TJPB - 0801047-76.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 19:50
Baixa Definitiva
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16/11/2024 19:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/11/2024 10:48
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JOANA D ARC DA SILVA BARRETO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:10
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801047-76.2023.8.15.0001.
Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante: Banco BMG S/A.
Advogado: Rodrigo Scopel.
Apelada: Joana D’Arc da Silva Barreto.
Advogado: Marco Antônio Peixoto.
Ementa.
Direito civil e consumidor.
Apelação cível.
Revisão de cláusulas contratuais.
Taxas de juros remuneratórios.
Abusividade demonstrada.
Limitação à taxa média de mercado.
Devolução de valores indevidamente cobrados.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação civil interposta contra sentença que reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios estipuladas em contratos de empréstimo, limitando-as à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores pagos a maior.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em determinar se a estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado caracteriza abusividade, justificando a revisão contratual e a devolução de valores.
III.
Razões de decidir 3.
A análise dos contratos revela que as taxas de juros, fixadas em 705,01% e 589,38% ao ano, ultrapassam significativamente a média de mercado, configurando abusividade.
A revisão das taxas é admitida em situações excepcionais, conforme entendimento do STJ, devendo ser limitadas à taxa média divulgada pelo Banco Central.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado pode ser considerada abusiva, permitindo a revisão do contrato e a devolução de valores pagos a maior”.
Dispositivo relevante citado: CC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 382/STJ; Súmula nº 568/STJ.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco BMG S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que, nos autos da “Ação de Revisional de Contrato”, ajuizada por Joana D’Arc da Silva Barreto, assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos formulados na inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para apenas determinar que os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal n. 412014749 (proposta de adesão n. 4967444) sejam fixados em 85,30% ao ano, e do contrato de empréstimo pessoal n. 419670055 (proposta de adesão n. 5322206) sejam fixados em 84,24% ao ano, bem como condenar a instituição financeira ré a restituir, na forma simples, o valor pago a maior, ao autor, acrescido de juros de 1% a.m., a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar da celebração do contrato, limitado a R$ 17.419,40, valor apontado na inicial.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 15% sobre o valor da condenação, que deverá ser reciprocamente suportado na proporção de 70% pela parte ré e 30% pela parte autora, cuja cobrança a esta ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida.”.
Em suas razões recursais (id. núm. 30144187), a parte promovida defende, em suma, a inexistência de comprovação de abusividade na taxa de juros contratuais cobrada, o equívoco na utilização da taxa média de mercado publicada pelo Bacen, bem como a desconsideração em relação às especificidades do contrato de empréstimo objeto de negociação.
Com isso, requer o provimento do apelo, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos exordiais.
Contrarrazões recursais sob id.
Núm. 30144192.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO.
Presente os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação, passando à análise de seus argumentos.
Consoante relatado, cinge-se a controvérsia recursal à análise da alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios, considerando que a Magistrada de primeira instância pontuou que as referidas taxas nos contratos de nº 412014749 e de nº 419670055 foram previstas em índices bem maiores que a média de mercado para aqueles tipos de contratos, quais sejam, de 705,01% ao ano e de 589,38% ao ano, respectivamente.
Com isso, limitou aos índices de 85,30% ao ano e de 84,24% ao ano, de acordo com a taxa média do mercado para o contrato de empréstimo pessoal não consignado.
A promovida, por sua vez, defende a inexistência de comprovação de abusividade na taxa de juros contratuais cobrada.
Pois bem.
No tocante aos juros remuneratórios, a jurisprudência patenteia, de forma uníssona, sua livre estipulação, com restrições pontuais e excepcionais em casos de prova irrefutável da abusividade, como se infere da Súmula nº 382 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Com efeito, a limitação pretendida pela autora/apelada somente poderia ser acatada se verificada manifesta discrepância entre a taxa contratual e a média de mercado apurada, à época da contratação, pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
A análise deve ser feita caso a caso, tendo a autora ingressado com a ação objetivado o reconhecimento dos juros abusivos, superiores à média de mercado.
A sentença proferida foi de parcial procedência (id.
Núm. 30144182), onde no decorrer da fundamentação, constata-se que o contrato foi revisto para fixar limitação à média de mercado, ou seja, 85,30% ao ano e de 84,24% ao ano.
Os juros cobrados no contrato questionado, de fato, são exorbitantes daqueles previstos como a média de mercado, conforme fixado por sentença.
Não se desconhece que a revisão de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, conforme entendimento do STJ.
Todavia, o presente caso se adapta perfeitamente, em concreto, à necessidade de revisão dos juros contratados, já que os juros mensais contratados extrapolam a média de mercado.
Quanto à necessidade de revisão dos juros, nessas situações, transcrevo o seguinte aresto do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSLAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação revisional, fundada na abusividade contratual. 2.
A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada.
Precedente da Corte Especial. 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Precedentes.
Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 4.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.518.769/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.) E, “a contrario sensu”, deste egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a saber: APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – RELAÇÃO CONSUMERISTA – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO – ORIENTAÇÃO DO STJ NO RESP 1.061.530/RS (TEMA 27) – VALOR ESTIPULADO EM CONFORMIDADE COM A MÉDIA DO MERCADO – ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em desfavor da apelante, julgou procedente o pedido autoral, declarando a ilegalidade da cláusula contratual de juros remuneratórios.
Aduz a apelante, que a taxa de juros contratada não é abusiva e que não destoa de forma absurda da média praticada pelo mercado, devendo, portanto, ser mantida no percentual contratado. 2.
Segundo precedentes do STJ, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, posto que não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS). 3.
Desse modo, considerando que a taxa estipulada no contrato em liça não é superior à média de mercado em mais de uma vez e meia à época da celebração da avença, não se afigura como excessiva a taxa de juros cobrada, devendo, portanto, ser mantida conforme pactuada no contrato. 4.
Recurso conhecido e provido. (0852991-44.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2023) Assim, uma vez verificada a cobrança abusiva pela instituição financeira relativa aos juros remuneratórios, os valores indevidamente cobrados, devem ser devolvidos ao requerente, considerando a abusividade de índice superior à taxa média de mercado.
Por tudo o que foi exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo inalterada a sentença proferida.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais apenas em favor do patrono do autor, para 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termo dos art. 85, § 11, do CPC, mantida a proporcionalidade da sucumbência entre as partes. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
18/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:39
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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16/10/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 07:57
Conclusos para despacho
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19/09/2024 23:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2024 12:58
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:16
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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