TJPB - 0803911-53.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803911-53.2024.8.15.0001 APELANTE: JOELMA DO NASCIMENTO APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID 36242421).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 5 de setembro de 2025 . -
23/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:33
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/12/2024 23:59.
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08/12/2024 17:12
Juntada de Petição de recurso especial
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28/11/2024 00:01
Publicado Acórdão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 00:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 22:56
Juntada de Certidão de julgamento
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05/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 22:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 07:01
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 00:09
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803911-53.2024.8.15.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: JOELMA DO NASCIMENTO ADVOGADA: TAIS ELIAS CORREA - OAB SP351016 APELADO: ESTADO DA PARAÍBA, POR SEU PROCURADOR Ementa: Constitucional.
Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer.
Saúde.
Medicamento à base de “Cannabis”.
Tema 1.161 do STF.
Requisitos não cumpridos.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de obtenção de medicamento à base de ‘cannabis medicinal’ para tratamento de fibromialgia.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é analisar a possibilidade de a Fazenda Pública ser compelida a fornecer medicamento experimental, à base de ‘cannabis’, cujo registro não foi aprovado pela agência reguladora.
III.
Razões de decidir 3.
O fornecimento de medicamentos experimentais pelo Estado é excepcional e somente se justifica quando cumpridas as exigências cumulativas estipuladas no Tema 500 do STF.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Desprovimento.
Tese de julgamento: “O Estado não pode ser compelido a fornecer medicamento ou tratamento experimental, ou seja, aqueles sem comprovação científica de eficácia e segurança, e ainda em fase de pesquisas e testes, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 500.” __________ Dispositivos relevantes: n/a.
Jurisprudência relevante citada: Tema 500 e 1.161 do STF.
RELATÓRIO JOELMA DO NASCIMENTO interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo atuante no 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, proposta em face do Estado da Paraíba, julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que o parecer do NATJUS é genérico e não é vinculante, que pesquisas, embasadas em ensaios clínicos, revisões sistemáticas e meta-análises, apresentam diferentes níveis de evidência, demonstrando a segurança e a eficácia dos canabinóides em diversas áreas da saúde.
Disse ainda que tem realizado continuamente o tratamento médico de acordo com os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS para as comorbidades enfrentadas (CID10: M79.7), todavia este esquema terapêutico não tem sido satisfatório no tratamento e melhora do seu quadro clínico.
Por fim, afirma que preenche todos os requisitos do Tema 106 do STJ, inexistindo razões para que não sejam fornecidos os medicamentos.
Pugna pelo provimento do apelo e reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO: Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas (Relatora).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte autora pede o fornecimento de BISALIV POWER FULL 1:100 - CBD 20MG/ML, THC -
18/10/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:38
Conhecido o recurso de JOELMA DO NASCIMENTO - CPF: *58.***.*08-40 (APELANTE) e não-provido
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16/10/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
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23/09/2024 22:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
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16/09/2024 19:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:09
Recebidos os autos
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13/09/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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