TJPB - 0839449-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0839449-12.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: AMANDA LACERDA GOMES RÉU: REU: MARIANO CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA - ME RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
João Pessoa, 8 de novembro de 2024.
De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/11/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/10/2024 12:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839449-12.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Corretagem, Despejo para Uso Próprio] AUTOR: AMANDA LACERDA GOMES Advogado do(a) AUTOR: MARCIA REGINA VASCONCELOS DE ALENCAR - PB26090 REU: MARIANO CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado do(a) REU: ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES - PB10257 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
22/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:31
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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18/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:07
Juntada de Projeto de sentença
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12/08/2024 23:22
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 09:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/08/2024 08:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/08/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/08/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:23
Indeferido o pedido de AMANDA LACERDA GOMES - CPF: *97.***.*67-70 (AUTOR)
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24/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/06/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/08/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/06/2024 05:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 22:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2024 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/06/2024 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2024 13:52
Conclusos para decisão
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22/06/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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