, certifique-se e façam-se conclusos os autos para deliberação.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do Exequente e seu Advogado, para este último somente em casos de honorários de sucumbência e/ou contratuais.
Quanto aos honorários contratuais,desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
III-Havendo o bloqueio/PENHORA INTEGRAL dos valores executados (ENUNCIADO 140 DO FONAJE), por meio do SISBAJUD, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio/penhora e para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação/embargos (Enunciado 117 do FONAJE, art 52, IX da Lei 9.099/95 e art. 525, §1º do CPC ).
IV.
Apresentada impugnação, a parte contrária deve ser intimada para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, e, em seguida, façam os autos conclusos.
V.
Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se a Escrivania e expeça(m)-se alvará(s).
Havendo condenação em honorários sucumbências, deve ainda ser expedido Alvará em nome do Advogado, em relação a esses honorários, bem como alvará relativo aos honorários contratuais, desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
VI.
Não encontrados valores para bloqueio via SISBAJUD, deve ser juntada aos autos a tela do bloqueio solicitado pelo sistema, vindo-me conclusos os autos para as medidas necessárias.
VII.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
24/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 18:24
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA SINDOLFO LOPES em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2024 15:03
Expedição de Carta.
-
04/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:36
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 11:17
Homologada a Transação
-
21/04/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 16:52
Juntada de Projeto de sentença
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18/04/2024 13:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/04/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA SINDOLFO LOPES em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 22:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/03/2024 07:19
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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