TJPB - 0800545-28.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 02:56
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL CORDEIRO DOS SANTOS em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:13
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 11:02
Juntada de tomada de termo
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17/04/2023 10:06
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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17/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:15
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL CORDEIRO DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:15
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL CORDEIRO DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:12
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL CORDEIRO DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:08
Decorrido prazo de RIDALVA COSTA DE SOUZA em 30/03/2023 23:59.
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05/04/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL CORDEIRO DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
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03/04/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:09
Publicado Edital em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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23/03/2023 00:08
Publicado Edital em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800545-28.2022.8.15.0081..
O(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) Vara Única de Bananeiras, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de MARIA RAQUEL CORDEIRO DOS SANTOS, brasileira, em união estável, sem profissão, portadora do RG nº 3.515.185 – 2º VIA SSDS/PB, e inscrita no CPF nº *81.***.*80-18, portador(a) do CID 10 F 70.1 (RETARDO MENTAL LEVE), nomeando-lhe como curador(a), sua irmã, MARILIA CORDEIRO DOS SANTOS, brasileira, agricultora, portador da Cédula de Identidade nº 3.579.604 e CPF *84.***.*13-98.
E para que ninguém possa alegar ignorância o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça., Vara Única de Bananeiras-Pb, 21 de março de 2023.Eu, Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Jailson Shizue Suassuna, Juiz(a) de Direito. -
21/03/2023 09:42
Expedição de Edital.
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18/03/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL CORDEIRO DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
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15/03/2023 12:13
Juntada de tomada de termo
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15/03/2023 00:04
Publicado Expediente em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BANANEIRAS Juízo do(a) Vara Única de Bananeiras Praça Mário Moacyr Porto, s/n, Conjunto Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800545-28.2022.8.15.0081 CLASSE DO PROCESSO: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Curatela, Nomeação] REQUERENTE: MARIA RAQUEL CORDEIRO DOS SANTOSPROCURADOR: MARILIA CORDEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA RAQUEL CORDEIRO DOS SANTOS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Bananeiras, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800545-28.2022.8.15.0081 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE: MARIA RAQUEL CORDEIRO DOS SANTOSPROCURADOR: MARILIA CORDEIRO DOS SANTOS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para assinatura do Termo de Curatela Provisório id 68438158.
Advogado do(a) REQUERENTE: RIDALVA COSTA DE SOUZA - PB16723, Prazo: 5 dias BANANEIRAS-PB, em 13 de março de 2023 De ordem, LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
13/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:01
Publicado Edital em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:01
Publicado Edital em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:01
Publicado Expediente em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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04/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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04/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL CORDEIRO DOS SANTOS em 27/02/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800545-28.2022.8.15.0081 - CLASSE: INTERDIÇÃO (58) - ASSUNTO(S): [Curatela, Nomeação] PARTES: MARIA RAQUEL CORDEIRO DOS SANTOS X MARIA RAQUEL CORDEIRO DOS SANTOS Nome: MARIA RAQUEL CORDEIRO DOS SANTOS Endereço: Rua Lindolfo Grilo, 98, casa, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: MARILIA CORDEIRO DOS SANTOS Endereço: Rua Das Nações, s/n, casa, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: RIDALVA COSTA DE SOUZA - PB16723, Nome: MARIA RAQUEL CORDEIRO DOS SANTOS Endereço: Rua Lindolfo Grilo, 98, CASA, cidade alta, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.212,00 DECISÃO.
Vistos etc.
Tendo sido verificado que na sentença de id. 67221647, há inexatidão material, uma vez que a parte autora foi cadastrada como procuradora e a interditanda (ré) foi cadastrada no polo ativo e passivo do Pje, nos termos do art. 494, I do CPC, CORRIJO, de ofício a SETENÇA nos seguintes termos: “MARÍLIA CORDEIRO DOS SANTOS, já qualificada nos autos, requereu a interdição de MARIA RAQUEL CORDEIRO DOS SANTOS, alegando que é portadora de doença mental, conforme atestado médico, que lhe retira o necessário discernimento para os atos da vida civil, tornando-a incapaz.
Entrevistada em audiência de id. 61182105.
Não apresentou Impugnação.
Perícia médica procedida, por profissional competente de id. 65852676.
A Representante do Ministério Público interveio no processo, pugnando pela procedência do pedido, conforme Parecer de id. 67086603. É o relatório.
Decido.
Trata-se de procedimento que adquiriu contornos de jurisdição voluntária, em que "o juiz não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna” (artigo 723, parágrafo único, do CPC).
A ação foi manejada por parte legítima, nos termos do art. 747, do NCPC.
Outrossim, claro está que quem melhor pode atender aos interesses da interditanda MARIA RAQUEL CORDEIRO DOS SANTOS é a autora, MARÍLIA CORDEIRO DOS SANTOS, pois ela está sendo bem auxiliada pela requerente, pessoa de seu vínculo familiar, sendo sua irmã, não havendo razões para alterar tal quadro.
Por outro lado, MARIA RAQUEL CORDEIRO DOS SANTOS não me convenceu quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, o laudo pericial constatou a incapacidade.
Aos quesitos, respondeu o perito: 1 - O(a) interditando(a) é portador(a) de doença mental?.
SIM 2 - em caso positivo, qual o respectivo CID? 10 F 70.1 (RETARDO MENTAL LEVE.
COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DO COMPORTAMENTO, REQUERENDO VIGILÂNCIA OU TRATAMENTO) 3 - em virtude da doença mental ou desenvolvimento mental, o(a) interditando(a) é capaz de reger os atos da vida civil? NÃO 4 - O laudo pericial indicará especificadamente, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
BENS E CONTAS BANCÁRIAS. 5 - Histórico da doença.
PACIENTE QUE SEMPRE (DESDE CRIANÇA) APRESENTOU DIFICULDADE PARA APRENDER, COMPREENDER, VONTADES, COMPORTAMENTO.
COM HISTÓRICO DE CONVULSÃO DESDE A INFÊNCIA.
BAIXO CONTATO AFETIVO, SOCIAL E FAMILIAR.
SEMPRE COM BAIXO RENDIMENTO ESCOLAR.
AGITAÇÃO EM OCASIÕES. 6 - Relatos da entrevista psiquiátrica (grau de atenção, atitudes, relação de tempo e espaço, se fala e expressa suas ideias normalmente, humor, conhecimentos gerais.
NORMOVIGIL E NORMOTENAZ.
ORIENTADA EM TEMPO E ESPAÇO, FALA E EXPRESSA SUAS IDEIAS COM LIMITAÇOES.
EUTÍMICO, DÉFICIT COGNITIVO LEVE.
CONHECIMENTOS GERAIS LIMITADO A BAIXA CAPACIDADE DE COGNIÇÃO.
Por sua vez, diz o Art. 1.775. do Código Civil que: “O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.” MARIA RAQUEL CORDEIRO DOS SANTOS é portadora de doença, conforme laudo acima, encontrando-se incapacitada e inapta para a vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal.
A prova técnica, laudo pericial, indica que ela apresenta doença mental, sendo incapaz de reger os atos da vida civil, observando-se assim o requisito do art. 755: "Na sentença que decretar a interdição, o juiz considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências." Assim, e considerando que a interdição facilitará o acesso da interditanda aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo, reputo que a causa já se encontra madura para julgamento.
Destarte, em atenção à dignidade da pessoa (artigo 1º, inciso III, da Constituição) e ao melhor interesse da interditanda, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil.
De ver-se que, muito embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade total de MARIA RAQUEL CORDEIRO DOS SANTOS, tem-se que, em face do império da Lei 13.126/2015, não se pode proclamar a sua incapacidade absoluta, pois o art. 114, ditou nova redação para o art. 3º, do CC, passando a admitir como absolutamente incapazes, apenas os menos de 16 anos de idade.
Sobre o tema, pontificam Cristiano Chaves de Faria e outros, no “Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado”, edição de 2016, pag. 309: “A nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece que a única hipótese de incapacidade absoluta é o menor de dezesseis anos de idade.
Assim, não mais há qualquer motivo psíquico para a incapacidade absoluta”.
A interdição se configura como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender suas necessidades, posto que a pessoa portadora de deficiência, como é o caso de MARIA RAQUEL CORDEIRO DOS SANTOS, não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente como no caso dos autos, impondo-se a nomeação da requerente como sua curadora.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para decretar a interdição de MARIA RAQUEL CORDEIRO DOS SANTOS, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, mantendo incólumes os seus direitos políticos e civis, nomeando-lhe curadora MARÍLIA CORDEIRO DOS SANTOS, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado a interditanda.
Caso haja, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade de MARIA RAQUEL CORDEIRO DOS SANTOS, nos termos do CPC, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses dela e do incapaz, neste caso, fica também nomeada MARÍLIA CORDEIRO DOS SANTOS.
A autoridade da curadora se estenderá à pessoa e aos bens que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade da interditanda MARIA RAQUEL CORDEIRO DOS SANTOS ao tempo da interdição.
Autorizo a curadora a administrar todos os bens móveis e imóveis pertencentes a MARIA RAQUEL CORDEIRO DOS SANTOS, inclusive movimentações de eventuais contas bancárias por ela tituladas, condicionando-se contudo a alienação de qualquer de seus bens à prévia justificação e autorização judicial.
Fica MARÍLIA CORDEIRO DOS SANTOS cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome de MARIA RAQUEL CORDEIRO DOS SANTOS, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois agora defiro aos interessados os benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil.
Remeta-se via para inscrição da interdição.
Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Caso requeira, expeça-se certidão de honorários em prol do ilustre advogado nomeado, no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo, considerando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, o valor da causa muito baixo, levando em conta o critério da equidade e o justo, nos termos do art. 85, §8º do NCPC.
Custas pela requerente, suspensa sua exigibilidade na forma do art. 98 do NCPC.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
A fim de evitar prejuízos à interditanda, CONCEDO de ofício a antecipação de tutela, para fins de determinar a imediata expedição do termo de curatela provisório, a requerimento do curador.
Não havendo, aguarde-se o trânsito para expedição do termo definitivo.
CUMPRA-SE a Sentença com as correções acima.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 01 de Março de 2023, 13:09:04 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
02/03/2023 09:46
Expedição de Edital.
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02/03/2023 09:44
Desentranhado o documento
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02/03/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 18:02
Outras Decisões
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01/03/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 11:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/03/2023 10:05
Conclusos para despacho
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01/03/2023 10:03
Juntada de Certidão
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23/02/2023 15:59
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL CORDEIRO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 13:42
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL CORDEIRO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 00:34
Publicado Edital em 15/02/2023.
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23/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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23/02/2023 00:34
Publicado Edital em 15/02/2023.
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23/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800474-26.2022.8.15.0081..
O(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) Vara Única de Bananeiras, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de FRANCISCO DE ASSIS CARLOS BARBOSA, brasileiro(a), portador(a) do CID 10 F 20.0 (ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE), nomeando-lhe como curador(a), MARIA DAS GRAÇAS AVELINO BARBOSA.
E para que ninguém possa alegar ignorância o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça., Vara Única de Bananeiras-Pb, 13 de fevereiro de 2022.
Eu, Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Jailson Shizue Suassuna, Juiz(a) de Direito. -
09/02/2023 00:05
Publicado Termo de Curatela Provisório em 06/02/2023.
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09/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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08/02/2023 22:27
Juntada de Petição de cota
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03/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BANANEIRAS Juízo do(a) Vara Única de Bananeiras Praça Des.
Marío Moacyr Porto, S/N, CJ Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 NÚMERO DO PROCESSO: 0800545-28.2022.8.15.0081 - CLASSE: INTERDIÇÃO (58) - ASSUNTO(S): [Curatela, Nomeação] PARTES: MARIA RAQUEL CORDEIRO DOS SANTOS X MARIA RAQUEL CORDEIRO DOS SANTOS Nome: MARIA RAQUEL CORDEIRO DOS SANTOS Endereço: Rua Lindolfo Grilo, 98, casa, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: MARILIA CORDEIRO DOS SANTOS Endereço: Rua Das Nações, s/n, casa, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: RIDALVA COSTA DE SOUZA - PB16723, Nome: MARIA RAQUEL CORDEIRO DOS SANTOS Endereço: Rua Lindolfo Grilo, 98, CASA, cidade alta, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.212,00 TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIO Aos Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023, 12:05:04 h, a esta Vara e Comarca, compareceu, MARILIA CORDEIRO DOS SANTOS, brasileira, agricultora, portador da Cédula de Identidade nº 3.579.604 e CPF *84.***.*13-98, residente e domiciliado na Rua Das Nações Unidas, s/n, centro de Bananeiras/PB – Cep: 58.220-000, que, tendo sido intimado(a) para prestar o compromisso de CURATELA PROVISÓRIA, nos autos da AÇÃO CÍVEL - INTERDICÃO, processo nº. 0800545-28.2022.8.15.0081, por ele(a) proposta em face de sua irmã MARIA RAQUEL CORDEIRO DOS SANTOS, brasileira, em união estável, sem profissão, portadora do RG nº 3.515.185 – 2º VIA SSDS/PB, e inscrita no CPF nº *81.***.*80-18, residente e domiciliada na Rua Lindolfo Grilo, 98, centro de Bananeiras/PB .
Aceito o dito cargo, prometeu desempenhá-lo bem e fielmente, sem dolo nem malícia, com pura e sã consciência, sob a fé de seu grau, exclusivamente para fins previdenciários, ficando na qualidade de depositário fiel dos valores recebidos da Previdência e também obrigado à prestação de contas quando instado a tanto, observando-se inclusive o disposto no art. 919 do CPC e respectivas sanções. É terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial.
Do que, para constar e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, lavrei o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Lidiane Sonale Rocha Ferreira, o digitei.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023, 12:05:04 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO __________________________________________________________________________ MARILIA CORDEIRO DOS SANTOS Curador(a) -
02/02/2023 10:59
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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02/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:03
Expedição de Edital.
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18/01/2023 16:21
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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27/12/2022 05:04
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL CORDEIRO DOS SANTOS em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:09
Julgado procedente o pedido
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12/12/2022 11:15
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 22:06
Juntada de Petição de parecer
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09/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 01:09
Decorrido prazo de CAPS BANANEIRAS em 31/10/2022 23:59.
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06/10/2022 07:24
Juntada de Petição de outros documentos
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06/10/2022 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 09:56
Conclusos para despacho
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28/09/2022 09:13
Juntada de Informações prestadas
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28/09/2022 01:22
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde de Bananeiras em 26/09/2022 23:59.
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09/09/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 02:33
Decorrido prazo de CAPS I em 29/08/2022 23:59.
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17/08/2022 11:50
Conclusos para despacho
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17/08/2022 11:48
Juntada de Certidão
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08/08/2022 11:44
Juntada de Petição de ofício (outros)
-
08/08/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 08:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 21/07/2022 08:30 Vara Única de Bananeiras.
-
30/06/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 16:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/06/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/07/2022 08:30 Vara Única de Bananeiras.
-
13/06/2022 20:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/06/2022 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/06/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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