TJPB - 0818837-92.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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17/05/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1268
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19/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:05
Juntada de Petição de parecer
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12/02/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 00:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
08/01/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 10:51
Juntada de Petição de recurso especial
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28/11/2024 00:01
Publicado Acórdão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 00:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 22:56
Juntada de Certidão de julgamento
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2024 18:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 00:10
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO nº 0818837-92.2020.8.15.2001 ORIGEM : 11ª Vara Cível da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Banco Santander S/A ADVOGADO : Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314 AGRAVADA : Maria José da Silva ADVOGADA : Roberta Lima Onofre – OAB/PB 13.425 Ementa: Processual civil.
Agravo interno.
Devolução de encargos acessórios sobre tarifas declaradas ilegais.
Coisa julgada.
Ocorrência.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso de apelação, declarando nulas as obrigações acessórias e condenando a parte promovida à devolução dos valores cobrados sobre tarifas declaradas ilegais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se há ocorrência de coisa julgada, impedindo a rediscussão dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas abusivas em processo anterior.
III.
Razões de decidir 3.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 4.
A devolução dos valores pagos a título de encargos acessórios incidentes sobre tarifas declaradas abusivas já está implícita no pedido de restituição formulado na ação anterior. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, havendo coisa julgada sobre o tema, é vedada a rediscussão da matéria em nova demanda.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno provido.
Tese de julgamento: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de encargos acessórios incidentes sobre tarifas já declaradas ilegais em sentença transitada em julgado”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V; CC, arts. 876 e 884.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.989.143/PB, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 06.12.2022; STJ, REsp nº 1.899.115/PB, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 05.04.2022.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, inconformado com os termos da decisão monocrática (ID nº 19263162 - Pág. 1/31) que deu provimento ao recurso de apelação, com o seguinte dispositivo: “À luz dos fundamentos acima apontados, rejeita-se a prejudicial de prescrição e a preliminar de coisa julgada, no mérito, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, no sentido de declarar nulas as obrigações acessórias e condenar a parte promovida à devolução de forma simples (pedido em dobro na petição inicial) dos valores cobrados sobre as tarifas declaradas ilegais (juros remuneratórios) em sede de juizado especial cível, com acréscimo de correção monetária, a contar da data do pagamento da primeira parcela do contrato, bem como juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.” (ID nº 19263162 - Pág. 1/31) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 19379840 - Pág. 1/17), a parte ré, ora agravante, defende a ocorrência da coisa julgada.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 20276121 - Pág. 1/7.
Feito não remetido à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, cabe destacar que o tema em análise não se encontra suspenso pelo IRDR nº. 0816955-79.2023.8.15.0000 – TEMA 16 do TJPB, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto (ID nº 30155236 - Pág. 1), como também não se encontra suspenso pelo Tema Repetitivo nº 1.268 do STJ, já que apenas houve a suspensão da tramitação de processos com recurso especial e agravo em recurso especial interposto em tramitação na segunda instância e no STJ.
Pois bem.
Busca-se, com a presente demanda, a restituição dos valores cobrados a título de juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas consideradas indevidas em ação movida anteriormente no Juizado Especial Cível (023.2011.913.899-0).
Sobre a questão, revela-se configurada a coisa julgada na situação dos autos, pelas razões que ora se passa a expor.
Como se pode abstrair da sentença que instruiu a peça de ingresso, a questão acerca da ilicitude dos encargos contratuais já foi decidida de maneira definitiva, com o trânsito em julgado da decisão proferida no Juizado Especial (ID nº 16536881 - Pág. 1/2).
Na oportunidade em que a parte autora, na ação de origem já transitada em julgado, pleiteou o pagamento dos valores pagos, em dobro, referentes às tarifas impugnadas, presumível é que o capital ali perseguido quando adimplido compreenderia o acessório, que seriam os juros e encargos aqui pleiteados, sendo também dedutível que não se trata de lide diversa, pois a causa de pedir (próxima e remota) das duas demandas são confluentes.
Ainda que a questão dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas abusivas não tivessem sido expressamente determinadas na ação que tramitou no Juizado Especial, tal pedido pode ser considerado como consectário lógico da pretensão revisional deduzida.
Tal conclusão pode ser extraída das normas dos artigos 876 e 884 do Código Civil, in verbis: Art. 876 - Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 884 - Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Assim, eventuais reflexos da declaração da abusividade das tarifas na dívida deveriam ter sido buscados na ação que reconheceu a ilegalidade, ou seja, na ação revisional que tramitou no Juizado Especial.
A restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas está implícita no pedido inicial relativo à declaração da abusividade dessas, de modo que eventuais insurgências quanto à questão deveriam ter sido suscitadas no Juizado Especial.
Nesses termos, a decisão do Juizado Especial relativa à ilegalidade das tarifas e, consequentemente, dos seus reflexos no contrato, impede a rediscussão da questão neste processo, sob pena de violação à coisa julgada.
Tal entendimento, inclusive já fora pacificado junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça através do acórdão do RESP 1.989.143 oriundo do Tribunal de Justiça da Paraíba, de relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI que assim decidiu em caso idêntico: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Discute-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. 2.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3.
Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.) (Destaques nossos) O Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE também se manifestou em sede de acórdão no RESP 1.899.115: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir, além da eventual existência de negativa de prestação jurisdicional, se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as alegações suscitadas no recurso de apelação, afastando expressamente o reconhecimento da coisa julgada. 3.
Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 4.
Na hipótese, da forma como a autora formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5.
Não se pode olvidar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) (Destaques nossos) Também já houve manifestação daquela corte em sede de AGRAVO INTERNO do RESP 2.017.311/PB, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
PRESENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
REVALORAÇÃO DAS PROVAS.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, admite o prequestionamento ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem. 2.
A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 4.
Há entendimento no âmbito da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pedido de devolução em dobro de todos os valores pagos em razão da declaração de nulidade das tarifas bancárias, abarca também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento. 6.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 7.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 8.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 9.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.017.311/PB, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.) (Destaques nossos) Em jurisprudência recente, o Tribunal da Cidadania reiterou o seu entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARÁTER ABUSIVO DA INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS TAMBÉM ABUSIVAS.
COISA JULGADA.
MATÉRIA DEDUTÍVEL EM DEMANDA ANTERIOR.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Debateu-se, na decisão agravada, se a coisa julgada formada em ação de repetição de indébito anterior, fundada na cobrança indevida de tarifas bancárias, impediria o ajuizamento de nova demanda, agora postulando a repetição de indébito relativamente aos juros incidentes sobre as mesmas tarifas. 2.
O STJ já fixou o entendimento de que "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3.
Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo" (REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.179.839/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Não bastassem os acórdãos acima citados e transcritos, já houve inúmeras decisões monocráticas que sedimentam tal entendimento naquele Tribunal Superior, onde citamos, a título exemplificativo, os REsp de nº 2045088, 2040999, 1992076, 2040961, 2040970 todos esses oriundos do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A partir de tais considerações, constata-se que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação das questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.
No caso dos autos, é fato inquestionável que, em ambas as ações, a parte demandante pretende a repetição em dobro de valores pagos indevidamente em razão da incidência de tarifas bancárias abusivas, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos.
O fato de, na primeira demanda, o autor pleitear a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e na segunda pedir especificamente a restituição em dobro do total cobrado em encargos acessórios referentes às mesmas tarifas não é suficiente para autorizar a conclusão de que se trata de lide diversa, pois a causa de pedir (próxima e remota) das duas demandas é a mesma.
Dessa forma, caberia ao promovente, na oportunidade daquele julgamento perante o Juizado Especial, ter discutido acerca da quantia paga a título de juros remuneratórios, o que não foi feito, operando-se, pois, a coisa julgada material em seu desfavor.
Ante todo o exposto e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PROVIMENTO ao agravo interno, para, modificando a decisão agravada, reconhecer a ocorrência da coisa julgada e julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:39
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO) e provido
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17/10/2024 13:34
Juntada de Certidão de julgamento
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17/10/2024 13:33
Desentranhado o documento
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17/10/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 06:49
Conclusos para despacho
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12/09/2024 21:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2024 15:56
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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10/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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28/11/2023 23:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 16
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28/11/2023 17:47
Conclusos para despacho
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28/11/2023 17:47
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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28/11/2023 17:46
Juntada de Certidão de julgamento
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17/11/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 06:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/09/2023 12:51
Pedido de inclusão em pauta
-
08/08/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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08/08/2023 07:46
Juntada de Certidão
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07/08/2023 19:52
Declarado impedimento por ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
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28/04/2023 10:55
Conclusos para despacho
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28/04/2023 10:47
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
28/04/2023 10:46
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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28/04/2023 10:37
Juntada de Certidão de julgamento
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21/04/2023 17:06
Declarada suspeição por Abraham Lincoln da Cunha Ramos
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21/04/2023 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 09:24
Conclusos para despacho
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05/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2023 07:15
Conclusos para despacho
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31/03/2023 13:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/03/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 07:02
Conclusos para despacho
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12/02/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 10:27
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
16/12/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:55
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *51.***.*75-53 (APELANTE) e provido em parte
-
23/11/2022 05:20
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 15:57
Juntada de Petição de cota
-
03/11/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 23:24
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 23:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 09:34
Recebidos os autos
-
20/06/2022 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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