TJPB - 0800869-98.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:19
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800869-98.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), (data da assinatura eletrônica).
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 03:18
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 20:24
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 06:26
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800869-98.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA JOSÉ DOS SANTOS em face da CONTAG – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA.
Em síntese, a autora afirma que foi surpreendida por descontos em sua conta de responsabilidade da promovida que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
A liminar foi indeferida para sustar os descontos.
Em contestação, a promovida sustentou que cobrança se deu por contrato regularmente celebrado, indicou que cancelou os descontos.
Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais.
Juntou termo de filiação com assinatura da parte autora (id. 91456913).
Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial e asseverou a inexistência de comprovação do negócio jurídico, bem como a irregularidade na assinatura do contrato, requerendo pericia grafotécnica.
Foi determinada a realização de perícia (id. 107687479).
O perito apresentou laudo grafotécnica de id. 114981547, concluindo pela autenticidade da assinatura.
Instada, a parte autora não manifestou-se sobre o laudo. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da competência concorrente.
Trata-se de alegação de dano material e moral decorrente de supostos descontos indevidos por associação civil no contracheque do autor, que tem domicílio físico e bancário em nossa comarca.
Desse modo, não há incidência do CDC e aplica-se o art. 53, IV, a do CPC.
A bem da verdade, o autor em nenhum momento fundamentou o pedido de aplicação do CDC, fazendo pedido genérico de enquadramento em uma relação de consumo.
Entretanto, importante destacar que a não incidência da lei consumerista não exime a empresa de agir conforme a boa fé e dentro dos limites contratuais.
Sem maiores delongas, entendo que assiste razão a parte autora.
Explico.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou o serviço que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta.
Por sua vez, o demandado afirma que estes contratos foram firmados de forma legal.
Como forma de provar o negócio jurídico, apresentou cópia do contrato celebrado mediante aposição assinatura, bastante semelhante àquela lançada na identidade e na procuração apresentada em Juízo.
Por sua vez, o demandado afirma que a contratação se deu de forma legal, apresentando contrato seguro.
Em conclusão do laudo pericial, o expert afirmou que a assinatura questionada corresponde à firma do autor (id. 114981547 – Pág. 15).
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do ato/contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar termo de filiação com assinatura e, principalmente, pela conclusão da perícia grafotécnica.
Desse modo, infere-se que os descontos foram realizadas com anuência da autora..
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condeno a parte autora nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 01 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
01/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 08:06
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:39
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2025 00:55
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)- 0800869-98.2024.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC).
Depois com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Expeça-se alvará dos valores periciais em favor da perita.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 23 de junho de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz Direito -
24/06/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
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22/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:37
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:55
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 07:37
Conclusos para despacho
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28/04/2025 07:36
Juntada de Certidão
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27/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 15:05
Juntada de Petição de informação
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10/04/2025 19:14
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 07:57
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/04/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 21:54
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800869-98.2024.8.15.0161 DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
Decido.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Nomeio como perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº *91.***.*24-68.
Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada.
Cumpra-se.
CUITÉ, (data e assinatura eletrônica).
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:23
Nomeado perito
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12/02/2025 19:48
Conclusos para decisão
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09/11/2024 00:36
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:38
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2024 00:10
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2024 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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