TJPB - 0800732-32.2023.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800732-32.2023.8.15.0071 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AREIA RELATORA: DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO: RODRIGO DE SÁ QUEIROGA - OAB/PB 29.239 APELADA: VERA LUCIA SALES DE ARAUJO BARBOSA ADVOGADO: CAIO GRACO COUTINHO SOUSA - OAB/PB 14887 Ementa: Direito Previdenciário.
Apelação Cível.
Ação Revisional de Benefício de Previdência Privada Complementar.
Inexistência de Tratamento Diferenciado para o Sexo Feminino.
Provimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu o pedido em Ação Revisional de Benefício de Previdência Privada, reconhecendo o direito da autora à revisão dos valores pagos a título de complementação de aposentadoria, determinando o recálculo com base no divisor de 300 (trezentos) avos, com efeitos retroativos à data da citação.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em debate gira em torno da alegada ilegalidade na diferenciação entre homens e mulheres prevista no regulamento do plano de benefícios da entidade de previdência privada.
A autora sustenta que o regulamento, ao estabelecer critérios distintos para aposentadoria proporcional de homens e mulheres, viola o princípio constitucional da isonomia.
III.
Razões de Decidir 3.
Inicialmente, impõe-se afastar a prejudicial de decadência, ventilada pela apelante, tendo em vista que, nas ações em que o pleito versa sobre a complementação da aposentadoria ou revisão do benefício, tratando-se de relação de trato sucessivo, ratificada por posteriores repactuações, em que as prestações são continuadas, não há falar em decadência do direito. 4.
No mérito, verifica-se que a parte autora ajuizou a demanda em questão pretendendo a revisão de sua aposentadoria complementar, a fim de que o seu benefício seja calculado levando em consideração o divisor 300 avos, afastando o benefício inferior recebido pela autora, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição por ser mulher. 5.
Contudo, diversos precedentes desta Corte de Justiça confirmam a inocorrência de quebra da isonomia entre homens e mulheres no caso da PREVI, porquanto prevê a complementação de aposentadoria com regra isonômica entre homens e mulheres, baseada no mesmo tempo de contribuição, inclusive no plano antecipado de aposentadoria. 6.
Faz-se necessário registrar que não se aplica ao caso em análise o Tema nº 452 do STF, na medida em que não há cláusula contratual com regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, não havendo que se falar em percepção de valor inferior do benefício para as mulheres.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Apelo provido.
Tese jurídica: “Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia entre homens e mulheres, quando a aposentadoria da promovente foi concedida, conforme seu tempo de contribuição, de acordo com o regramento próprio do seu plano de previdência privada, diferentemente do plano de previdência da FUNCEF, objeto do julgamento do RE 639138/RS.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CC. art. 178.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp 661281 / SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze; TJPB - 0004986-29.2014.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 0803152-41.2014.8.15.0001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho.
Relatório A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREV interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Areia, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança nº 0800732-32.2023.8.15.0071, ajuizada por Vera Lúcia Sales de Araújo Barbosa, ora apelada, assim dispondo: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para determinar que a parte demandada promova a revisão dos valores pagos à parte autora a título de complemento de aposentadoria, providenciando o recálculo tendo por parâmetro o denominador de 300 (trezentos) avos, com efeitos retroativos à citação (03/01/2024).
CONDENO a parte promovida no ressarcimento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação. (ID. 30161152) Inconformado, o promovido interpõe recurso buscando a reforma da sentença, alegando, em síntese, que ventila, inicialmente, prejudicial de decadência.
No mérito, pugna pela reforma da decisão, ao defender que não cabe a incidência do Tema nº 452 do STF, visto que, no caso em análise, inexiste diferença entre homens e mulheres no regulamento do plano de benefícios, alegando que ambos submetem-se à mesma forma de cálculo (ID. 30161159).
Contrarrazões apresentadas (ID. 30161171). É o que importa relatar.
Voto Prejudicial de decadência A parte apelante argumentou que o direito perseguido pela apelada estaria sujeito ao prazo decadencial de que trata o art. 178, CC/16, vigente à data da contratação, sucedido pelo art. 178 do CC/02, “in verbis”: Art. 178, CC/16 - Prescreve: (...) § 9º Em 4 (quatro) anos: (...) V - a ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este: a) no caso de coação, do dia em que ela cessar; b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato; Art. 178, CC/02 - É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; O apelante busca convencer que a pretensão autoral representa anulação do negócio jurídico e, diante do transcurso de mais de quatro anos, contados da data do regulamento à data da concessão do benefício, a promovente teria decaído do seu direito.
Ocorre que, conforme se extrai dos dispositivos legais mencionados, o presente caso não se trata de anulação de negócios jurídicos firmados com vício de consentimento, mas aponta a inconstitucionalidade consistente na ausência de distinção entre homens e mulheres para concessão do benefício de previdência complementar integral em prazos diferenciados.
Portanto, considerando que a inconstitucionalidade constitui vício que não se convola com o decorrer do tempo, além de afetar a fruição do direito ao benefício previdenciário, não há que se falar em decadência.
Noutro aspecto, vislumbra-se que a relação jurídica travada é de trato sucessivo, sujeito à prescrição quinquenal, o que alcança somente as parcelas vencidas e anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula 291 do STJ: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1.
SÚMULA 291/STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2.
REEXAME DA CONCLUSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 3.
OFENSA AO ART. 114 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos", entendimento esse materializado no enunciado n. 291 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. (...) 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 661281 / SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 29/09/2016, DJe 06/10/2016).
Assim também é o posicionamento deste Tribunal: PREJUDICIAL.
DECADÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 291 DO STJ .
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEIÇÃO. (TJPB - 0004986-29.2014.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2022).
Portanto, impõe-se a rejeição da prejudicial.
Mérito Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso, a autora, ex-funcionária do Banco do Brasil e atualmente aposentada, ajuizou ação buscando a revisão de seus benefícios de previdência complementar oferecidos pela PREVI.
A promovente argumenta que o cálculo deveria utilizar o divisor de 300 avos, pois o regulamento do plano estabeleceu desigualdade entre homens e mulheres, violando o princípio da isonomia.
Alega que, embora o tempo de filiação para ambos os sexos fosse de 30 anos, os homens podiam se aposentar proporcionalmente com complemento integral da PREVI após 30 anos, enquanto as mulheres, com 25 anos de serviço, não tinham o mesmo benefício.
O juiz de primeira instância julgou a ação procedente, determinando que a PREVI utilizasse o divisor de 300 meses no cálculo da complementação de aposentadoria e pagasse as diferenças, respeitando a prescrição de cinco anos.
Esta decisão foi alvo do presente apelo. É inegável que a Constituição Federal assegura a igualdade entre homens e mulheres no que se refere às regras do prazo de contribuições para aposentadorias da previdência oficial a que estão submetidos.
A esse respeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça, historicamente, esteve filiada ao entendimento de que os planos de previdência privada não seriam equivalentes aos de previdência social, por se tratar de contratos de natureza jurídica privada, pactuados entre as partes, nos quais, o contratante apenas se vincula de acordo com sua liberalidade.
No caso da PREVI, verifica-se que a complementação de aposentadoria respeita a regra isonômica entre homens e mulheres, baseada no mesmo tempo de contribuição, inclusive no plano antecipado de aposentadoria.
Conforme se extrai do art. 31 e 37 do Regulamento (ID. 30161136), não há distinção quanto à forma de cálculo do valor da suplementação para homens e mulheres por tempo de contribuição, estabelecendo a divisão 360 meses ou 30 anos para ambos os sexos.
No cálculo, observa-se que a denominada PR (Parcela PREVI de Referência relativa ao participante) repercute no resultado dos cálculos dos Complementos de Aposentadoria (CA), sem implicar na concessão de valores inferiores aos indivíduos do sexo feminino.
Para melhor elucidação, vejamos como a equação se estabelece: quanto menor o divisor, menor a PR, que irá incidir negativamente sobre o cálculo do CA, conforme disposição dos arts. 31 e 37 do respectivo regulamento.
Como se vê, o regulamento observa justamente a regra isonômica estabelecida na Constituição Federal, que objetiva diminuir os impactos das desigualdades sociais entre ambos os gêneros, notadamente no mercado de trabalho, bem como em razão da dupla jornada.
Sobre a questão, a promovente/apelada requer a aplicação do Tema nº 452 do STF, que estabelece: Tema nº 452 do STF - É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.
Porém, faz-se necessário registrar que o referido tema repetitivo não se aplica ao caso em análise, na medida em que não há, no regulamento da PREVI, nenhuma cláusula contratual com regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, não havendo que se falar em percepção de valor inferior do benefício para as mulheres.
Assim, inaplicável a pretensão de redução do divisor pretendido pela parte autora.
Diante do exposto, restou comprovada a ausência de violação ao princípio da isonomia quanto à previdência complementar sub examine.
Nesse sentido, cito precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA O SEXO FEMININO.
CONSTITUCIONALIDADE.
RESPEITO À IGUALDADE.
CASO DISTINTO DO TEMA Nº 452 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
Descabe acolher a prejudicial de decadência, ventilada pelo agravante, tendo em vista que, nas ações em que o pleito versa sobre a complementação da aposentadoria ou revisão do benefício, tratando-se de relação de trato sucessivo, ratificada por posteriores repactuações, em que as prestações são continuadas.
No mérito, verifica-se que a parte autora ajuizou a demanda em questão pretendendo a revisão de sua aposentadoria complementar, a fim de que o seu benefício seja calculado levando em consideração o divisor 300 avos, afastando o benefício inferior recebido pela autora, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição por ser mulher.
Contudo, diversos precedentes desta Corte de Justiça confirmam a inocorrência de quebra da isonomia entre homens e mulheres no caso da PREVI, porquanto prevê a complementação de aposentadoria com regra isonômica entre homens e mulheres, baseada no mesmo tempo de contribuição, inclusive no plano antecipado de aposentadoria.
Noutro ponto, faz-se necessário registrar que não se aplica ao caso em análise o Tema nº 452 do STF, na medida em que não há cláusula contratual com regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, não havendo que se falar em percepção de valor inferior do benefício para as mulheres.
Assim, inaplicável a pretensão de redução do divisor pretendido pela parte autora.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
Provimento do agravo interno para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. (0803152-41.2014.8.15.0001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO DO EMBARGANTE.
ERRO DE PREMISSA FÁTICA QUANTO AO MÉRITO DO RECURSO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR DE NATUREZA FECHADA.
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRETENSÃO DA APLICAÇÃO DE REGRAS DISTINTAS PARA HOMENS E MULHERES.
CARACTERÍSTICAS DISTINTAS DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
ADESÃO VOLUNTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS NORMAS.
ALEGAÇÃO DE QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA COM BASE NA TESE EXTRAÍDA DO TEMA 452 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DISTINGUISHING.
AUSÊNCIA DE REGRAS DISTINTAS ENTRE HOMENS E MULHERES NO REGULAMENTO DA PREVI.
INAPLICABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Dentre as principais características do Regime de Previdência Complementar, destaca-se a natureza contratual, que está intimamente ligada à necessidade de prévia formação das reservas destinadas à garantia de pagamento dos benefícios contratados, eis que somente haverá o prévio custeio para aqueles benefícios expressamente previstos no regulamento do plano de benefícios.
O plano de previdência complementar é regido pelos princípios da solidariedade e do mutualismo, que impõem rigoroso balanço financeiro e atuarial, de forma a garantir (aos participantes) o pagamento de benefícios de forma justa.
Ante a previsão específica quanto à forma de cálculo do benefício da complementação de aposentadoria, não há como estabelecer nova regra baseada na previdência oficial, até porque, ao aderir ao plano de previdência privada, o participante tem ciência das regras a que estará sujeito, destacando-se assim características como a preservação do equilíbrio atuarial, o caráter eminentemente privado do contrato e a livre adesão da demandante.
Inaplicável o entendimento adotado pelo STF no RE 639138, em sede de Repercussão Geral (tema 452), porquanto inexistente tratamento distinto entre homens e mulheres para o cálculo de complementação de aposentadoria no regramento da PREVI.
Havendo erro de premissa fática no julgado, cuja manifestação opere alteração na conclusão do decisum, devem ser acolhidos os Embargos Declaração, com efeitos infringentes. (TJPB - 0004986-29.2014.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2022).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PREVI.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RECÁLCULO.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS AOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 321, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE POSSUI CARACTERÍSTICAS DISTINTAS DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO IGUAL PARA HOMENS E MULHERES.
INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA O SEXO FEMININO NA PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESPEITO À IGUALDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em decadência, porquanto a ação não objetiva a anulação de negócio, mas sim a revisão de benefício previdenciário em que as prestações são continuadas, tratando-se de típica relação de trato sucessivo. - Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo do direita do autora. - A PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil caracteriza-se como fornecedora de serviços, estabelecendo a Súmula nº 321, do Superior Tribunal de Justiça, que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes”. - Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia entre homens e mulheres, quando a aposentadoria da promovente foi concedida, conforme seu tempo de contribuição, de acordo com o regramento próprio do seu plano de previdência privada. - O regime de previdência privada se funda na constituição de reservas capazes de garantir o benefício contratado, razão pela qual para ser deferido o pleito da parte autora haveria necessidade de custeio suficiente para perceber o benefício requerido. (TJPB - 0000219-87.2014.8.15.0241, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2021).
Assim, deve a sentença ser reformada.
Dispositivo Diante do exposto, rejeito a prejudicial e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO APELO para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedente o pedido formulado na ação de cobrança nº 0800732-32.2023.8.15.0071.
Por conseguinte, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os benefícios da justiça gratuita concedidos em favor da parte autora. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/09/2024 23:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/09/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 01:51
Decorrido prazo de VERA LUCIA SALES DE ARAUJO BARBOSA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:50
Decorrido prazo de PEDRO COUTINHO MINA COSTA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:50
Decorrido prazo de CAIO GRACO COUTINHO SOUSA em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2024 02:26
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2024 09:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/03/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 01:50
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 04/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:26
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:59
Decorrido prazo de VERA LUCIA SALES DE ARAUJO BARBOSA em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2024 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 12:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/11/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2023 11:23
Juntada de
-
15/11/2023 00:58
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 14/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:50
Decorrido prazo de CAIO GRACO COUTINHO SOUSA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:50
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:50
Decorrido prazo de PEDRO COUTINHO MINA COSTA em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:54
Decorrido prazo de VERA LUCIA SALES DE ARAUJO BARBOSA em 25/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 09:39
Conclusos para decisão
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02/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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