TJPB - 0801560-27.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2024 19:52
Baixa Definitiva
-
16/11/2024 19:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
16/11/2024 10:49
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:09
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801560-27.2024.8.15.0351 Origem: 3ª Vara da Comarca de Sapé Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Apelante: Maria de Fátima Ferreira da Silva Advogado: Matheus Elpídio Sales da Silva OAB/PB 28.400 e Gustavo do Nascimento Leite OAB/PB 27.977 Apelado: Banco Pan S.A Advogado: Antônio de Morais Dourado Neto OAB/PE 23.255 Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Contratação de Cartão com reserva de margem.
Comprovação de utilização.
Apelo desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que declarou improcedentes os pedidos iniciais.
A apelante pleiteia o reconhecimento da nulidade do contrato de cartão consignado reclamado bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é verificar a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado reclamado.
III.
Razões de decidir 3.
Foi reconhecida a legalidade dos descontos referentes ao cartão consignado em razão da utilização do cartão para compras.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Apelo desprovido. "1.
Diante da evidente regularidade da contratação, não cabe declarar a nulidade do contrato” _____________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: TJPB AC 0800847-74.2023.8.15.0161, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 17/11/2023; TJPB AC 0800095-86.2023.8.15.0231, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 22/09/2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso da parte autora.
RELATÓRIO.
Maria de Fátima Ferreira da Silva interpôs recurso apelatório contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RCC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “ANTE DO EXPOSTO, REJEITO as preliminares e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial.
Condeno o promovente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual.” (Id. 30304470 - Pág. 3) Em suas razões recursais (Id. 30304471), a autora alega, em síntese, que jamais contratou o cartão consignado causador dos descontos em seu benefício e pugna pela declaração de nulidade do contrato e condenação do banco a lhe indenizar pelos danos morais e materiais suportados.
Contrarrazões apresentadas (Id. 30304476). É o relatório.
VOTO.
Conheço do apelo, porquanto preenchidos os requisitos inerentes a esta espécie recursal.
Extrai-se dos autos que a apelante ajuizou a presente demanda em desfavor do banco, aduzindo que nunca realizou a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, que passou a ser indevidamente descontado em seu benefício.
Primeiramente, observa-se que as faturas apresentadas pelo banco são suficientes para demonstrar que a apelante utilizou o cartão para fazer compras no comércio local (Id. 30304413).
Além disso, o banco trouxe aos autos cópia do contrato com a digital da autora, assinatura a rogo e de duas testemunhas (Id. 30304411 - Pág. 6) e, ainda, comprovante de transferência de saque mediante cartão de crédito consignado (Id. 30304415) Diante disso, concluo que o apelado se desincumbiu de seu ônus, demonstrando que a promovente, de fato, utilizou os serviços disponíveis, não havendo que se falar em cobrança abusiva de valores.
Importante esclarecer que, nesse tipo de produto, cartão de crédito com reserva de margem, o consumidor pode escolher pelo pagamento total da fatura ou, se não o fizer até o vencimento, o desconto do valor mínimo é realizado em folha de pagamento.
Analisando as faturas acostadas aos autos, verifica-se que a consumidora honrou apenas com o pagamento do mínimo consignado, o que fez a dívida se avolumar sobremaneira.
Desse modo, afigura-se inconteste que a parte autora teve plena ciência de que o contrato firmado envolvia cartão de crédito consignado, o que torna legítimos os descontos efetivados em sua folha de pagamento, vez que as condições pactuadas assim estipularam.
Na hipótese, não houve inobservância ao dever de transparência, tampouco violação do direito à informação.
Assim, fica afastada a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação.
Casos semelhantes já foram julgados por esta Corte.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS E EXISTÊNCIA SAQUES UTILIZANDO O CARTÃO.
PROVEITO ECONÔMICO CONFIRMADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800847-74.2023.8.15.0161, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
UTILIZAÇÃO DE VALORES.
SAQUE REALIZADO.
INEXISTÊNCIA DE RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que a parte Autora/Recorrente pactuou contrato de cartão de crédito consignado, não sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos.
Os documentos acostados aos autos também demonstram a utilização do cartão de crédito pelo autor demonstrando o total conhecimento do serviço que estava adquirindo e da sua dinâmica de pagamentos, conforme faturas acostadas pela própria parte.
Analisando os documentos colacionados aos autos, demonstram que o Apelante pactuou Cartão de Crédito Consignado com a Instituição Financeira, conforme assinatura em contrato (id. 22172609) e faturas que demonstram a utilização do crédito (id. 22172582, id. 22172585, id. 22172586, id. 22172590, id. 22172592 e id. 22172598), devendo a Sentença de improcedência ser mantida. (0800095-86.2023.8.15.0231, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2023) Diante da evidente regularidade da contratação, não cabe declarar a nulidade do contrato, nem condenar a instituição financeira à devolução das parcelas cobradas, tampouco ao pagamento de indenização por danos morais.
Por tudo que foi exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 § 3º do CPC. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
18/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 20:38
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA - CPF: *59.***.*52-57 (APELANTE) e não-provido
-
16/10/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/09/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 08:53
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839578-17.2024.8.15.2001
Ruan Elson Costa Coutinho
Wam Comercializacao S/A
Advogado: Diego Pedreira de Queiroz Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/06/2024 19:32
Processo nº 0839578-17.2024.8.15.2001
Refugio das Lontras Pousada Empreendimen...
Ruan Elson Costa Coutinho
Advogado: Mirelle Dornelas de Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 18:21
Processo nº 0867638-97.2024.8.15.2001
Edificio Residencial Miguel Arcanjo
Glauber Silva de Aquino
Advogado: Jacqueline Maria da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 14:45
Processo nº 0839449-12.2024.8.15.2001
Amanda Lacerda Gomes
Mariano Consultoria e Imobiliaria LTDA -...
Advogado: Eliana Christina Caldas Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/06/2024 13:52
Processo nº 0839449-12.2024.8.15.2001
Amanda Lacerda Gomes
Mariano Consultoria e Imobiliaria LTDA -...
Advogado: Marcia Regina Vasconcelos de Alencar
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 10:27