TJPB - 0802401-10.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 02:21
Decorrido prazo de JOELMA LIMA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:29
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802401-10.2024.8.15.0161 [Transporte Aéreo, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Overbooking] AUTOR: JOELMA LIMA DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por JOELMA LIMA DA SILVA contra GOL LINHAS AEREAS S.A.
No curso do processo as partes apresentaram termos de transação (id. 102187750), submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios patrimoniais, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (id. 102187750), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Após a intimação das partes, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão.
Sem condenação em custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 22 de novembro 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/10/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:14
Homologada a Transação
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17/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/10/2024 09:40 2ª Vara Mista de Cuité.
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07/10/2024 01:43
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/10/2024 09:40 2ª Vara Mista de Cuité.
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05/08/2024 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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