TJPB - 0000061-12.2007.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:26
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:24
Juntada de comunicações
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15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JURANDI PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:43
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0000061-12.2007.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: ISABEL MARIA DA CONCEICAO e outros (6) POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros da de cujus ISABEL MARIA DA CONCEIÇÃO, em precatório oriundo da presente demanda, com pedido de destaque de honorários.
Juntaram todos os documentos necessários para a análise do pedido de habilitação: documentos pessoais, procurações, e certidão de óbito.
Foi publicado edital para ciência de eventuais terceiros interessados.
Não houve manifestações.
O promovido requereu que o levantamento dos valores fique condicionado à realização de inventário. É o relatório.
Decido.
Constata-se nos autos que o falecido era credor de precatório oriundo da presente demanda.
Os sucessores estão devidamente representados por advogado, com procuração e documentos pessoais, sendo todos filhos da promovente: ALEXANDRA TRAJANO DA SILVA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES LUCIANO TRAJANO DA SILVA MARIA DO CARMO TRAJANO MAIA JOSÉ TRAJANO DA SILVA ROBERTO TRAJANO DA SILVA MARIA JOSÉ TRAJANO DA SILVA A certidão de óbito indica que a falecida não deixou bens, e deixou seis filhos maiores.
Publicado edital, não houve manifestação de terceiros interessados.
Sem muitas delongas, em atenção ao disposto no art. 32, § 5º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe que "falecendo o beneficiário, a sucessão processual competirá ao juízo da execução, que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver", defiro o pedido formulado pelos herdeiros de JOSÉ MIGUEL IRMÃO, onde pleiteiam a habilitação e a comunicação ao setor de precatórios para que se proceda a atualização dos beneficiários em precatório proveniente desta ação.
O pedido de destaque dos honorários contratuais deve ser acatado, seguindo a mesma modalidade do crédito principal, o que, no caso dos presentes autos, deve ser feito através de Precatório.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório.
Contudo, os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no art.100 da Constituição Federal.
Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer sua reserva, mediante juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente." (REsp n. 1.768.675/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 17/12/2018).
Ante o exposto, defiro o pedido de destaque de honorários, no percentual de 30% da cota parte de cada um dos sucessores a receber do precatório.
Por fim, temos que o posicionamento do executado no que concerne a juntada de prova da existência inventário ou arrolamento pelos sucessores habilitados e juntada de forma de partilha, tais providências se tornam desnecessárias, pois, independentemente de inventário e consectariamente da partilha, ou de sobrepartilha, os herdeiros podem se habilitar ao crédito deixado pelo de cujus, provando essa qualidade, visto que será habilitado aquele que detiver qualificação jurídica para tanto, o qual permanecerá com responsabilidade diante dos demais herdeiros, seja antes ou após o inventário, ou do arrolamento.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DESPROVIDO. 1.
A decisão agravada não comporta reparos, por guardar consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo. 2.
Em julgado semelhante assentou-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário ( AgInt no REsp 1600735/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016). 3.
Agravo interno do Instituto de Previdência a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1607604 RS 2019/0318720-8, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022).
DISPOSITIVO Desta forma, defiro o pedido de habilitação e determino que oficie-se o setor de precatórios para atualização dos beneficiários remetendo-se cópias dos documentos que instruíram o pedido na presente ação, bem como para que promova o destaque dos honorários à razão de 30% da cota parte de cada sucessor em favor do Bel.
JURANDI PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO - OAB/PB 8841.
Intimem-se.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção E URGÊNCIA.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
17/07/2025 12:46
Juntada de comunicações
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17/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:42
Concedida a substituição/sucessão de parte
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02/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ISABEL MARIA DA CONCEICAO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO TRAJANO MAIA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:42
Decorrido prazo de LUCIANO TRAJANO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ALEXANDRA TRAJANO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ROBERTO TRAJANO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE TRAJANO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE TRAJANO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:14
Publicado Edital em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Edital
Comarca de Vara Única de Alagoinha – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0000061-12.2007.8.15.0521.
Ação: Ação por Dano Material e Moral.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Alagoinha, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por EXEQUENTE: ISABEL MARIA DA CONCEICAO, ALEXANDRA TRAJANO DA SILVA, LUCIANO TRAJANO DA SILVA, MARIA DO CARMO TRAJANO MAIA, ROBERTO TRAJANO DA SILVA, JOSE TRAJANO DA SILVAAUTOR: MARIA JOSE TRAJANO DA SILVA em face de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar os eventuais interessados para se pronunciaram acerca do pedido de habilitação dos herdeiros da Autora falecida.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
Vara Única de Alagoinha-PB, 24 de outubro de 2024.
Eu, Gésia de Lourdes Bezerra Cavalcanti Costa Moraes, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES, Juiz(a) de Direito. -
24/10/2024 16:29
Expedição de Edital.
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23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de JURANDI PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO em 22/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 01:27
Decorrido prazo de ISABEL MARIA DA CONCEICAO em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 23:13
Juntada de Petição de petição inicial
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13/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:21
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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16/05/2024 15:47
Conclusos para despacho
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16/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:20
Decorrido prazo de JURANDI PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO em 19/03/2024 23:59.
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02/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 19:18
Processo migrado para o PJe
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02/03/2024 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 02: 03/2024 18:48 TJEGLBC
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02/03/2024 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 03/2024 MIGRACAO P/PJE
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02/03/2024 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 03/2024 NF 05/24
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27/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 05/2013
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27/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 05/2013 PRECATORIO EXPEDIDO
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27/05/2013 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 27: 05/2013 12:59 TJEAI15
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12/03/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 03/2013 CERTIFICADO
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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05/07/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 30062011
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05/07/2011 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 05072011
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05/07/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 01082011
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04/06/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 040620114ESTADO DA PAR
-
07/04/2011 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 07042011
-
11/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04032011
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11/03/2011 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 04032011
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11/03/2011 00:00
Mov. [1088] - SENTENCA HOMOLOGATORIA 04032011
-
11/03/2011 00:00
Mov. [1538] - PUBLICACAO SENTENCA 04032011
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04/03/2011 00:00
Mov. [688] - CITACAO EFETIVADA 18112010
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04/03/2011 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 17012011
-
04/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04032011
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17/11/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17112010
-
17/11/2010 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 17112010
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12/11/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 12112010
-
12/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12112010
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17/09/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 170920103ESTADO DA PAR
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15/09/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14092010
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15/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14092010
-
15/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15092010
-
15/09/2010 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 15092010
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14/05/2010 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 14052010
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26/04/2010 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 26042010
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26/04/2010 00:00
Mov. [618] - SENTENCA TRANSITOU JULGADO 08022010
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26/04/2010 00:00
Mov. [1504] - AUTOS AO CONTADOR 26042010
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24/03/2010 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 04032010
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24/03/2010 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 24032010
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24/02/2010 00:00
Mov. [49] - APELACAO INTERPOSTA REU 10022010
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24/02/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10022010
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24/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10022010
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24/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10022010
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24/02/2010 00:00
Mov. [54] - APELACAO NAO RECEBIDA 10022010
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26/01/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 07012010
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26/01/2010 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 08022010
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23/12/2009 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 14122009
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23/12/2009 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 23122009 657: 662
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11/12/2009 00:00
Mov. [645] - SENTENCA JULGADA PROCEDENTE 11122009
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11/12/2009 00:00
Mov. [1418] - REGISTRE-SE SENTENCA NO LIVRO 11122009
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11/12/2009 00:00
Mov. [1538] - PUBLICACAO SENTENCA 11122009
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11/12/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 111220092ESTADO DA PAR
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27/01/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 27012009
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27/01/2009 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 27012009
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09/06/2008 00:00
Mov. [162] - AUTOS DEV DO JUIZ SEM SENTENCA 09062008
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09/06/2008 00:00
Mov. [946] - SENTENCA CONVERTIDA EM DESPACH 09062008
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09/06/2008 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 09062008
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24/01/2008 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 11122007
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24/01/2008 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 24012008
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14/12/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16102007
-
14/12/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16102007
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14/12/2007 00:00
Mov. [915] - AUDIENCIA CONCIL: JULGAMENTO 29112007 1000
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14/12/2007 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 29112007
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14/12/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 29112007
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14/12/2007 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 06122007
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14/12/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 11122007
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20/11/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 201120071ISABEL MARIA
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04/10/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20092007
-
04/10/2007 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 28092007
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18/09/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18092007 NF 106: 7
-
05/09/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03092007
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05/09/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04092007
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05/09/2007 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 04092007
-
03/09/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02092007
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09/08/2007 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 31072007
-
09/08/2007 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 31072007
-
09/08/2007 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 30092007
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13/06/2007 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 01062007
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13/06/2007 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 13072007
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29/03/2007 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 29032007
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29/03/2007 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 29032007
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29/01/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26012007
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29/01/2007 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 26012007
-
29/01/2007 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 26012007
-
29/01/2007 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 26012007
-
19/01/2007 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 18012007
-
19/01/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19012007
-
17/01/2007 00:00
Distribuído por sorteio
-
17/01/2007 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 17012007 CA13
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2007
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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