TJPB - 0867638-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 12:00
Determinado o arquivamento
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04/09/2025 12:49
Conclusos para despacho
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04/09/2025 05:18
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MIGUEL ARCANJO em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:00
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0867638-97.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MIGUEL ARCANJO Advogado do(a) EXEQUENTE: JACQUELINE MARIA DA SILVA - PB24460 Promovido(a): EXECUTADO: GLAUBER SILVA DE AQUINO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente, pela derradeira vez, para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, considerando integral e exclusivamente termo de acordo no id. 110709095, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 06:54
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0867638-97.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MIGUEL ARCANJO Advogado do(a) EXEQUENTE: JACQUELINE MARIA DA SILVA - PB24460 Promovido(a): EXECUTADO: GLAUBER SILVA DE AQUINO DECISÃO Após a formalização de acordo judicial, homologado por sentença, não é dada a inclusão de novos valores relativos à inadimplência atual (cotas condominiais que se venceram após a avença).
Nesse sentido, cito jurisprudência: DESPESAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Acordo homologado judicialmente transitado em julgado com previsão específica do período de inadimplemento de cotas condominiais.
Decisão homologatória de autocomposição constitui título executivo judicial, não cabendo mais discussões sobre o valor consolidado após a transação realizada.
Inclusão pelo condomínio credor de posteriores despesas não pagas pelo condômino.
Impossibilidade.
Ofensa à coisa julgada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20891141320238260000 Ribeirão Preto, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 16/06/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
PRETENSÃO DE INCLUIR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TAXAS CONDOMINIAIS NÃO CONTEMPLADAS PELA TRANSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO QUE DEIXOU DE SER DE TRATO SUCESSIVO PASSANDO A SER DE PAGAR QUANTIA CERTA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 323, CPC.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ACORDO.
ART. 843, CCB.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. – Nos termos do artigo 843, do Código Civil, a transação interpreta-se restritivamente, não estando autorizada a inclusão, no cumprimento de sentença, de valores que não foram expressamente previstos na avença, na medida em que a obrigação deixou de ser de trato sucessivo. (TJPR - 10ª C.Cível - 0006439-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 04.07.2022) Intime-se a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, considerando integral e exclusivamente termo de acordo no id. 110709095, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
01/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:35
Outras Decisões
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22/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 09:59
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:17
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:15
Processo Desarquivado
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15/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 09:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 10:33
Juntada de comunicações
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11/04/2025 10:32
Homologada a Transação
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10/04/2025 08:31
Conclusos para despacho
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10/04/2025 08:31
Juntada de Projeto de sentença
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10/04/2025 07:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/04/2025 08:37
Juntada de Petição de agravo (interno)
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26/03/2025 12:26
Expedição de Carta.
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26/03/2025 12:24
Juntada de comunicações
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07/02/2025 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:58
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:51
Decorrido prazo de GLAUBER SILVA DE AQUINO em 05/02/2025 23:59.
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01/02/2025 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2025 21:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/01/2025 06:40
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 11:41
Outras Decisões
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22/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:15
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2025 09:15
Processo Desarquivado
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20/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 09:57
Homologada a Transação
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14/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:42
Juntada de Projeto de sentença
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14/11/2024 08:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 24 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0867638-97.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MIGUEL ARCANJO EXECUTADO: GLAUBER SILVA DE AQUINO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Vistos, etc.
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida no valor de R$ 130,00 Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
24/10/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 08:34
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 18:07
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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