TJPB - 0818837-92.2020.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO nº 0818837-92.2020.8.15.2001 ORIGEM : 11ª Vara Cível da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Banco Santander S/A ADVOGADO : Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314 AGRAVADA : Maria José da Silva ADVOGADA : Roberta Lima Onofre – OAB/PB 13.425 Ementa: Processual civil.
Agravo interno.
Devolução de encargos acessórios sobre tarifas declaradas ilegais.
Coisa julgada.
Ocorrência.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso de apelação, declarando nulas as obrigações acessórias e condenando a parte promovida à devolução dos valores cobrados sobre tarifas declaradas ilegais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se há ocorrência de coisa julgada, impedindo a rediscussão dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas abusivas em processo anterior.
III.
Razões de decidir 3.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 4.
A devolução dos valores pagos a título de encargos acessórios incidentes sobre tarifas declaradas abusivas já está implícita no pedido de restituição formulado na ação anterior. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, havendo coisa julgada sobre o tema, é vedada a rediscussão da matéria em nova demanda.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno provido.
Tese de julgamento: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de encargos acessórios incidentes sobre tarifas já declaradas ilegais em sentença transitada em julgado”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V; CC, arts. 876 e 884.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.989.143/PB, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 06.12.2022; STJ, REsp nº 1.899.115/PB, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 05.04.2022.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, inconformado com os termos da decisão monocrática (ID nº 19263162 - Pág. 1/31) que deu provimento ao recurso de apelação, com o seguinte dispositivo: “À luz dos fundamentos acima apontados, rejeita-se a prejudicial de prescrição e a preliminar de coisa julgada, no mérito, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, no sentido de declarar nulas as obrigações acessórias e condenar a parte promovida à devolução de forma simples (pedido em dobro na petição inicial) dos valores cobrados sobre as tarifas declaradas ilegais (juros remuneratórios) em sede de juizado especial cível, com acréscimo de correção monetária, a contar da data do pagamento da primeira parcela do contrato, bem como juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.” (ID nº 19263162 - Pág. 1/31) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 19379840 - Pág. 1/17), a parte ré, ora agravante, defende a ocorrência da coisa julgada.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 20276121 - Pág. 1/7.
Feito não remetido à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, cabe destacar que o tema em análise não se encontra suspenso pelo IRDR nº. 0816955-79.2023.8.15.0000 – TEMA 16 do TJPB, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto (ID nº 30155236 - Pág. 1), como também não se encontra suspenso pelo Tema Repetitivo nº 1.268 do STJ, já que apenas houve a suspensão da tramitação de processos com recurso especial e agravo em recurso especial interposto em tramitação na segunda instância e no STJ.
Pois bem.
Busca-se, com a presente demanda, a restituição dos valores cobrados a título de juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas consideradas indevidas em ação movida anteriormente no Juizado Especial Cível (023.2011.913.899-0).
Sobre a questão, revela-se configurada a coisa julgada na situação dos autos, pelas razões que ora se passa a expor.
Como se pode abstrair da sentença que instruiu a peça de ingresso, a questão acerca da ilicitude dos encargos contratuais já foi decidida de maneira definitiva, com o trânsito em julgado da decisão proferida no Juizado Especial (ID nº 16536881 - Pág. 1/2).
Na oportunidade em que a parte autora, na ação de origem já transitada em julgado, pleiteou o pagamento dos valores pagos, em dobro, referentes às tarifas impugnadas, presumível é que o capital ali perseguido quando adimplido compreenderia o acessório, que seriam os juros e encargos aqui pleiteados, sendo também dedutível que não se trata de lide diversa, pois a causa de pedir (próxima e remota) das duas demandas são confluentes.
Ainda que a questão dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas abusivas não tivessem sido expressamente determinadas na ação que tramitou no Juizado Especial, tal pedido pode ser considerado como consectário lógico da pretensão revisional deduzida.
Tal conclusão pode ser extraída das normas dos artigos 876 e 884 do Código Civil, in verbis: Art. 876 - Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 884 - Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Assim, eventuais reflexos da declaração da abusividade das tarifas na dívida deveriam ter sido buscados na ação que reconheceu a ilegalidade, ou seja, na ação revisional que tramitou no Juizado Especial.
A restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas está implícita no pedido inicial relativo à declaração da abusividade dessas, de modo que eventuais insurgências quanto à questão deveriam ter sido suscitadas no Juizado Especial.
Nesses termos, a decisão do Juizado Especial relativa à ilegalidade das tarifas e, consequentemente, dos seus reflexos no contrato, impede a rediscussão da questão neste processo, sob pena de violação à coisa julgada.
Tal entendimento, inclusive já fora pacificado junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça através do acórdão do RESP 1.989.143 oriundo do Tribunal de Justiça da Paraíba, de relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI que assim decidiu em caso idêntico: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Discute-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. 2.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3.
Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.) (Destaques nossos) O Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE também se manifestou em sede de acórdão no RESP 1.899.115: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir, além da eventual existência de negativa de prestação jurisdicional, se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as alegações suscitadas no recurso de apelação, afastando expressamente o reconhecimento da coisa julgada. 3.
Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 4.
Na hipótese, da forma como a autora formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5.
Não se pode olvidar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) (Destaques nossos) Também já houve manifestação daquela corte em sede de AGRAVO INTERNO do RESP 2.017.311/PB, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
PRESENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
REVALORAÇÃO DAS PROVAS.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, admite o prequestionamento ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem. 2.
A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 4.
Há entendimento no âmbito da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pedido de devolução em dobro de todos os valores pagos em razão da declaração de nulidade das tarifas bancárias, abarca também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento. 6.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 7.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 8.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 9.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.017.311/PB, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.) (Destaques nossos) Em jurisprudência recente, o Tribunal da Cidadania reiterou o seu entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARÁTER ABUSIVO DA INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS TAMBÉM ABUSIVAS.
COISA JULGADA.
MATÉRIA DEDUTÍVEL EM DEMANDA ANTERIOR.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Debateu-se, na decisão agravada, se a coisa julgada formada em ação de repetição de indébito anterior, fundada na cobrança indevida de tarifas bancárias, impediria o ajuizamento de nova demanda, agora postulando a repetição de indébito relativamente aos juros incidentes sobre as mesmas tarifas. 2.
O STJ já fixou o entendimento de que "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3.
Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo" (REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.179.839/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Não bastassem os acórdãos acima citados e transcritos, já houve inúmeras decisões monocráticas que sedimentam tal entendimento naquele Tribunal Superior, onde citamos, a título exemplificativo, os REsp de nº 2045088, 2040999, 1992076, 2040961, 2040970 todos esses oriundos do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A partir de tais considerações, constata-se que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação das questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.
No caso dos autos, é fato inquestionável que, em ambas as ações, a parte demandante pretende a repetição em dobro de valores pagos indevidamente em razão da incidência de tarifas bancárias abusivas, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos.
O fato de, na primeira demanda, o autor pleitear a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e na segunda pedir especificamente a restituição em dobro do total cobrado em encargos acessórios referentes às mesmas tarifas não é suficiente para autorizar a conclusão de que se trata de lide diversa, pois a causa de pedir (próxima e remota) das duas demandas é a mesma.
Dessa forma, caberia ao promovente, na oportunidade daquele julgamento perante o Juizado Especial, ter discutido acerca da quantia paga a título de juros remuneratórios, o que não foi feito, operando-se, pois, a coisa julgada material em seu desfavor.
Ante todo o exposto e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PROVIMENTO ao agravo interno, para, modificando a decisão agravada, reconhecer a ocorrência da coisa julgada e julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
09/06/2022 15:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:24
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 06/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 16:07
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:18
Determinado o arquivamento
-
27/04/2022 14:18
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2022 16:17
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 09:31
Juntada de Petição de procuração
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21/02/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 17:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/02/2022 18:45
Conclusos para julgamento
-
04/02/2022 03:27
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 02/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 13:05
Decretada a revelia
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17/01/2022 10:43
Conclusos para decisão
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17/01/2022 10:42
Juntada de Certidão
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14/12/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 21:04
Juntada de Certidão
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09/11/2021 21:02
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2021 18:23
Juntada de Certidão
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04/08/2021 03:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/08/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 20:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 14:47
Conclusos para despacho
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26/04/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 13:14
Conclusos para despacho
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14/09/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 01:33
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 09/09/2020 23:59:59.
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06/08/2020 22:06
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 12:02
Conclusos para despacho
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27/03/2020 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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