TJPB - 0807115-20.2022.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 19:49
Baixa Definitiva
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16/11/2024 19:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/11/2024 10:44
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIVALDA RAMOS ALMEIDA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:10
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807115-20.2022.8.15.0731 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Marivalda Ramos Almeida ADVOGADO(A)(S) : Guilherme James Costa da Silva - OAB PB16756-A APELADO(A)(S) : Município de Cabedelo EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE CABEDELO.
TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
ALTERAÇÃO DE PERCENTUAIS PELA LEI MUNICIPAL N.º 1.882/2018.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança, ajuizada por servidora pública municipal, requerendo a aplicação dos percentuais de adicional de insalubridade previstos na redação original do art. 34 da Lei Municipal n.º 1.194/2004.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração dos percentuais de adicional de insalubridade pela Lei Municipal n.º 1.882/2018 viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos; e (ii) determinar se a servidora tem direito ao restabelecimento do pagamento da gratificação com base nos percentuais originalmente fixados pela Lei Municipal n.º 1.194/2004.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei n.º 1.885/2018, do Município de Cabedelo, ao disciplinar a gratificação de insalubridade devida aos servidores públicos municipais, preceitua, em seu art. 3º, que estão alcançados por suas normas apenas aqueles não contemplados por lei específica, do que se conclui que os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde permanecem tendo suas atividades regidas, quanto à gratificação de insalubridade, pela Lei Municipal n.º 1.194/2004, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Municipal n.º 1.882/2018. 4.
O adicional de insalubridade constitui verba de natureza propter laborem, não estando a Administração Pública impedida de promover alterações na sua composição ou até a sua própria supressão sem que isso acarrete violação ao mencionado postulado. 5.
O laudo pericial acostados aos autos indica que houve classificação em grau médio, da atividade exercida pela autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, podendo ser alterado ou suprimido pela Administração Pública sem que isso configure violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei Municipal n.º 1.194/2004, art. 34; Lei Municipal n.º 1.882/2018.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB, Apelação Cível n.º 0801517-22.2021.8.15.0731, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2022.
RELATÓRIO A autora Marivalda Ramos Almeida interpôs Apelação Cível, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Cabedelo que, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada em face do Município de Cabedelo, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a autora nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida.”.
Em suas razões recursais, a autora requer a reforma da sentença, a fim de que o Município de Cabedelo seja condenado ao pagamento da insalubridade em grau médio (40%), ao argumento de que as Leis Municipais Nºs. 1882/18 e 1885/18 são inaplicáveis, por falta de especificação dos profissionais que seriam atingidos pela mudança, além de que a lei posterior não teria revogado a anterior.
Contrarrazões não apresentadas.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
O cerne da questão reside em definir os percentuais aplicáveis de adicional de insalubridade para integrante do grupo ocupacional serviços de saúde, exercendo seu cargo de Técnico de Enfermagem, no Hospital Padre Alfredo Barbosa, no Município de Cabedelo.
Pois bem.
A gratificação de insalubridade, no âmbito do Município de Cabedelo, não foi prevista entre os direitos dos Servidores Públicos Municipais pela Lei Orgânica do Município, encontrando previsão genérica nos arts. 154, VIII, e 167, da Lei n.º 523/1989, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos daquele Município.
A disciplina específica, no que se refere aos Servidores integrantes do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde, foi implementada pela Lei Municipal n.º 1.194/2004, entre os art. 34 e 36, que, originariamente, estavam assim redigidos: Art. 34.
O grupo ocupacional serviços de saúde que desempenhar atividades ou operações insalubres terá direito a Gratificação de Insalubridade, incidente sobre o vencimento base até o limite de 60% (sessenta por cento), caracterizada pela avaliação qualitativa dos agentes biológicos, de acordo com a situação laborativa do servidor, respeitando-se os percentuais de: I – 20% (vinte por cento), para a Insalubridade de Grau Mínimo; II – 40% (quarenta por cento), para a Insalubridade de Grau Médio; III – 60% (sessenta por cento), para a Insalubridade de Grau Máximo.
Art. 35.
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 36.
O grau de Insalubridade de que trata esta Lei será classificado de acordo com as atividades que envolvem contato direto com agentes biológicos em níveis prejudiciais à saúde dos servidores, sendo: I – Insalubridade de Grau Mínimo, devida aos servidores em contato com materiais, produtos ou documentos que produzam agentes nocivos à saúde, mas, de baixa intensidade e por um curto período de tempo.
II – Insalubridade de Grau Médio, devida aos servidores em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: a) hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, aplicando-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes. b) contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) laboratórios de análise clínica e histopatologia, aplicando-se tão somente ao pessoal técnico; d) gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia, aplicando-se tão somente ao pessoal técnico; e) cemitérios (exumação de corpos); f) estábulos e cavalariças; g) resíduos de animais deteriorados.
II – Insalubridade de Grau Máximo, devida aos servidores em contato permanente com: a) paciente em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso; b) carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas; c) esgotos (galerias e tanques); d) lixo urbano (coleta e industrialização).
O art. 34, que estabelece os percentuais devidos a título de gratificação de insalubridade, teve sua redação alterada, expressamente, pela Lei Municipal n.º 1.882, de 24 de janeiro de 2018, passando a estabelecer o seguinte: Art. 34.
O grupo ocupacional serviços de saúde que desempenham atividades ou operações insalubres terá direito a Gratificação de Insalubridade, incidente sobre o vencimento base até o limite de 20% (vinte por cento), caracterizada pela avaliação qualitativa dos agentes biológicos, de acordo com a situação laborativa do servidor, respeitando-se os percentuais de: I – 5 % (cinco por cento) para a Insalubridade de Grau Mínimo; II – 10 % (dez por cento) para a Insalubridade de Grau Médio; III – 20 % (vinte por cento) para a Insalubridade de Grau Máximo.
O Município de Cabedelo, por fim, instituiu nova disciplina quanto à gratificação de insalubridade, desta feita abrangendo todos os servidores integrantes dos seus quadros, pela Lei Municipal n.º 1.885, de 21 de fevereiro de 2018, em cuja ementa se fez referência específica ao objetivo de regulamentar a previsão genérica contida no art. 167 da Lei Municipal n.º 523/1989.
A referida Lei Municipal, contudo, em seu art. 3º, preceitua que estão alcançados por suas normas apenas os servidores públicos municipais não contemplados por lei específica, do que se conclui, no que interessa a esta demanda, que a apelante, Técnica de Enfermagem, permanece tendo suas atividades regidas, quanto à gratificação de insalubridade, pela Lei Municipal n.º 1.194/2004, com a redação dada ao art. 34 pela Lei Municipal n.º 1.882/2018.
Apesar de a Recorrente alegar que a modificação realizada pela mencionada Norma Jurídica não tenha discriminado os requisitos para o recebimento do adicional de insalubridade, observa-se que se tratou de mera alteração dos seus percentuais, mantendo-se as demais normas sobre o tema.
Inexiste afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, porquanto é pacífico o posicionamento jurisprudencial no sentido de que o adicional de insalubridade constitui verba de natureza propter laborem, não estando a Administração Pública impedida de promover alterações na sua composição ou até a sua própria supressão sem que isso acarrete violação ao mencionado postulado.
Neste sentido tem decidido este TJPB: EMENTA: COBRANÇA.
SERVIDORAS MUNICIPAIS DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS DA SAÚDE.
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 34, DA LEI MUNICIPAL N.º 1.194/2004.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO DE NOVEMBRO DE 2017 A JANEIRO DE 2018.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELAS AUTORAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.194/2004.
APLICABILIDADE.
REDAÇÃO ALTERADA DO ART. 34 DA CITADA NORMA PELA LEI MUNICIPAL N.º 1.882/2018.
REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
EFEITOS A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2018.
VERBA DE NATUREZA PROPTER LABOREM.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Lei n.º 1.885/2018, do Município de Cabedelo, ao disciplinar a gratificação de insalubridade devida aos servidores públicos municipais, preceitua, em seu art. 3º, que estão alcançados por suas normas apenas aqueles não contemplados por lei específica, do que se conclui que os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde permanecem tendo suas atividades regidas, quanto à gratificação de insalubridade, pela Lei Municipal n.º 1.194/2004, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Municipal n.º 1.882/2018. 2.
O Adicional de Insalubridade constitui verba de natureza propter laborem, não estando a Administração Pública impedida de promover alterações na sua composição ou até a sua própria supressão sem que isso acarrete violação ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial. (0801517-22.2021.8.15.0731, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2022) Diante desse cenário, verifica-se nos autos documento de comprovação (id. 30304540), que houve classificação em grau médio, da atividade exercida pelo autor, havendo possibilidade de reclassificação da benesse, sem que incorra em ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos (artigo 37, XV, CF).
Conclui-se, portanto, que não procede o pedido de restabelecimento do pagamento da gratificação de insalubridade no percentual fixado na redação original do art. 34 da Lei Municipal n.º 1.194/2004, porquanto essa disposição foi alterada pela Lei Municipal n.º 1.882/2018 sem qualquer eiva de inconstitucionalidade.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:39
Conhecido o recurso de MARIVALDA RAMOS ALMEIDA - CPF: *80.***.*46-00 (APELANTE) e não-provido
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16/10/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 07:57
Conclusos para despacho
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19/09/2024 23:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:54
Recebidos os autos
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18/09/2024 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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